Acórdão nº 01247/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Fevereiro de 2006 (caso None)

Magistrado ResponsávelGomes Correia
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DESTE TRIBUNAL: 1.- A FAZENDA PÚBLICA vem interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por B...

SGPS, AS (Sucessor do B...-......, SA) contra a liquidação adicional de IRC nº 8910008037, respeitante ao exercício do ano 1994.

Em alegação, a recorrente formula conclusões que se apresentam do seguinte modo: 1- A sentença ora recorrida, deu como provados todos os factos que levaram a Administração Fiscal, a elaborar a liquidação de I.R.C. n.° 8910008037, relativa ao ano de 1994, de forma legal e congruente; 2-. Havendo a douta sentença recorrida, reconhecido expressamente a fundamentação dos actos tributários impugnados, quando dá como provado o facto do impugnante haver sido sucessivamente notificado de todos os actos da Administração Fiscal, impunha-se a conclusão pelo improcedimento do pedido, no seguimento da doutrina pacificamente instituída - Acórdão de 12/12/2001, proferido no Recurso n.° 26529; Acórdão de 11/12/1991, proferido no recurso n.° 11897; Acórdão de 22/03/2000, proferido no Recurso n.° 24363, todos do S.T.A, bem como. Acórdão do T.C.A de 15/06/1999, proferido no Recurso n.° 991/98.

3-. Pela douta sentença recorrida foram violadas as seguintes normas legais: art.° 19° al. a), 21° e 82° do C.P.T., art.° 37° do C.P.P.T., n.° 6 do art.° 77° da L.G.T, e, art.° 268° n.° s l e 3 da Constituição da República Portuguesa.

Termos em que entende que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida.

Não houve contra - alegações.

O EPGA emitiu a fls. 190/191 parecer com o seguinte teor: "1.-Vem o presente recurso interposto da sentença de folhas 163 a 71 que julgando procedente a presente impugnação, determinou a anulação do acto de liquidação impugnado, por ter concluído pela verificação do vício de falta de fundamentação.

Alega a Fazenda Pública que o acto impugnado se encontra devidamente fundamentado tendo a sentença recorrida feito errada valoração da matéria de facto e violado o disposto nos artigos 19 al. a) 21 e 82 do C.P.T.; artigos 37 do C.P.P.T.; n° 6 do artigo 77 da L. G.T. e artigo 268 N° l e 3 da C.R.P-.

Vejamos: 2. O impugnante veio deduzir impugnação do acto tributário de liquidação adicional de I.R.C. n° 8910008037 respeitante ao exercício de 1994 realizada pela D.G.I. em 15.062000.

Aquele acto tributário foi porém objecto de duas anteriores liquidações , uma com o n° 8910010394 emitida na sequência da correcção dos prejuízos fiscais declarados para o montante de 5790403,28 euros e outra com o n° 8910013193 emitida na sequência da 2a correcção dos prejuízos fiscais para 2713114,51 euros.

A liquidação 8910010394 foi objecto de impugnação judicial anterior .

A liquidação 8910013193 , por seu turno, foi objecto de um recurso hierárquico que determinou a correcção dos prejuízos fiscais que vieram a ser repostos através da liquidação 8910008037 agora impugnada.

A esta situação - já de si pouco clara - acresce o facto da liquidação inicial não ter até agora, sido revogada.

Coexistem assim, neste momento, sobre o mesmo facto tributário duas liquidações sem que a A. F. tenha logrado até agora, de forma clara e coerente dar uma explicação para tal facto.

Ora relativamente ao mesmo exercício, só pode ser devido um imposto o que implica uma única liquidação em que se computam todos os factores que determinam a matéria colectável.

À A.F. incumbia assim, esclarecer as razões das sucessivas liquidações revogando as anteriores e determinando com clareza a matéria tributável em sede de imposto devido sobre o rendimento das pessoas colectivas.

A isso está vinculada a A.F. pelo dever de fundamentação de todas as decisões em matéria tributária, sendo insustentável a criação de situações de incerteza e indefinição como aparenta ser a que se configura nos presentes autos.

  1. Assim, estando em causa a impugnação do último acto de liquidação referente ao exercício de 1994 sem que da mesma transpareça que as anteriores foram revogadas ou englobadas é manifesta a falta de fundamentação arguida pelo M° Juiz a quo.

Nestes termos deverá manter-se a sentença recorrida improcedendo o presente recurso." Os autos vêm à conferência depois de colhidos os vistos legais.

* 2.- Na sentença recorrida, com base nos documentos juntos aos autos, deu-se como assente o seguinte circunstancialismo fáctico considerado com interesse para a decisão da causa: 1.

- O impugnante, BANCO Português de Investimento, SA é tributado em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas pelo 6a Serviços de Finanças do Porto; 2.- O impugnante apresentou em 1995 a declaração de rendimentos referente ao exercício de 1994, onde apurou um prejuízo fiscal de 1 223 755 124$00; 3.- Na sequência de uma acção inspectiva ao exercício de 1994, a Administração Tributária procedeu às seguintes correcções : " Correcções ao exercício de 1994 Linha 6 do quadro 20-0 sujeito passivo constituiu unia provisão no montante de 23 875 contos para fazer face a dois créditos que se encontram com processos especiais de recuperação de empresas e protecção de credores, conforme anexo 3. No entanto, a alínea d) do n° l do artigo 33° do CIRC conjugado com o disposto no n0 l do aviso n° 13/90. de 16 de Novembro, Banco de Portugal, não prevê a constituição de provisões, por parte de empresas sob supervisão do Banco de Portugal, para este tipo de créditos, pelo que procedeu à devida correcção a favor do Estado no valor de 23.875.000$00.

Linha 7 do quadro 20 -O sujeito passivo considerou na base, de incidência para efeitos de cálculo da provisão para riscos gerais de crédito, valores referentes a créditos concedidos que não se encontram entre os previstos no artigo 8° do aviso n° 13/90, de 16 de Novembro do Banco de Portugal, nomeadamente os contabilizados na conta PCSB 90. conforme anexo 4, pelo que se procedeu à correcção da provisão na parte que excede o limite obrigatório previsto no citado artigo.

Foi efectuada a correcção a favor do Estado no valor 13.17 3.462300.

Linha 21 do quadro 20 (isenção temporária) - O sujeito passivo acresceu ao lucro tributável da actividade isenta, o valor de 25.835 contos, referentes à anulação de custos relacionados com a obtenção de serviços por parte da Sucursal Financeira Exterior da Zona Franca da Madeira relativamente ao Banco Doméstico, conforme anexo 5. Os encargos relativos à aquisição de bens ou serviços que forem indispensáveis para a realização de proveitos são considerados custos do exercício nos termos da alínea a) do n0 l do artigo 23° do CIRC, sendo os custos uma das componentes de onde deriva o resultado do exercício. Para o apuramento do lucro tributável, cada contabilidade deverá reflectir todas as operações realizadas pelo sujeito passivo e ser organizada de modo que os resultados, das operações e variações patrimoniais sujeitas ao regime geral de IRC possam claramente distinguir-se das restantes, conforme disposto na alínea b) do n° 3 do artigo 17° do CIRC. Assim, o acréscimo efectuado foi considera do indevido pela Administração Fiscal, nos termos dos citados artigos, tendo-se procedido à sua correcção no montante de 25.835.000$00.

Linha 22 do quadro 20 (isenção temporária) -Para efeitos fiscais no apuramento do resultado doB...(global), o sujeito passivo efectuou dois movimentos de ajustamento ao resultado: a anulação de menos-valias e a anulação da reposição de provisões, ambas registadas na actividade do Banco Doméstico. Estes ajustamentos provocaram uma diminuição do resultado global, no montante de 228.329 contos. No entanto, na recolha da declaração, este ajustamento foi imputado à actividade isenta, o que provocou uma diminuição do seu resultado de 2.089.330 contos para 1.801.001 contos, conforme o anexo 6. Com o objectivo do resultado, para efeitos fiscais, reflectir deforma verdadeira e apropriada a actividade da SFE, foi efectuado a devida correcção de reposição, do valor de 228.329.088$00.

De referir que esta correcção não tem quaisquer implicações a nível de imposto, destina-se tão só a repor a coerência declarativa.

Linha 36 do quadro 20 (regime de transição de benefícios fiscais) - O sujeito passivo deduziu ao lucro tributável da actividade não isenta, o valor de 25.835 contos, referente à anulação de proveitos provenientes da prestação de serviços por parte do Banco Doméstico à Sucursal Financeira Exterior da Zona Franca da Madeira, conforme anexo 5. A prestação de serviços é considerada um proveito nos termos da alínea a) do n° l do artigo 20° do CIRC, sendo os proveitos uma das componentes de onde deriva o resultado do exercício. Para o apuramento do lucro tributável, cada contabilidade deverá reflectir todas as operações realizadas pelo sujeito passivo e ser organizada de modo que os resultados das operações e variações patrimoniais sujeitas ao regime geral de IRC possam claramente distinguir-se das restantes, conforme disposto na alínea b) do n° 3 do artigo 17° do CIRC. Assim, a dedução efectuada foi considerada indevida pela Administração Fiscal, nos termos dos citados artigos, tendo-se procedido à sua correcção a favor do Estado, do montante de 25.8335.000$00." 4.

- Elaboraram-se os respectivos Modelos DC-22 para Imposto sobre o rendimento das Pessoas Colectivas, em 21 de Outubro de1998. que foram revistos em 17 de Maio de 1999, e de que há cópia a fls. 25 e seguintes; 5.- Na sequência de tais correcções viria o impugnante a ser notificado da liquidação n0 8 910 010 394, datada de 9 de Junho de 1999, a qual fixou o prejuízo fiscal do exercício em 1.160.871.662$00. documento de fls. 38; 6.- Não se conformando com esta liquidação, o impugnante apresentou em l de Outubro de 1999, junto da Repartição de Finanças do 6a Bairro Fiscal do Porto, reclamação graciosa contra a mesma, documento de fls. 40 e segs que foi decidida em 21 de Setembro de 2001; 7.- O impugnante foi notificado dessa decisão em 3 de Dezembro de...

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