Acórdão nº 04988/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Outubro de 2001 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Francisco Fonseca da Paz
Data da Resolução25 de Outubro de 2001
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1. O Sindicato dos Enfermeiros do Norte, com sede na Rua D. João IV, nº 210, Porto, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 25/2/2000, do Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde, pelo qual foi rejeitado o recurso hierárquico que interpusera da deliberação, de 10/11/99, do Conselho de Administração da Unidade Local de Saúde (ULS) de Matosinhos.

Imputa ao acto recorrido um vício de violação de lei, por infracção dos arts. 18º a 42º, do D.L. nº 437/91, de 8/11, e 40º, do D.L. nº 207/99, de 9/6.

A entidade recorrida respondeu, referindo que a interposição do recurso hierárquico era ilegal, pelo que este foi bem rejeitado, sendo, em consequência, também ilegal a interposição do presente recurso contencioso. Concluiu, assim, pela rejeição do recurso.

Cumprido o disposto no art. 54º da LPTA, tanto o recorrente como o digno Magistrado do M.P. pronunciaram-se pela improcedência da suscitada questão prévia.

O recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: "1ª - o recorrente interpôs oportunamente recurso hierárquico necessário da deliberação do Conselho de Administração da ULS de Matosinhos, que declarou nulo e de nenhum efeito o concurso aberto pelo aviso nº 11434/99, publicado no D.R., II Série, nº 164, de 16/7/99; 2ª - esse concurso foi aberto ao abrigo do preceituado no D.L. nº 437/91, de 8/11, admitindo, então, o recurso hierárquico necessário e só depois o recurso contencioso (arts. 18º a 42º); 3ª - ao contrário do que pretende o recorrido, o D.L. nº 207/99, de 9/6, que criou a ULS de Matosinhos, manteve válido o concurso pendente à data da sua entrada em vigor, com respeito pelas regras sob que tinha sido aberto (art. 40º, nº 8); 4ª - e o mesmo artigo, no seu nº 1, estabelece a sucessão nos direitos e obrigações da pessoa colectiva extinta, ou seja, o Conselho de Administração da ULS estava obrigado, como sucessor, a respeitar a situação objectiva e subjectiva anteriormente criada; 5ª - ao contemplar o referido concurso pendente nas "disposições finais e transitórias", o legislador diz expressa e propositadamente que se mantêm as regras vigentes aquando da abertura do concurso; 6ª - o objecto do presente recurso contencioso é o despacho do recorrido, Sua Excelência o Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde, de 25/5/2000, "Nos termos e com os fundamentos do presente parecer, rejeito o recurso, ao abrigo do disposto no art. 173º, al. b) do CPA"; 7ª - é, portanto, a susceptibilidade do recurso hierárquico que está em causa; 8ª - ora, se o legislador, ao estabelecer as disposições finais e transitórias, quis estabelecer uma distinção, deve ser...

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