Acórdão nº 6097/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Fevereiro de 2002

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO 1.1 RE.s (adiante Recorrentes ou Contribuintes) vieram recorrer para este Tribunal da sentença que julgou improcedente a impugnação por eles deduzida contra as liquidações adicionais de IRS que lhes foram efectuadas com referência aos anos de 1998 e 1999, dos montantes de esc. 919.329$00 e 982.213$00, acrescidas de juros compensatórios, dos montantes de esc. 93.268$00 e 39.370$00, tudo respectivamente, por a Administração tributária (AT) ter considerado que não estava devidamente comprovada a deficiência fiscalmente relevante invocada pelo Contribuinte marido nas declarações de rendimentos daqueles anos, uma vez que considerou que o atestado por ele apresentado para fazer prova dessa deficiência, emitido pela Administração Regional de Saúde ao abrigo do disposto no Decreto-Lei (DL) n.º 341/93, de 31 de Outubro, não era adequado para esse efeito e por o Contribuinte, apesar de notificado para provar que «continua a ser detentor de deficiência igual ou superior a 60%» As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.

, não apresentou tal prova.

1.2 Na sentença recorrida considerou-se, em síntese, o seguinte: - «O atestado médico apresentado pelos impugnantes documenta uma decisão do órgão da administração - autoridade de saúde - que ao abrigo de normas de direito público visa produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta, ou seja, documentam um acto administrativo, tal como vem definido no artº 120º do CPA; e, como tal, e visto que não é nulo nem foi revogada, produz os seus efeitos desde a data em que foi praticado - artº 127º do CPA -, impondo-se, pois, à AF, de acordo com o princípio da unicidade da administração pública»; - no entanto, « AF tem o direito nos termos do artº 14º.7 do CIRS, de controlar o grau de incapacidade alegado, relativamente a 31 de Dezembro de cada ano, ainda que a incapacidade seja classificada de permanente», sendo que «permanente é, neste contexto, apenas antinómico de temporária , significando, pois, tratar-se de deficiência sem possibilidade de cura (já vimos que esta noção está, cada vez mais, ultrapassada), o que deixa em aberto, todavia, a quantificação da incapacidade em cada momento, pois o facto de ser permanente não quer dizer que o grau de incapacidade não possa oscilar para mais ou para menos» - sendo assim, «há, na lei, uma razão válida para que a AF não tenha aceite o atestado médico apresentado pelos impugnantes».

1.3 Os Recorrentes apresentaram alegações de recurso, que terminaram com as seguintes conclusões: «1 - O Dec.-Lei nº. 202/96, se 23 de Outubro veio estabelecer um regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência, para efeitos de acesso aos benefícios fiscais legalmente fixados.

2 - Porém o respectivo regime apenas tem aplicação para o futuro, não sendo de observá-lo relativamente a situações de facto anteriormente avaliadas, à luz dos critério anteriormente aplicáveis e em vigor.

3 - A incapacidade do recorrente foi verificada e atestada pela autoridade sanitária competente, não tendo sido impugnada a validade ou autenticidade do respectivo atestado por parte da AF.

4 - Pelo que, tendo sido alterados os critérios de avaliação da incapacidade relativa a deficiências do tipo em causa pelas Circulares 22/DSO e 1/96, de 31-01-96, da DGCI, mas não existindo qualquer decisão revogatória (seja administrativa, judicial ou legal) da validade ou dos efeitos que tendem a produzir os atestados emitidos em conformidade com os critérios anteriores (que não podem deixar de ser considerados válidos), não poderia a AF, por sua iniciativa, considerar "revogada" aquela validade ou "caducados" os efeitos daqueles documentos que referem um determinado grau de incapacidade do seu titular.

Assim sendo, como na verdade o é, deverá ser a douta decisão recorrida revogada e substituída por outra que conceda provimento à impugnação, revogando-se, consequentemente, as liquidações correctivas de IRS relativas aos anos de 1998 e 1999, deste modo fazendo-se sã, serena e inteira JUSTIÇA».

1.3 O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

1.4 O Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da manutenção da sentença.

Para tanto, referindo as posições jurisprudenciais sobre a questão e louvando-se no acórdão de 12 de Abril de 2000 do Supremo Tribunal Administrativo Proferido no recurso com o n.º 24737 e cujo sumário doutrinal é do seguinte teor: «Com a publicação do D. Lei 202/96 foi preenchida a lacuna existente quanto aos benefícios fiscais para contribuintes com incapacidade superior a 60%. Preconizando-se aí que o atestado devia conter a indicação da capacidade residual pela aplicação de meios de correcção, era legítimo à Administração Fiscal solicitar a apresentação de novo atestado que estivesse em conformidade com a nova lei. Desinteressando-se o contribuinte da tal apresentação não poderá usufruir do benefício pretendido».

, considerou, em síntese que: «não tendo o contribuinte comprovado a sua incapacidade nos termos do D. Lei 202/96 (que começou a vigorar em 31/12/96), a impugnação deveria ter sido julgada improcedente», como foi.

1.5 Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

1.6 A questão sob recurso, delimitada pelas conclusões dos Recorrentes, é a de verificar se a sentença recorrida fez errado julgamento quando considerou que a AT pode recusar, com referência aos anos de 1998 e 1999 e para efeitos do benefício fiscal previsto nos arts. 25.º e 80.º do Código do IRS (CIRS) Todas as referências ao CIRS reportam-se à versão anterior à revisão operada pelo DL n.º 198/2001, de 3 de Julho.

e 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) Todas as referências ao EBF reportam-se à versão anterior à revisão operada pelo DL n.º 198/2001, de 3 de Julho.

, o atestado médico apresentado pelos ora recorrentes, no qual a avaliação foi efectuada ao abrigo da legislação anterior ao DL n.º 202/96, de 23 de Outubro.

* * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO 2.1.1 A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos, que ora se reproduzem ipsis verbis: a) Os impugnantes apresentaram tempestivamente as suas declarações de rendimentos para efeitos de liquidação do IRS de 1998 e 99, dizendo nela ser ele portador de invalidez permanente superior a 60%, conforme atestado médico conhecido da administração fiscal (AF), do teor de fls. 8, provindo aquela invalidez de hipovisão; b) A AF havia notificado o impugnante nos termos do ofício de fls. 19, e, porque ele não apresentou o documento ali referido, procedeu à correcção das declarações, e à liquidação que nos ocupa.

Ao abrigo do disposto no art. 712.º do Código de Processo Civil (CPC), fixa-se ainda a seguinte matéria de facto, que igualmente se mostra provada: c) O atestado referido em a) foi emitido em 22 de Novembro de 1995 e assinado pela Autoridade de Saúde do concelho de Esposende, que atestou, para efeitos de IRS e outros, que Jorge Manuel Saleiro Ferreira apresenta deficiência de carácter permanente que, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades (TNI), aprovada «pelo Decreto-Lei N.º 341/93, de 30/09/93», lhe confere o grau de incapacidade de 80,8% (cfr. cópia do atestado a fls. 8); d) Na sequência da apresentação das declarações ditas em a) a AT procedeu à liquidação de IRS dos anos de 1998 e 1999 a Jorge Manuel Saleiro Ferreira e mulher, Maria do Céu da Costa Oliveira Ferreira, das quais resultaram os montantes a reembolsar de esc. 509.220$00 e 511.693$00, respectivamente (cfr. linha 26 das notas demonstrativas de liquidação incluídas nos documentos de cobrança, com cópia a fls. 6 e 7); e) Por despacho de 13 de Julho de 2000, o Director de Finanças de Braga proferiu despacho do seguinte teor: «O artº 71...

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