Acórdão nº 00138/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLucas Martins
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

- O RFPública , por se não conformar com a decisão proferida pelo Mm.º juiz do , então , TT1.ªInstância de Santarém na medida em que julgou procedente a presente impugnação judicial deduzida por «Comissão V... Regional A.C.C.S. e T...Ribatejana» contra liquidações oficiosas de IVA , dos anos de 1998 e 1999 , e respectivos juros compensatórios , dela veio interpor recurso apresentando , para o efeito , as seguintes alegações; Ø O ora impugnante praticava nos exercícios objecto de inspecção , 1998 e 1999 , operações mistas , isto é , operações que conferiam direito à dedução do imposto suportado e operações que não permitiam a dedução do imposto.

Ø Por força do disposto no n.º 1 do artigo 23.º do CIVA , os sujeitos passivos de IVA que pratiquem transmissões de bens e prestações de serviços que em parte não confiram direito à dedução , apenas poderão deduzir o imposto na percentagem correspondente ao montante das operações que dão direito a dedução de imposto.

Ø O sujeito passivo , ainda que obrigatoriamente tendo de respeitar este método de dedução de imposto , efectuou nos anos de 1998 e 1999 a dedução da totalidade do imposto suportado , sendo que conquanto desrespeitam as regras contidas no n.º 1 e seguintes do artigo 23.º do CIVA.

Ø A Inspecção Tributária tendo detectado que o sujeito passivo nas suas declarações periódicas deduziu todo o imposto suportado ao imposto liquidado e tendo presente que o impugnante se encontrava vinculado a cumprir as normas relativas ao método pro rata , procedeu ao apuramento de qual a percentagem de imposto que era passível de dedução em 1998 , através de regularização no último trimestre de 1998 nos termos do n.º 6 do artigo 23.º do IVA , uma vez se constatando que o impetrante não procedeu de acordo com o n.º 4 do normativo em referência , ou seja , não estimou voluntária e provisoriamente qual a percentagem de imposto com direito à dedução.

Ø Destarte , a partir do imposto efectivamente deduzido pelo impugnante sem respeito pelo método do pro rata , a Administração Fiscal procedeu à subtracção do imposto passível de dedução de acordo com o pro rata apurado aquando do 4º trimestre de 1988 (17%) no montante total ao longo do ano deduzido pelo impetrante.

Ø Obteve-se , assim , valor do imposto que indevidamente e ao arrepio do método preceituado no artigo 23.º do CIVA foi objecto de dedução.

Ø Ora , foi tão simplesmente este procedimento de dar cumprimento às regras de funcionamento deste método de dedução que o Meritíssimo Juiz "a quo" se afigura não ter alcançado.

Ø Já relativamente a 1999 , a Inspecção Tributária corrigiu igualmente os valores de IVA suportado indevidamente deduzidos , recorrendo para tal ao apuramento em primeira linha do valor do IVA susceptível de dedução pelo pro rata , fazendo-o sobressair à totalidade do imposto deduzido nos três trimestres do ano.

Ø Uma vez que a Inspecção Tributária não havia procedido à correcção do 4.º trimestre , aquele que dava lugar à regularização e apuramento definitivo do quantum dedutível , trabalhou apenas e só com o pro rata provisório para esse exercício.

Ø A sentença de que se recorre não se esforçou em explicar na douta sentença , porque ignorou em toda a linha as correcções levadas a liquidação e os montantes de imposto aí considerados , padecendo o despacho decisório de manifesta falta de fundamentação.

Ø Por outro lado , a douta sentença valorou inexplicavelmente a posição defendida pelo impugnante , aderindo de forma ostensiva ao quadro identificado em doc. 12 , constante dos autos.

Ø Tal facto , constituiu erro grosseiro , porquanto o julgador está impedido de simplesmente aderir à posição veiculada de um dos lados , quando e para mais essa mesma posição , sintetizada no doc. 12 enferma à partida de pressupostos não só errados , como também indutores de deturpação da realidade dos factos em causa , o que acabou efectivamente por suceder , estamos em crer , com o Meritíssimo Juiz "a quo".

Ø Relativamente a 1998 , a impugnante afirma ser "dedutível" já com cálculo de pro rata (?) 3.761.484$00; ora , assim , não poderia suceder , uma vez que para tal ser legalmente possível teria o pro rata de ser de 100% o que não era objectivamente o caso.

Ø Assim , tal coluna refere-se , isto sim , e à semelhança da coluna elaborada pela fiscalização em que existe identidade de valores , ao valor de IVA suportado e indevidamente deduzido pela impugnante e não ao dedutível.

Ø O ora impugnante subtraiu no quadro em causa a totalidade do imposto suportado ao imposto liquidado , não sendo por isso correcto que se tente lançar a confusão , apelidando os montantes de imposto suportados e indevidamente deduzidos , enquanto valores ditos dedutíveis !?! A que título e com que base legal? Nenhuma , uma vez que o apuramento do imposto a deduzir se tinha de efectuar com recurso ao pro rata que foi de 17%.

Ø Já relativamente a 1999 , o impetrante , desconhecendo-se qual a visada intenção , evidencia os quatro trimestres de 1999 , quando a inspecção só efectuou correcção até ao 3.º trimestre.

Ø Mais uma vez de forma incorrecta , na medida em que aplica aos quatro trimestres , o pro rata provisório , quando e na realidade , teria por força do n.º 6 do artigo 23.º do CIVA , proceder ao apuramento do pro rata definitivo e proceder assim à regularização de imposto.

Ø Pelo que , só poderia o impetrante , calcular três trimestres a 17% , fazendo no último e quarto , reflectir o diferencial existente entre a percentagem de imposto dedutível provisória e a percentagem definitiva.

Ø Não obstante estes lapsos manifestos , incorre o Meritíssimo Juiz "a quo" e o ora impugnante a um lapso comum , parecem esquecer que o sujeito passivo já havia deduzido indevidamente todo o imposto suportado.

Ø E é esse o fundamento que leva a que os valores devidos pelo impugnante e constantes das liquidações objecto de impugnação , sejam muito superiores ao IVA dedutível em cada um dos anos , porque a montante o sujeito passivo desrespeitou as regras constantes do...

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