Acórdão nº 00444/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Correia
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO: 1.- V... - Portugal, Vendas por Correspondência, Lda., com os sinais dos autos, veio a recorrida a fls. 841 pedir a reforma do acórdão quanto a custas, alegando a violação do artigo 16° do Código das Custas Judiciais por ter sido condenada em 10 UCs em razão do indeferimento de requerimento de aclaração de acórdão atenta a desproporcionalidade de tal montante com as custas fixadas no acórdão proferido sobre a questão principal e no acórdão cuja aclaração se requereu, já que a matéria apreciada no acórdão proferido em 17 de Maio de 2005 não se revela tecnicamente mais exigente do que a matéria apreciada naqueles outros, sendo que, em face do teor do próprio acórdão, acaba por não introduzir qualquer matéria que não tivesse já sido analisada e que sustente a referida desproporcionalidade.

A ERF nada disse e, ouvido sobre o pedido de reforma do acórdão quanto a custas, o EPGA emitiu o seguinte douto parecer: "Parece-nos não ter razão a reclamante.

Com efeito, refere o artigo 16° do referido Código que "Nas ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal da lide que devam ser tributadas segundo os princípios que regem a condenação em custas e na incompetência relativa, nos impedimentos, nas suspeições, na habilitação, na falsidade, na produção antecipada de prova, no desentranhamento de documentos, bem como noutras questões incidentais não referidas no artigo 14°, a taxa de justiça é fixada pelo juiz em função da sua complexidade, do valor da causa, do processado a que deu causa ou da sua natureza manifestamente dilatória, entre l UC e 20 Í/C." Já o Tribunal da Relação de Coimbra ((2) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 7.7.76 in BMJ 261-219. Proc. 444-03 - Pág. 1/6) decidira, em situação semelhante à dos autos que, "o esclarecimento daquele despacho por obscuridade ou ambiguidade, quando nada havia a esclarecer e, afinal, o que desejavam obter, por via oblíqua, a modificação do decidido (...)" constitui uma «actividade contumaz da parte vencida» que justifica "a elevação excepcional do imposto de justiça" (hoje taxa de justiça).

Ora, no presente caso, não só se verifica aquele circunstancialismo, como "a natureza manifestamente dilatória" a que se refere o artigo 16°.

Na verdade, tantos têm sido os incidentes levantados pela ora reclamante que já conseguiu adiar por mais de ano e meio o trânsito em julgado do acórdão.

Estava, pois, justificado o agravamento da taxa tal como o foi na decisão em crise.

Por outro lado, não nos parece excessivo o montante fixado em metade do limite máximo da taxa de justiça, atendendo à complexidade da decisão. Compare-se a complexidade do acórdão em causa com o da reclamação para o Tribunal Constitucional, neste mesmo processo: aí, ainda que mais simples a decisão, foi a reclamante condenada no máximo, isto é, em 20 UCs.

Somos de parecer que deve ser indeferido o pedido de reforma do acórdão quanto a custas." *Por despacho do Presidente do Supremo Tribunal Administrativo foi ordenada a convolação em reclamação para a conferencia (cf. Fls. 1027), da reclamação a si dirigida na qual se insurge a recorrida contra a decisão de dar por findo o recurso por oposição de julgados (cf. Fls. 944 e seguintes) pelo que há agora que submeter ao veredicto da Conferência o despacho pelo qual se julgou findo o recurso de oposição de acórdãos por si interposto, por se ter entendido que, no caso, não se verifica a alegada oposição de acórdãos, o que se fará ao abrigo do disposto no art. 700°, n° 3 do CPC, ex vi do art. 2°, al. e) do CPPT.

Notificada, a ERFP nada disse e, ouvido o EPGA veio assumir a seguinte posição: "E parece-nos não ter razão.

Com efeito, tal como consta do despacho reclamado (fls. 821 e seg.) nem a legislação é a mesma - num caso trata-se de liquidação de IVA, noutro de Imposto Complementar -, nem a factualidade apurada é idêntica. O que é comum é apenas o facto de algumas normas se encontrarem explicitadas em circulares internas da Administração Fiscal. Porém, em nenhum dos casos foram aplicadas as normas das circulares mas sim as dos respectivos Códigos.

Assim, não se verificando oposição de acórdãos não pode o recurso prosseguir.

Somos de parecer que deve ser indeferida a reclamação." Corridos os Vistos legais, os autos vêm à conferência para decisão.

*2.-Assim: 2.1.- QUANTO À REFORMA DO ACÓRDÃO QUANTO A CUSTAS: Como decorre do artº 666º, nºs 1 e 2 do CPC, conquanto com a prolação do Acórdão ficasse esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa, nos termos do artº 667º do mesmo Código pode ter lugar a rectificação de erros materiais, o suprimento de nulidades, o esclarecimento de dúvidas naquele existente e/ou a sua reforma quanto a custas.

E, como ensina o J. A. Reis, CPC Anot., 5º-126, contra o erro de julgamento quanto a custas, tanto se pode reagir por meio de requerimento dirigido ao tribunal que o cometeu, como por meio de recurso para o Tribunal Superior, não sendo a reclamação condição prévia e indispensável para a interposição do recurso.

Escreve ainda o Prof. José Alberto dos Reis In Código de Processo Civil anotado, Vol. V, (Reimpressão), págs.152 e 153, em anotação ao artigo 670.º do CPC anterior, cuja alínea b) previa igual reforma quanto a custas e multa: "Se a decisão proferida pelo juiz quanto a custas e multa, ou só quanto a custas ou quanto a multa, foi ilegal, isto é, se a parte condenada entender que essa decisão interpretou mal ou aplicou erradamente a lei, pode ela pedir que seja reformada. Neste caso é óbvio que o meio facultado pelo art.º 670.º exerce função semelhante, à que normalmente exercem os recursos: visa impugnar a decisão proferida, por erro de julgamento, e a conseguir que seja substituída por outra conforme à lei.

Entendeu-se que para caso tão simples, como é, por via de regra, a interpretação e aplicação da lei sobre custas e multa, convinha pôr à disposição do litigante prejudicado um meio rápido, económico e expedito de obter a reparação do erro cometido, ou seja, por tal meio, visa-se obter uma modificação da condenação quanto a custas e/ou multa se padecer de alguma ilegalidade." É manifesto que a ora requerente mais não pretende do que alterar o julgado; mais precisamente, o que a reclamante pretende é uma verdadeira reapreciação do que já foi decidido no acórdão.

Mas o certo é que nos processos tributários actualmente previstos no CCJ, o critério para a condenação em custas, não é diverso do previsto para os processos comuns - as custas são devidas por quem deu causa à acção.

Tendo a Recorrida dado causa à acção ao apresentar requerimento de aclaração de acórdão que foi indeferido, são da sua responsabilidade as custas.

Em matéria de responsabilização pelo pagamento das custas, estas devem ser suportadas por quem a elas houver dado causa, como decorre do artigo 446º do C.P.C. ao prescrever que "a decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condenará em custas a parte que a ela houver dado causa, vigorando no C.P.C, em matéria de custas, o princípio da causalidade: paga as custas a parte que lhes deu causa, isto é, que pleiteia sem fundamento, que carece de razão no pedido formulado, que, em suma, exerce no processo uma actividade injustificada.(1) Destarte e como também salienta o ora requerente, a actuação da lei não deve traduzir-se num sacrifício patrimonial para a parte em beneficio da qual essa actuação se realizou, sendo interesse do Estado que a utilização do processo não acarrete prejuízo ao litigante que tem razão, pois que, como se expende no Ac. da Relação de Coimbra de 7/3/95, in C.J., tomo II, pág. 10: "A responsabilidade pelo pagamento das custas assenta na ideia de que não deve pagar custas a parte que tem razão".

Ora, como nos presentes autos foi a requerente que lhes deu causa, terá de vigorar o princípio da justiça gratuita para o vencedor.

Porém, não é nessa vertente que o presente pedido quanto a custas se insurge contra o acórdão reclamado mas, antes, em razão da desproporcionalidade do montante com as custas fixadas no acórdão proferido sobre a questão principal e no acórdão cuja aclaração se requereu, já que a matéria apreciada no acórdão proferido em 17 de Maio de 2005 não se revela tecnicamente mais exigente do que a matéria apreciada naqueles outros, sendo que, em face do teor do próprio acórdão, acaba por não introduzir qualquer matéria que não tivesse já sido analisada.

No caso, como nos encontramos no âmbito de um processo tributário como não oferece dúvidas, a sua regulamentação quanto a custas encontra-se hoje prevista no Código das Custas Judiciais (CCJ), aprovado pelo Dec-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, com entrada em vigor em 1.1.2004, e só se aplicando aos processos iniciados desde então - cfr. art.ºs 14.º n.º1 e 16.º deste Dec-Lei.

A requerente, vem, pois, colocar em causa o montante das custas em que foi condenado, mas, nos factores a atender na fixação da taxa de justiça, o juiz dispõe de alguma discricionariedade técnica: compete-lhe ajuizar da complexidade questão e do labor que desenvolveu para a solucionar. Neste aspecto a decisão é insindicável, pelo que não se lhe pode assacar a violação do princípio da proporcionalidade na fixação de uma determinada taxa, entre os limites legais estabelecidos.

É essa a doutrina que dimana do Acórdão do STA de 20-03-2003, Recurso nº 6720/02 (Contencioso Administrativo), em que se expendeu: "Nos factores a atender na fixação da taxa de justiça, estabelecida entre um mínimo e um máximo, atender-se-á à importância do litígio, à situação económica de quem tenha de pagá-la e à fase em que o recurso findar (cfr. artigo 14º do DL nº 42150 de 12.02.1959, que aprovou a tabela das custas nos tribunais administrativos).

A requerente alega que, atenta a natureza do meio processual em questão que se reveste de pouca complexidade, foi desproporcionada a fixação do montante das custas.

Afigura-se não ter razão: Na fixação da taxa de...

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