Acórdão nº 1226-A/98 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Março de 2002

Magistrado ResponsávelGomes Correia
Data da Resolução12 de Março de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: J..., NIF n.º..., com residência e domicílio fiscal na Urbanização..., Arcozelo, Barcelos, veio, ao abrigo do disposto no art. 293° do CPPT aplicável por força do disposto nos arts 12° e 140 da Lei n° 15/2001, de 5 de Junho, requerer a REVISÃO DO DOUTO ACÓRDÃO desse Tribunal, já transitado em julgado, tirado no Recurso nº 1226/98 (Oposição) interposto da sentença do Merit.0 Juiz do Tribunal Tributário de 1a Instância de Braga, com os fundamentos seguintes:1ºO ora recorrente deduziu oportunamente oposição à execução fiscal instaurada na Repartição de Finanças (actualmente Serviço de Finanças) de Barcelos contra a sociedade pôr quotas de responsabilidade limitada, R..., Lda, e posteriormente revertida contra si, na qualidade de responsável subsidiário. - cfr. doe. n° l2ºA oposição que veio a ser julgada parcialmente improcedente, pôr sentença do Merit.o Juiz do Tribunal Tributário de ia Instância de Braga com os fundamentos constantes do doe.

n° 2, cujo teor se dá aqui pôr reproduzido.

  1. Interposto recurso jurisdicional da referida sentença para esse Alto Tribunal, foi o mesmo julgado parcialmente procedente pôr Acórdão de 26 de Outubro de 1999. - c/r.

    doc. n° 34ºInconformado com o veredicto proferido no douto Acórdão foi interposto recurso, desta feita para o Tribunal Constitucional, que lhe negou provimento. - c/r.

    doc. n° 45°Conforme se vê da douta sentença referida no artigo 2° supra, e, bem assim do douto Acórdão revidendo, a decisão proferida fundou-se no facto (dado como provado) de que o ora recorrente teria exercido funções de gerente da originária devedora no período de 04JUL91 a 260UT92. - cfr. fls. 2 da sentença e fís. 5/6 do Acórdão6ºA data de 260UT92, considerada nos referidos arestos como termo do período da gerência, corresponde à data em que no Tribunal Judicial de Barcelos foi lavrada nos autos de Processo Especial de Convocação de Credores instaurados sob o no 99/92 - c/r.

    fls. 2 e 6 da sentença e acórdão referidos no artigo 5° supra - sentença de declaração de falência.

    Todavia,7ºTal data não foi indicada pelo recorrente como sendo a do termo das funções de gerente da originária devedora.

  2. A este propósito, o que o recorrente alegou na petição inicial da oposição -c/r.

    artigo 24° - foi que "... das certidões da dívida dos impostos juntas à citação só a referente ao imposto da circulação do 2° trimestre de 1992 no valor de 3.402$00 teve como prazo da cobrança voluntária o dia 31 de Agosto de 1992, Isto é, em período que o opositor exercia as funções de . gerência tal como as caracterizou".

  3. Acontece que, como se comprovará infra, o recorrente deixou de exercer as funções de gerente (ele não era sócio, como resulta do processo de oposição e, especificadamente, da petição inicial, de tis. 2 da sentença e fls. 6 do Acórdão, em 06ABR92) o que significa que ainda foi gerente em parte do 2° trimestre de 1992, sendo esse o sentido a atribuir ao teor ( não muito claro, reconhece-se) do artigo 240 da P.I.

  4. Quer a sentença, quer o Acórdão revidendo, assentaram os respectivos veredictos (não inteiramente coincidentes) no pressuposto de que o recorrente teria exercido funções de gerente até 260UT92, data em que cessou a sua responsabilidade subsidiária pelas dividas da originária devedora.

    Só que,11ºA cessação das funções de gerente não ocorreu em 260UT92, mas, sim, num dos primeiros dias de Abril de 1992 em que apresentou a sua declaração de renúncia à gerência. - cfr. doc. n° 5 Acontece que,12ºA partir daquela data - e seja porque o recorrente, pôr não ter qualquer quota ou direito social na originária devedora, era um mero empregado da mesma, seja pela profunda crise económico-financeira em que estava mergulhada - nunca teve conhecimento do destino dado à carta apresentada na empresa a informar da sua indisponibilidade para continuar a exercer as funções de gerência para que havia sido nomeado na assembleia geral de 26JUN91.

  5. A situação económico-financeira da empresa estava tão degradada que, cerca de um mês após a sua renúncia à gerência, os sócios deliberaram requerer um processo especial de convocação de credores, que veio a desembocar na declaração de falência, conforme se vê dos autos e, nomeadamente, da sentença e do Acórdão.

  6. O aludido processo foi accionado de imediato, ou seja, em 28MAI92, vindo a escrita da originária devedora a ser apreendida em cumprimento da sentença de declaração da falência de 260UT92. - cfr. doe. n° 6 (fís. l, 7 e 7-v) de que se encontra certidão...

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