Acórdão nº 00932/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPereira Gameiro
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I - A...

, inconformada com a sentença do Mmo. Juiz do TAF de Almada que julgou improcedente a oposição por si deduzida à execução fiscal n.º 3212-93/102766.2 e Apensos, para cobrança de dívidas de IVA e juros compensatórios de 1991 a 1993, IRC de 1990 a 1993 e IRS de 1991, no montante total de € 356.567,17, de que é devedora originária «Restaurante "L... - Indústria de Comércio e Vestuário, Lda."», e contra si revertida, recorre da mesma para este Tribunal, pretendendo a sua revogação.

Nas suas alegações de recurso, formula as conclusões seguintes:

  1. Nulidade I - Na sua oposição a recorrente levantou duas questões que não foram objecto de apreciação por parte da douta sentença recorrida, a saber: a) A Prescrição da divida exequenda por força da aplicação da disposição do art. 48° da LGT; b) A caducidade da liquidação efectuada no ano de 1996 relativa a IVA dos anos de 1991, 1992 e 1993 e juros compensatórios; II - A douta sentença recorrida não apreciou tais questões nem justificou tal omissão.

    É, por isso, nula (668 n° l d) C.P.C.); B) Ilegitimidade III - Constituiria requisito da Responsabilidade da Recorrente no caso que nos ocupa o exercício de facto por parte da mesma das funções de administração (13° C.P.T.); IV - Tal exercício de facto não foi alegado nem demonstrado nestes autos; V - A administração fiscal fundamenta a reversão fiscal tão só na inexistência/Insuficiência de bens penhoráveis em nome do originário devedor (cf. despacho de reversão de fls.) e não alegou nem demonstrou que a oponente exercesse, de facto, funções de gerente da L...; Aliás, VI - Da prova produzida resulta inequivocamente que a oponente, embora registada como gerente da sociedade L... - Indústria e Comércio de Vestuário, Limitada desde o ano da sua constituição - 1986: a) não exerceu nunca exerceu quaisquer funções de gerência, as quais eram exercidas pelo seu marido (depoimentos de fls. 170 e 171) b) tinha funções meramente criativas, desenhava casacos e, ainda assim, só esporadicamente; que não geria a empresa, não contactava fornecedores e/ou bancos (cf. cit. Depoimentos); VII - Ou seja, provou que nunca praticou os actos próprios da gerência/administração da sociedade.

    Não obstante, VIII - A douta sentença recorrida considerou "que da gerência de facto se presumia naturalmente a gerência de direito " IX- Esta presunção carece de base legal e factual, até porque contraria os factos provados e citados nas alíneas K) a M) da douta sentença; X - E contraria a própria sentença que reconhece que "...

    É necessário que tal gerência...tenha sido efectiva, de facto, traduzida, portanto, na prática de actos de administração ou disposição, em nome e no interesse da sociedade. Doutro modo faltaria o pressuposto que informou o regime legal e que radica na presunção de uma culpa funcional" XI - Ao presumir que a Oponente era gerente de facto porque era gerente de direito (!!!) a douta sentença recorrida fez tábua rasa dos pressupostos da responsabilidade estabelecidos no art. 13 ° do CPT, que, consequentemente violou.

    C- Prescrição XII - Em sede de fundamentação de facto, a douta sentença recorrida alicerça-se unicamente no processo de execução fiscal n.° 3212-93/102766.2., que considera ter sido instaurado em 16/06/93 (cf. al. A) "Dos factos".

    XIII - E daí retira que todas as execuções que à mesma foram apensas terão sido instauradas na mesma data.

    XIV - Do mesmo modo, com base em fls. 142 e 22 do processo em apenso, considera que todas as execuções ajuizadas estiveram paradas entre 18/06/97 e 16/01/2001 (cf. alínea F) "Dos factos"; Ora, XV - A douta sentença recorrida não pode presumir que todas as execuções apensas tenham sido instauradas na mesma data. nem que tenham estado paradas no mesmo período de tempo.

    Senão vejamos, XVI - Contrariamente ao afirmado pela douta sentença em recurso, não resulta dos autos que a execução com o n° 3212-93/102766.2 tenha sido instaurada em 16/06/93.

    XVII - O que consta é tão só uma informação que refere que tal execução se extraviou e que terá sido "instaurados em 16/06/93 ".

    XVIII - Tal informação tem a data de 28 de Agosto de 2003 e encontra-se a fls. 2 do processo instrutor.

    XIX - Ou seja, nenhuma prova existe nos autos relativa à data da instauração da execução 3212-93/102766.2 e/ou às datas em que esta terá estado sem andamento.

    XX - Assim, a douta sentença recorrida não podia - por absoluta carência de factos -, relativamente às dividas objecto da execução 3212-93/102766.2, ter considerado instaurada a execução naquela data nem verificado nenhum facto suspensivo ou interruptivo da prescrição.

    XXI - E nem podia, obviamente considerar instauradas na mesma data quaisquer outras execuções a que a informação ajuizada não se reporta.

    XXII - Assim, a decisão está viciada porque assenta numa factualidade (de que todas as execuções a que se reporta a oposição foram instauradas em 16/06/93) que não resulta dos autos e não pode presumir-se.

    XXIII - É que o documento de fls. 22, datado de 16 de Janeiro de 2002 reporta-se apenas ao processo 3212-97/103664.5. E é anterior à apensação.

    XXIV - Daí que não possa inferir-se que todas as execuções apensas retomaram a sua marcha naquela data.

    XXV - Já o documento de fls. 142 reporta-se tão só à quantia de PTE 7.326.201 referente ao IRC de 1991, 1992 e 1993, pelo que do mesmo não se pode inferir a pendência, à data, de qualquer execução relativa a qualquer outra divida.

    XXVI - Assim, ao considerar que todas as execuções que foram apensadas em Agosto de 2003 tinham sido instauradas na mesma data daquela e que nas mesmas se tinham verificado os mesmos factos interruptivos da prescrição, nas mesmas datas, a douta sentença recorrida decidiu sem base factual, violando, consequentemente, a disposição do art. 34° do CPT ao considerar instauradas execuções e verificados factos interruptivos da prescrição que não ocorreram.

    XXVII - Na situação que nos ocupa, e relativamente aos tributos liquidados em 1990, 1991, 1992 e 1993, o prazo de prescrição começa a contar-se do inicio do ano seguinte àquele em que ocorreu cada um dos factos tributários em causa, ou seja em l de Janeiro de 1991, l de Janeiro de 1992, l de Janeiro de 1993 e l de Janeiro de 1994 (art° 34° n° 2 do C.P.T.).

    XXVIII - E no caso do IVA a partir do período a que o mesmo respeita; XXIX - Não está demonstrada nos autos a data da instauração das execuções relativas a tais impostos, nem qualquer facto com potencialidade para interromper a contagem do prazo de prescrição iniciado.

    XXX - Assim, e quanto à opoente todas as dividas tributárias a IVA de 1991 a 1993, IRC de 1990 a 1992 e IRS de 1991 objecto da presente oposição tinham prescrito aquando da sua citação que ocorreu em 10 Outubro 2003.

    XXXI - Da factualidade dos autos e das disposições supra citadas resulta ainda

    1. A Prescrição de toda a divida exequenda por força da aplicação da disposição do art.48° da LGT; b) A caducidade da liquidação efectuada no ano de 1996 relativa a IVA dos anos de 1991, 1992 e 1993 e juros compensatórios.

    Deve, consequentemente, ser revogada a douta sentença, assim se fazendo Justiça.

    Não foram apresentadas contra alegações.

    O EMMP emitiu o douto parecer de fls. 264 no sentido do não provimento do recurso.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    ****II - Em sede fáctica, a sentença deu por provado o seguinte:

  2. Em 16/06/93 foi instaurado no Serviço de Finanças de Almada - 2 o processo de execução fiscal n.° 3212-93/102766.2 e aps, no montante total de € 356.567,17 contra a sociedade "L... - Indústria de Comércio e Vestuário, Lda" (Cfr. fls. 99).

  3. A quantia mencionada em A) refere-se a relativas a dívidas de IVA e juros compensatórios de 1991 a 1993, IRC de 1990 a 1993 e IRS de 1991 (Cfr. fls. 9 a 91).

  4. Em...

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