Acórdão nº 6012/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Janeiro de 2002

Magistrado ResponsávelJoão António Valente Torrão
Data da Resolução22 de Janeiro de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: 1.

M...

, contribuinte nº..., residente no ..., nº..., em Esposende, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga, que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação do IRS de 1997, no montante de 1.083.603$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:

  1. Não existe qualquer notificação tempestiva e possível de cumprir, efectuada à recorrente, referente ao IRS do ano de 1997, para que a mesma apresentasse novo atestado médico, com referência a 31.12 desse ano, declaração de inexistência que, por poder ser arguida a qualquer momento e perante qualquer tribunal, se pretende declarada.

  2. Assim, o Mmº Juiz " a quo" errou na apreciação da matéria de facto, considerando que a recorrente havia sido notificada tempestivamente pela AF para apresentar novo atestado médico, referente ao ano de 1997 quando, na realidade, tal notificação é do ano de 2000.

  3. O Mmº Juiz " a quo" errou nos pressupostos da douta decisão recorrida, porquanto considerou correcta a fundamentação do acto impugnado, quando este contém uma remissão para um acto de notificação que não foi feito, tempestivamente, para o respectivo ano.

  4. É falsa a fundamentação do despacho da AF, que procedeu à liquidação da impugnada, referente à notificação da recorrente para apresentar atestado médico referente ao ano de 1997, porque foi feita tal notificação em 2000, o cumprimento de tal requisito se mostra impossível.

  5. A restante fundamentação do acto da AF, para proceder à liquidação oficiosa da impugnada, viola os princípios constitucionais da segurança jurídica, da protecção da confiança dos particulares e da legalidade e da tipicidade dos actos em matéria tributária.

  6. Sendo a interpretação que a AF e a douta sentença recorrida fazem do artº 7º do DL nº 202/96, desconforme com os referidos princípios constitucionais da segurança jurídica, da protecção da confiança dos cidadãos e da legalidade e tipicidade tributárias.

Termina pedindo que seja declarada a impossibilidade de cumprimento da notificação da recorrente para apresentação de novo atestado médico referente a 1977, a revogação da decisão recorrida e a anulação da liquidação impugnada.

  1. O Ex.mo Magistrado do MºPº, no seu parecer de fls. 59 e 60, defende a manutenção da decisão recorrida.

  2. Dispensados os vistos legais os vistos legais, uma vez que a questão a decidir tem sido sobejamente tratada, quer por este, quer pelo STA, existindo jurisprudência maioritária sobre...

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