Acórdão nº 6012/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Janeiro de 2002
Magistrado Responsável | João António Valente Torrão |
Data da Resolução | 22 de Janeiro de 2002 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: 1.
M...
, contribuinte nº..., residente no ..., nº..., em Esposende, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga, que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação do IRS de 1997, no montante de 1.083.603$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
-
Não existe qualquer notificação tempestiva e possível de cumprir, efectuada à recorrente, referente ao IRS do ano de 1997, para que a mesma apresentasse novo atestado médico, com referência a 31.12 desse ano, declaração de inexistência que, por poder ser arguida a qualquer momento e perante qualquer tribunal, se pretende declarada.
-
Assim, o Mmº Juiz " a quo" errou na apreciação da matéria de facto, considerando que a recorrente havia sido notificada tempestivamente pela AF para apresentar novo atestado médico, referente ao ano de 1997 quando, na realidade, tal notificação é do ano de 2000.
-
O Mmº Juiz " a quo" errou nos pressupostos da douta decisão recorrida, porquanto considerou correcta a fundamentação do acto impugnado, quando este contém uma remissão para um acto de notificação que não foi feito, tempestivamente, para o respectivo ano.
-
É falsa a fundamentação do despacho da AF, que procedeu à liquidação da impugnada, referente à notificação da recorrente para apresentar atestado médico referente ao ano de 1997, porque foi feita tal notificação em 2000, o cumprimento de tal requisito se mostra impossível.
-
A restante fundamentação do acto da AF, para proceder à liquidação oficiosa da impugnada, viola os princípios constitucionais da segurança jurídica, da protecção da confiança dos particulares e da legalidade e da tipicidade dos actos em matéria tributária.
-
Sendo a interpretação que a AF e a douta sentença recorrida fazem do artº 7º do DL nº 202/96, desconforme com os referidos princípios constitucionais da segurança jurídica, da protecção da confiança dos cidadãos e da legalidade e tipicidade tributárias.
Termina pedindo que seja declarada a impossibilidade de cumprimento da notificação da recorrente para apresentação de novo atestado médico referente a 1977, a revogação da decisão recorrida e a anulação da liquidação impugnada.
-
O Ex.mo Magistrado do MºPº, no seu parecer de fls. 59 e 60, defende a manutenção da decisão recorrida.
-
Dispensados os vistos legais os vistos legais, uma vez que a questão a decidir tem sido sobejamente tratada, quer por este, quer pelo STA, existindo jurisprudência maioritária sobre...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO