Acórdão nº 04988/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Outubro de 2001 (caso NULL)
Magistrado Responsável | José Francisco Fonseca da Paz |
Data da Resolução | 25 de Outubro de 2001 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1. O Sindicato dos Enfermeiros do Norte, com sede na Rua D. João IV, nº 210, Porto, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 25/2/2000, do Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde, pelo qual foi rejeitado o recurso hierárquico que interpusera da deliberação, de 10/11/99, do Conselho de Administração da Unidade Local de Saúde (ULS) de Matosinhos.
Imputa ao acto recorrido um vício de violação de lei, por infracção dos arts. 18º a 42º, do D.L. nº 437/91, de 8/11, e 40º, do D.L. nº 207/99, de 9/6.
A entidade recorrida respondeu, referindo que a interposição do recurso hierárquico era ilegal, pelo que este foi bem rejeitado, sendo, em consequência, também ilegal a interposição do presente recurso contencioso. Concluiu, assim, pela rejeição do recurso.
Cumprido o disposto no art. 54º da LPTA, tanto o recorrente como o digno Magistrado do M.P. pronunciaram-se pela improcedência da suscitada questão prévia.
O recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: "1ª - o recorrente interpôs oportunamente recurso hierárquico necessário da deliberação do Conselho de Administração da ULS de Matosinhos, que declarou nulo e de nenhum efeito o concurso aberto pelo aviso nº 11434/99, publicado no D.R., II Série, nº 164, de 16/7/99; 2ª - esse concurso foi aberto ao abrigo do preceituado no D.L. nº 437/91, de 8/11, admitindo, então, o recurso hierárquico necessário e só depois o recurso contencioso (arts. 18º a 42º); 3ª - ao contrário do que pretende o recorrido, o D.L. nº 207/99, de 9/6, que criou a ULS de Matosinhos, manteve válido o concurso pendente à data da sua entrada em vigor, com respeito pelas regras sob que tinha sido aberto (art. 40º, nº 8); 4ª - e o mesmo artigo, no seu nº 1, estabelece a sucessão nos direitos e obrigações da pessoa colectiva extinta, ou seja, o Conselho de Administração da ULS estava obrigado, como sucessor, a respeitar a situação objectiva e subjectiva anteriormente criada; 5ª - ao contemplar o referido concurso pendente nas "disposições finais e transitórias", o legislador diz expressa e propositadamente que se mantêm as regras vigentes aquando da abertura do concurso; 6ª - o objecto do presente recurso contencioso é o despacho do recorrido, Sua Excelência o Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde, de 25/5/2000, "Nos termos e com os fundamentos do presente parecer, rejeito o recurso, ao abrigo do disposto no art. 173º, al. b) do CPA"; 7ª - é, portanto, a susceptibilidade do recurso hierárquico que está em causa; 8ª - ora, se o legislador, ao estabelecer as disposições finais e transitórias, quis estabelecer uma distinção, deve ser...
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