Acórdão nº 360/97 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Fevereiro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | António de Almeida Coelho da Cunha |
Data da Resolução | 07 de Fevereiro de 2002 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.- 1.
Relatório E...
, professor efectivo do ensino secundário, veio interpor recurso contencioso do acto de indeferimento tácito imputável ao Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa, de acordo com o qual não lhe assiste o direito a ser processado o vencimento pelo índice remuneratório do 7º escalão.
Alega, em síntese, que o acto recorrido padece de vícios de violação de lei, por violação dos arts. 3º e 11º nº 1, al. a) do D.L. 168/95, de 20.5, dos arts. 2º, 12º, e 74º da C.R.P., do artº 5º do Dec-Lei nº 442/91, de 15.11, e do art. 150º do Dec-Lei nº 13-A/90 de 28.4.- A entidade recorrida respondeu defendendo a improcedência do recurso.
Em alegações finais, o recorrente produziu as conclusões de fls. 12 v e seguintes, cujo teor aqui se dá por reproduzido, nas quais reitera e existência dos vícios anteriormente alegados.- A entidade recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do acto recorrido.
A Digna Magistrada do MºPº emitiu douto parecer, no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
x x2.
Matéria de Facto Emerge dos autos e do processo instrutor a seguinte factualidade relevante: a) O recorrente começou a exercer funções docentes no ensino particular no ano lectivo de 1972/73, leccionando as disciplinas de História e Filosofia;- b) Permaneceu nesse sector de ensino até final do ano lectivo de 1974/75, tendo posteriormente leccionado no mesmo no ano lectivo de 1976/77 e de 1977/78;- c) Em 1.10.78, o recorrente ingressou no ensino oficial, onde ainda exerce funções;- d) O referido tempo foi-lhe contado na totalidade para efeitos de concurso, diuturnidades e aposentação;- e) No entanto, para efeitos de progressão na carreira, o tempo de serviço prestado no ensino particular não lhe foi contado;- f) Em 11.10.96, o recorrente impugnou o acto de processamento do seu vencimento pelo índice remuneratório do 7º escalão; g) Sobre tal impugnação não recaiu qualquer decisão; h) Durante o ano lectivo de 1974/75 e até 31-7-76, o recorrente leccionou com o 4º ano completo da licenciatura em Filosofia;- i) A partir de 31-7-76, o recorrente já leccionou habilitado com a licenciatura em Filosofiax x3.
Direito Aplicável O objecto do presente recurso é o acto tácito de indeferimento imputável ao Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa, decorrente da impugnação pelo recorrente do acto de processamento do seu vencimento pelo...
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