Acórdão nº 6162/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Fevereiro de 2002
Magistrado Responsável | João António Valente Torrão |
Data da Resolução | 05 de Fevereiro de 2002 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: 1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga, que julgou procedente a impugnação por deduzida por M e mulher, contribuintes nºs...e ..., respectivamente, residentes na Travessa....- Esposende, contra a liquidação do IRS de 1998, no montante de 815.345$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
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A força probatória dos documentos autênticos a que alude o artº 371° do CC não exclui que as declarações de ciência neles documentadas possam ser questionadas, nomeadamente se produzidas com erro na formação da vontade.
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O acto documentado pelo atestado, aqui em causa, é meramente instrumental relativamente ao acto tributário, inquinado de nulidade, invocável a todo o tempo.
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A sentença admitiu a validade absoluta do documento emitido pela autoridade de saúde, mesmo quando expressamente os serviços de que dependem aquela entidade revogaram o critério ao abrigo do qual havia sido passado, causador de graves injustiças sociais e desigualdades, em manifesta oposição à Lei de Bases - 9/89, de 2/5 e princípios nela consagrados (nº 1 do artº 2°), atribuindo deficiência a pessoas que após correcção óptica, não apresentam qualquer situação de desvantagem, não tendo por isso "deficit" funcional, nem se verificando qualquer restrição na sua capacidade.
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Para efeitos fiscais, a condição de deficiente releva para a determinação da situação pessoal do sujeito passivo, sendo a situação pessoal e familiar aferida no dia 31.12, do ano a que respeita o imposto (nº 7 do artº 14º do CIRS).
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Não podendo a AF ignorar o novo critério para a avaliação das incapacidades, entretanto utilizado pela autoridade competente, e no âmbito das suas competências, como sejam o poder/dever de fiscalizar as situações tributáveis e constatar com rigor das situações dedutíveis e da regularidade da sua comprovação, solicitar a apresentação de novo atestado, desta feita em consonância com os novos critérios, nos termos do artº 119° do CIRS.
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Com total respeito pelo principio da verdade material que informa a justiça fiscal e pelo principio da igualdade consagrado no texto fundamental com vista à prossecução do interesse público.
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Foi devidamente externado, por parte da AF, todo o "iter" cognoscitivo e valorativo conducente à liquidação ora em crise .
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Assim não entendendo e anulando a liquidação por nela não ter sido tomado...
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