Acórdão nº 00772/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelEugénio Sequeira
Data da Resolução07 de Março de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. P..., identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: a) O recorrente declara expressamente, nos termos do artigo 748.º, número 2 do Código de Processo Civil que pretende desistir do recurso de agravo apresentado em 3 de Julho de 2003 com efeito devolutivo, que subiu nos próprios autos e com subida deferida.

    1. De acordo com a legislação à data da prática dos factos (alínea e), número 3 do artigo 2° do CIRS) só não estavam excluídas de tributação as quantias que excedessem os limites legais para os servidores do Estado.

    2. Para ilidir a presunção resultante do artigo 75° da LGT e assim tributar as quantias em questão, a Administração Fiscal teria que demonstrar que as mesmas não reuniam os pressupostos para serem consideradas como ajudas de custo, ou seja, que subjacentes a estas não estaria o ressarcimento de despesas incorridas nas deslocações do impugnante ao serviço da entidade patronal.

    3. Limitando-se a considerar que as quantias em questão se destinavam antes a compensar o impugnante da alteração do local do seu trabalho de França para Portugal sem fazer prova ou prova suficiente dos factos em que se alicerçou a sua convicção, não poderá considerar-se cumprido o dever de fundamentação imposto pelo artigo 74° da LGT e artigo 268.º da CRP, razão pela qual viola aquele acto tributário os referidos preceitos legais.

    4. Acresce que não se encontrando o acto tributário devidamente fundamentado por motivação sua contemporânea, não é admissível ao Tribunal a quo procurar suprir a posteriori, como o fez no caso vertente, as carências e as deficiências daquela -fundamentação, através de uma fundamentação, em violação ostensiva do disposto nos artigos 77.º da LGT e 99.º do CPPT.

    5. Mas ainda que se admitisse como válida a motivação adicionalmente relevada pelo tribunal a quo nunca esta, pela sua inconsistência, seria susceptível de alterar a qualificação jurídica conferida pelo recorrente aos seus rendimentos, sustentando de per se a liquidação do imposto.

    6. E isto porque, compulsados os termos da sentença, verifica-se que o Tribunal alicerça a sua convicção de que os montantes atribuídos a título de ajudas de custo constituíam antes uma compensação diária pelo seu expatriamento para o território nacional com base na valoração de um suposto documento emitido pela entidade patronal do recorrente que nem sequer consta dos autos.

    7. Acresce, por fim, que, contrariamente ao que pretende o douto tribuna a quo, não é ao recorrente mas à administração fiscal quem cabe em primeira-mão fazer prova de que a qualificação atribuída a determinada verba possui carácter de remuneração e não de ajuda de custo.

    8. Não o tendo feito não restaria senão ao tribunal, mesmo em caso de dúvida, proceder à anulação do acto tributário sob impugnação, nos termos do artigo 100° do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

    9. O que não o fez o tribunal a quo, violando dessa forma o referido comendo basilar do processo tributário.

    Nestes termos e nos melhores de Direito e sempre com o mui Douto suprimento dos Venerandos Desembargadores, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a douta decisão do Meritíssimo Juiz do Tribunal "a quo", substituindo-se por outra que julgue totalmente procedente a impugnação judicial à margem identificada e determine, consequentemente, a anulação da liquidação adicional de IRS respeitante ao ano de 1995.

    Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito suspensivo.

    O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por o recorrente não ter logrado colocar em causa a prova carreada para os autos pela AT donde se concluiu que tais verbas não podem ser qualificadas como de ajudas de custo.

    Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

    B. A fundamentação.

  2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se as verbas atribuídas pela entidade patronal a um seu trabalhador que não se prova que tenham sido atribuídas para cobrir ou compensar encargos por este suportados em razão da sua deslocação do seu local habitual de trabalho ao serviço da mesma podem ser qualificadas como de ajudas de custo.

  3. A matéria de facto.

    Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal "a quo" fixou a seguinte factualidade a qual igualmente na íntegra se reproduz: 1- Consta do Relatório da inspecção tributária efectuada, fundamento desta liquidação, que (fls. 95): «...

    exercício...

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