Acórdão nº 00710/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCristina dos Santos
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Filipa ...., com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, dela vem recorrer concluindo como segue: a) embora seja perfeitamente compreensível o raciocínio exposto na sentença recorrida a propósito da interpretação do artº 163º do CPA, é duvidoso se ele conseguirá provar a conclusão tirada, de que a reclamação em apreço seria facultativa; b) reconhecendo-se que a questão é controvertida, que suscita dúvidas, que há também boas razões para entender em sentido diverso, designadamente que um dos indícios da natureza necessária da reclamação em apreço reside justamente no facto de se lhe ter atribuído eleito suspensivo; c) por outras palavras, uma das formas de o legislador revelar que queria criar (ou que teria criado) um meio de impugnação administrativa necessária seria essa, afirmando que o exercício do direito de reclamação suspenderia os efeitos do acto reclamado - como é próprio (e o legislador sabe isso) das reclamações necessárias.

d) por outro lado, como a regra é a de que as reclamações necessárias têm efeito suspensivo e as reclamações facultativas, efeito devolutivo (artº 163º/l e 2 do CPA), assinalando-se a uma determinada reclamação um desses efeitos, para que ela tenha uma natureza excepcional, é dizer, contrária à que resultaria do facto de lhe ir associado um efeito desses, seria necessário, aí sim, nesse caso, que a lei o dissesse expressamente, vg, que, apesar do efeito suspensivo decretado, a reclamação tinha carácter facultativo (ou vice-versa); e) independentemente disto, a douta sentença recorrida enferma de erro de direito ao julgar que se encontram preenchidos os pressupostos de aplicação do artº 53º do CPTA, pois, como ficou demonstrado, o acto de 22 de Outubro de 2003 não é um acto meramente confirmativo do acto de 18 de Setembro de 2003, por falta de identidade de fundamentação, que é uma das condições para se aferir da natureza (meramente) confirmativa dos actos administrativos.

* A Recorrida contra-alegou, concluindo como segue: A. A reclamação única aduzida pela Recorrente seja do despacho de 16/09/2003 ou da exclusão da candidatura não tinha a natureza jurídica de necessária uma vez que tal não resultava expressamente da lei aplicável; B. Sendo a competência decisória do Director-Geral do Ensino Superior própria em matéria de exclusão e colocação de candidatos ex vi dos art.°s 38.° n.° 6,39.° n.° l e 59.° n.° 2, destes actos caberá recurso contencioso; C. O acto sub judice , proferido em resposta a uma reclamação facultativa da recorrente, configurou acto meramente confirmativo de anterior , e é inimpugnável nos termos do art.° 51.° do CPTA; D. O acto administrativo com eficácia externa e efeitos produzidos na esfera jurídica da Recorrente foi de facto o da exclusão da candidatura datado de 16/9/2003, e não o sub judice, sendo aquele ,e não este último, o único susceptível de impugnabilidade nos termos do art.° 51.° do CPTA.

E. Sendo aplicável a previsão do art.° 89.° n.° l al. c) do CPTA, a decisão em crise absolutória da Recorrida não merece censura.

* O EMMP junto deste TCA Sul emitiu parecer no sentido que se transcreve: "(..) 1°A questão controvertida no presente recurso jurisdicional prende-se com a natureza jurídica da reclamação prevista no art. 41 do Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público no Ano Lectivo de 2003/2004, aprovado pela Portaria n.° 606/2003, de 21 de Julho, isto é, importa saber se a dita reclamação é facultativa ou necessária.

  1. A consulta ao normativo em apreço mostra-nos, com efeito, que nenhum sinal ele encerra que permita concluir que se trata de uma reclamação necessária e a mesma, quando analisada à luz do art. 163 n.° l e 2 do CPA, igualmente se há-de entender que tem natureza facultativa.

  2. O acto notificado à ora recorrente, através do ofício n.° 2966, de 18.9.2003, é da autoria do Sr. Director Geral do Ensino Superior, o que vale dizer que, à luz dos art. 268 n.° 4 da CRP em conjugação com a al.a) do n.° l do art. 51 do ETAF então em vigor, tal acto, para além de ser uma decisão lesiva dos direitos e interesses legalmente protegidos, é um acto horizontal e verticalmente definitivo, o que significa que se estava perante um acto contenciosamente recorrível.

  3. Em face do exposto, sendo manifestamente incontroverso que o acto elencado na al.c) da matéria de facto assume a natureza de acto contenciosamente recorrível, apodíctico se torna concluir que a reclamação antes referida tem carácter facultativo e, nada dizendo a lei em contrário, a interposição da reclamação não suspende o prazo para o recurso contencioso. Neste sentido conf, entre outros, toda a doutrina e jurisprudência aos art. 161 e 163 do CPA de Santos Botelho e outros, 2a edição, de 1992.

  4. Decorrem, pois, de todo o exposto duas conclusões atinentes à rejeição do recurso: a)A primeira é a de que o acto que apreciou a reclamação, da autoria da autoridade que praticou o acto reclamado, em nada tendo alterado o acto reclamado, não tem, por um lado, carácter lesivo, por outro, mantendo o acto reclamado nos seus precisos termos assume natureza confirmativa, o que, em qualquer dos casos, o torna irrecorrível; b)Em 23 de Janeiro de 2004, data em que foi interposta a presente acção especial, já tinha decorrido o prazo para impugnar o acto lesivo de 16.09.2003, da autoria do Sr. Director Geral do Ensino Superior quer o mesmo seja visto à luz dos normativos que regulam os respectivos prazos na LPTA e no CPTA.

  5. Mas, como o acto impugnado é o acto que apreciou a reclamação, al. g) da matéria de facto, manifesto é, pelas razões que antecedem mais as que foram invocadas no julgado, que tal decisão nada inova em relação ao acto reclamado e, não sendo lesivo, ele assume a natureza de acto confirmativo não sindicável.

  6. Por todo o exposto, concordando com o julgado, não invoca o recorrente um só argumento que permita concluir que o acto impugnado é um acto inovatóriamente lesivo e recorrível, Termos em que, com o douto suprimento, se deve negar provimento ao recurso. (..)".

* Cumprido o disposto no artº 146º nº 2 CPTA, a Recorrente respondeu suscitando a ilegitimidade de pronúncia do MP, nos termos que seguem: "(..) 1. A pronúncia a que se responde foi oferecida (como teria de ser e se pode logo ler no seu intróito) ao abrigo dos artigos 9.°/2, 85.°/2 e 146.°/l e 2 do CPTA, isto é, das normas que, na nova lei processual administrativa, fixam a legitimidade processual do Ministério Público.

  1. Ora, nos termos dessas normas, o "raio de acção" do Ministério Público aparece delimitado, em primeira instância ou em sede ele recurso jurisdicional, aos processos principais ou cautelares em que esteja em causa a defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos (artº 9.°/2), de direitos fundamentais dos cidadãos ou de interesses públicos especialmente relevantes (artigos 85.°/2 e 146.°/l).

  2. Dito de outro modo, nos termos dos referidos artigos, só há direito de acção e de intervenção do Ministério Público quando esteja em causa a defesa dos bens e dos valores referidos. Desses e de mais nenhuns !! 4. Sendo assim, carece legitimidade ao Ministério Público para se pronunciar nos presentes autos.

  3. É que estando em causa a apreciação da existência do direito da Recorrente a ser admitida num determinado estabelecimento de ensino público superior com base numa candidatura que efectuou segundo determinados pressupostos que reputava (e reputa) correctos e legais, estando aqui em causa um direito desses, então não há aqui um bem ou valor constitucionalmente protegido legitimante da actuação do Ministério Público, para efeitos dos artigos referidos.

  4. Pelo que, com fundamento na ilegitimidade do Ministério Público, deve o parecer...

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