Acórdão nº 360/97 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Fevereiro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAntónio de Almeida Coelho da Cunha
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.- 1.

Relatório E...

, professor efectivo do ensino secundário, veio interpor recurso contencioso do acto de indeferimento tácito imputável ao Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa, de acordo com o qual não lhe assiste o direito a ser processado o vencimento pelo índice remuneratório do 7º escalão.

Alega, em síntese, que o acto recorrido padece de vícios de violação de lei, por violação dos arts. 3º e 11º nº 1, al. a) do D.L. 168/95, de 20.5, dos arts. 2º, 12º, e 74º da C.R.P., do artº 5º do Dec-Lei nº 442/91, de 15.11, e do art. 150º do Dec-Lei nº 13-A/90 de 28.4.- A entidade recorrida respondeu defendendo a improcedência do recurso.

Em alegações finais, o recorrente produziu as conclusões de fls. 12 v e seguintes, cujo teor aqui se dá por reproduzido, nas quais reitera e existência dos vícios anteriormente alegados.- A entidade recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do acto recorrido.

A Digna Magistrada do MºPº emitiu douto parecer, no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

x x2.

Matéria de Facto Emerge dos autos e do processo instrutor a seguinte factualidade relevante: a) O recorrente começou a exercer funções docentes no ensino particular no ano lectivo de 1972/73, leccionando as disciplinas de História e Filosofia;- b) Permaneceu nesse sector de ensino até final do ano lectivo de 1974/75, tendo posteriormente leccionado no mesmo no ano lectivo de 1976/77 e de 1977/78;- c) Em 1.10.78, o recorrente ingressou no ensino oficial, onde ainda exerce funções;- d) O referido tempo foi-lhe contado na totalidade para efeitos de concurso, diuturnidades e aposentação;- e) No entanto, para efeitos de progressão na carreira, o tempo de serviço prestado no ensino particular não lhe foi contado;- f) Em 11.10.96, o recorrente impugnou o acto de processamento do seu vencimento pelo índice remuneratório do 7º escalão; g) Sobre tal impugnação não recaiu qualquer decisão; h) Durante o ano lectivo de 1974/75 e até 31-7-76, o recorrente leccionou com o 4º ano completo da licenciatura em Filosofia;- i) A partir de 31-7-76, o recorrente já leccionou habilitado com a licenciatura em Filosofiax x3.

Direito Aplicável O objecto do presente recurso é o acto tácito de indeferimento imputável ao Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa, decorrente da impugnação pelo recorrente do acto de processamento do seu vencimento pelo...

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