Acórdão nº 03348/99 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Julho de 2001 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Francisco Fonseca da Paz
Data da Resolução05 de Julho de 2001
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1. Manuel ...

, residente na Rua ..., nº ..., ...º Dtº, em Vale Figueira, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 4/5/99, do Secretário de Estado da Administração Educativa, pelo qual foi rejeitado, por extemporaneidade, o recurso hierárquico que em 17/2/99 interpusera para esta entidade.

A entidade recorrida respondeu, invocando a intempestividade do recurso contencioso, atento à extemporaneidade na interposição do recurso hierárquico e concluindo que devia ser negado provimento ao recurso.

Cumprido o disposto no art. 54º da LPTA, o recorrente pronunciou-se pela improcedência da suscitada questão prévia, enquanto que o digno Magistrado do M.P. concluíu pela sua procedência, atento ao caso decidido formado pelos sucessivos actos de processamento do vencimento do recorrente.

Cumprido o preceituado no art. 67º do RSTA, o recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: "1ª - o objecto do presente recurso é o acto expresso de indeferimento proferido pelo recorrido, em 4/5/99; 2ª - o recorrente foi nomeado para um quadro de escola por despacho publicado no apêndice nº 93, do D.R., II Série, de 20/12/93; 3ª - tal nomeação produziu efeitos remuneratórios a 1/10/89, conforme Portaria nº 370/93, de 1/4; 4ª - só a partir da nomeação é que o recorrente pôde desencadear os mecanismos tendentes à satisfação dos seus direitos remuneratórios, ou seja, só a partir daí pôde peticionar as diferenças de vencimentos a que tinha direito; 5ª - e isto porque até esse momento, ou seja, enquanto não foi nomeado para um quadro, os seus vencimentos estavam a ser correctamente processados; 6ª - o argumento do recorrido baseia-se no pressuposto errado de que o recorrente podia e devia ter impugnado a diferença de vencimentos a que tinha direito; 7ª - no entanto, a impugnação dos actos de processamento não era o meio adequado, pelo menos no período compreendido entre 1/10/89 e a respectiva nomeação, para fazer valer os referidos direitos remuneratórios porquanto até este momento os vencimentos encontravam-se a ser devidamente processados; 8ª - não se pode assim falar de consolidação de actos de processamento de vencimentos e, consequentemente, de "caso resolvido ou decidido"; 9ª - nessa medida, também não se pode falar de extemporaneidade do recurso, já que, como provou, a sua interposição teve por base a pretensão por si apresentada através de petição dirigida à entidade competente que não decidiu no prazo legal; 10ª - tal facto deu origem à impugnação graciosa de acto tácito de indeferimento, a qual, como se referiu, foi atempadamente apresentada; 11ª - o acto recorrido deve ser anulado por enfermar do vício de violação de lei dos arts. 109º e 168º...

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