Acórdão nº 10535/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Setembro de 2001 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAntónio de Almeida Coelho da Cunha
Data da Resolução27 de Setembro de 2001
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.

  1. Relatório Graciela ...

    , Médica de Carreira de Saude Pública, interpôs no T.A.C. de Lisboa recurso contencioso de anulação do despacho de 12.1.98 do Sr. Director de Serviços da Direcção Geral de Saude, pelo qual lhe foi indeferido o recurso hierarquico interposto contra o acto de homologação da lista de classificação final dos candidatos no concurso para provimento de 21 lugares da Carreira Médica de Saúde Pública da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo.

    Alegou, em síntese, vício de violação da lei por erro nos pressupostos e vício de forma.

    Por sentença de 24.10.2000, o Mmo. Juiz do T.A.C. de Lisboa negou provimento ao recurso.

    É dessa sentença que vem interposto o presente recurso, no qual a recorrente formula, em síntese, as seguintes conclusões: 1ª) Veio a recorrente interpor recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento proferido pelo Director de Serviços da Direcção Geral de Saúde em 12.1.98, que recaiu sobre o recurso hierarquico necessário interposto do acto de homologação da lista classificativa final proferido no âmbito do Concurso de provimento de 21 lugares da Carreira Médica de Saude Pública; - 2ª) Entendeu a sentença recorrida confirmar a decisão do Exmo. Director de Serviços da Direcção Geral de Saúde proferida em 12 de Janeiro de 1998; - 3ª) Não se conforma a recorrente com tal decisão, razão pela qual vem interpor o presente recurso; - 4ª) Contrariamente ao entendimento perfilhado pelo Tribunal "a quo", a recorrente tem legitimidade e interesse directo com utilidade imediata na impugnação do acto recorrido; - 5ª) De facto, a recorrente invocou no recurso hierarquico, entre outros vícios, que o acto classificativo violou os princípios constitucionais da justiça, igualdade e proporcionalidade que devem reger o exercício da actividade administrativa; - 6ª) Não obstante a recorrente ter ficado provida, o certo é que ficou classificada em 21º lugar da lista classificativa final, num concurso que tinha 21 vagas para preencher; - 7ª) E caso o acto classificativo tivesse sido pautado pelo respeito dos princípios constitucionais, a classificação e o posicionamento relativo dos candidatos seria, seguramente, diferente, com benefício para a recorrente; - 8ª) De facto, num concurso público de provimento, a classificação e o posicionamento relativo entre os candidatos é um elemento de facto e de direito indelevel em toda a carreira do médico provido; - 9ª) Está, pois, demonstrada a utilidade directa e imediata que a revogação do acto impugnado no recurso hierarquico iria trazer para a recorrente; - 10ª) Por outro lado, a pretensão da recorrente a uma decisão correcta, com respeito...

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