Acórdão nº 6162/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Fevereiro de 2002

Magistrado ResponsávelJoão António Valente Torrão
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: 1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga, que julgou procedente a impugnação por deduzida por M e mulher, contribuintes nºs...e ..., respectivamente, residentes na Travessa....- Esposende, contra a liquidação do IRS de 1998, no montante de 815.345$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:

  1. A força probatória dos documentos autênticos a que alude o artº 371° do CC não exclui que as declarações de ciência neles documentadas possam ser questionadas, nomeadamente se produzidas com erro na formação da vontade.

  2. O acto documentado pelo atestado, aqui em causa, é meramente instrumental relativamente ao acto tributário, inquinado de nulidade, invocável a todo o tempo.

  3. A sentença admitiu a validade absoluta do documento emitido pela autoridade de saúde, mesmo quando expressamente os serviços de que dependem aquela entidade revogaram o critério ao abrigo do qual havia sido passado, causador de graves injustiças sociais e desigualdades, em manifesta oposição à Lei de Bases - 9/89, de 2/5 e princípios nela consagrados (nº 1 do artº 2°), atribuindo deficiência a pessoas que após correcção óptica, não apresentam qualquer situação de desvantagem, não tendo por isso "deficit" funcional, nem se verificando qualquer restrição na sua capacidade.

  4. Para efeitos fiscais, a condição de deficiente releva para a determinação da situação pessoal do sujeito passivo, sendo a situação pessoal e familiar aferida no dia 31.12, do ano a que respeita o imposto (nº 7 do artº 14º do CIRS).

  5. Não podendo a AF ignorar o novo critério para a avaliação das incapacidades, entretanto utilizado pela autoridade competente, e no âmbito das suas competências, como sejam o poder/dever de fiscalizar as situações tributáveis e constatar com rigor das situações dedutíveis e da regularidade da sua comprovação, solicitar a apresentação de novo atestado, desta feita em consonância com os novos critérios, nos termos do artº 119° do CIRS.

  6. Com total respeito pelo principio da verdade material que informa a justiça fiscal e pelo principio da igualdade consagrado no texto fundamental com vista à prossecução do interesse público.

  7. Foi devidamente externado, por parte da AF, todo o "iter" cognoscitivo e valorativo conducente à liquidação ora em crise .

  8. Assim não entendendo e anulando a liquidação por nela não ter sido tomado...

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