Acórdão nº 02837/99 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Dezembro de 2001

Magistrado ResponsávelJosé Francisco Fonseca da Paz
Data da Resolução06 de Dezembro de 2001
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO: 1. O Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações inconformado com a decisão do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa que, no recurso contencioso interposto por J...da sua deliberação de 11/4/97, anulou o acto impugnado e condenou-o como litigante de má fé na multa de 100.000$00, dela interpôs recurso jurisdicional, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "1ª A recorribilidade da deliberação impugnada depende da natureza do acto hierarquicamente impugnado, reiterando que sendo o acto de arquivamento um mero acto interno, praticado em função do desinteresse ou inércia do recorrente na instrução do respectivo processo, não pode ser qualificado como um acto administrativo, na medida em que não produziu, nem foi destinado a produzir, qualquer efeito jurídico atinente ao pedido de aposentação formulado pelo ora recorrido; 2ª Ora, neste tipo de situações, em que um acto interno, sem definitividade material, é levado ao conhecimento do particular, não se torna, apenas por isso, susceptível de impugnação graciosa, porquanto não foi praticado qualquer acto administrativo, na definição dada pelo art. 120º do C.P. Administrativo, de que caiba recurso hierárquico, tendo em atenção a delimitação do art. 166º do referido Código; 3ª Termos em que se conclui que tendo o recurso hierárquico necessário sido rejeitado com fundamento na irrecorribilidade material do despacho, então, impugnado "a postiori" o recurso contencioso interposto pelo ora recorrido, porque dependente daquele, deveria também ser rejeitado; 4ª Relativamente ao fundamento de rejeição do recurso hierárquico impugnado, no que concerne à extemporaneidade face ao acto tácito de indeferimento já firmado na ordem jurídica, diga-se que volvidos cerca de 6 anos sobre a formulação da vontade do recorrente, sem que, durante esse período, o ora recorrido tenha revelado qualquer preocupação quanto ao encaminhamento dado, pelo ora recorrente, à pretensão por este formulada, é manifesta não só a extemporaneidade do recurso hierárquico, com as consequências legais daí advenientes, como a conformação do recorrente com essa situação, ou seja, o não recebimento da pensão; 5ª O instituto da formação de acto tácito __ presunção de indeferimento tácito para efeitos do recurso contencioso reportado ao mérito __ só funciona em relação ao primitivo requerimento; 6ª Assim, tendo o interessado apresentado em 23/10/90 o pedido de aposentação, que renovou em 18/10/95, e bem sabendo, pelo menos desde 1991, cfr. fls. 4 e 17 do proc. instrutor, quais os elementos de que dependia o deferimento do respectivo pedido, é manifesto que, pelo decurso do tempo, a ilegalidade, a existir, já há muito se encontraria sanada; 7ª Termos em que a sentença recorrida, ao admitir o prosseguimento do presente recurso contencioso, fez errada aplicação do disposto no art. 25º, nº 1, da LPTA, nos arts. 3º e 4º do D.L. nº 256-A/77, de 17/6 __ diploma aplicável à data dos factos __, 109º, nº 1, e 120º do C.P. Administrativo; 8ª Não tinha, assim, a sentença recorrida, salvo o devido respeito, qualquer fundamento que justificasse a condenação do ora recorrente em litigante de má fé; 9ª Ora, quanto à invocada irrecorribilidade, não se está perante a dedução de uma oposição cuja falta de fundamento não ignorava, dado que o recurso hierárquico até viria a ser rejeitado com este fundamento. Porém, ao contrário do decidido pela sentença proferida no recurso nº 701/96, da 1ª Secção do Tribunal "a quo", esta irrecorribilidade reside na falta de definitividade material __ do despacho de arquivamento __ e não sobre a falta de definitividade vertical; 10ª Não corresponde, por isso, a qualquer uso reprovável dos meios procedimentais ou processuais, nem está demonstrado na mesma sentença que a ora recorrente vise entorpecer a acção da justiça ou conseguir um objectivo ilegal; 11ª Assim, a ora recorrente limitou-se, em conformidade com o entendimento jurisprudencial, a rejeitar o recurso hierárquico necessário interposto do despacho de arquivamento do processo de aposentação do ora recorrido; 12ª Termos em que a sentença recorrida ao condenar a ora recorrente como litigante de má-fé violou o disposto nas als. a), c) e d) do nº 2 do art. 456º do CP Civil, devendo consequentemente ser revogada a condenação em multa de Esc. 100.000$00, nos termos do nº 1 do mesmo artigo".

O recorrido apresentou contra-alegações, onde enunciou as conclusões seguintes: "1 - A deliberação de rejeição do recurso hierárquico necessário tomada em 11/4/97 pelo Conselho de Administração com o fundamento de que o despacho recorrido não poderá ser considerado um acto administrativo para efeitos do nº 1 do art. 25º da LPTA constitui uma restrição ao direito fundamental de recurso contencioso incompatível com o art. 18º da Lei Fundamental; 2 - Por outro lado, interposto ao abrigo do art. 56º da LPTA, o recurso nunca poderia ser rejeitado com fundamento na sua extemporaneidade, para além do que a deliberação que o rejeita com esse fundamento é violador do caso julgado formado pela decisão judicial no recurso nº 701/96 que correu termos, entre as mesmas partes, por este mesmo TACL; 3 - Acresce que o despacho de arquivamento de 27/11/92, na medida em que submete a apreciação do pedido de aposentação à verificação de uma condição ilegal é, também...

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