Acórdão nº 00647/98 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Maio de 2001 (caso None)

Magistrado ResponsávelJosé Maria Alves
Data da Resolução24 de Maio de 2001
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1 - RELATÓRIO__ . __1.1. - J..., Notário do Redondo, veio instaurar recurso contencioso de anulação do despacho de 27.10.97, do Ministro da Justiça, que rejeitou o recurso hierárquico do Despacho do Director-Geral dos Registos e do Notariado que determinou a reposição da quantia de 762.880$00- -1.2. - Respondeu o Ministro da Justiça, dizendo que o recurso deve ser julgado improcedente.

_ . .

1.3. - Em sede de alegações, concluiu ___ conclusões de fls. 40 a 42 que aqui damos por integralmente reproduzidas ___ o Recorrente que:- -1.3.1. - Os adjuntos, enquanto se mantiver essa qualidade, terão direito a 90% da remuneração global mínima de conservadores e notários de 3ª classe em lugar da mesma classe.

- -1.3.2 - Os adjuntos, quando em substituição de conservadores e notários, por tempo superior a 30 dias, têm direito à participação emolumentar que caberia ao substituído, atento o disposto no artigo 56º do D.L. 519-F2/79_ . .

1.3.3 - O substituto, quando em substituição, deve auferir ainda a participação emolumentar que caberia ao substituído_ . _ 1.3.4. - O Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça tem competência através da Secção de Conservadores e Notários, para, e tão só, no que ora interessa, verificar as notas descriminativas de vencimentos e outros abonos processados nos respectivos serviços.

_ . _1.3.5. - A gestão dos recursos humanos, na esfera exclusiva da DGRN, engloba a qualificação de remuneração e a sua adequação à situação funcional concreta_ - _1.3.6. - As normas de um Decreto-Lei não podem ser aclaradas por despachos de um Director-Geral, sob pena de se consolidar vício de usurpação de poder.

_ _1.3.7 - O acto definitivo traduz lesão de interesses individuais e concretos quando determina a subsunção da situação fáctica do funcionário ao direito aplicável, definindo em concreto a respectiva situação jurídica e alterando-a em conformidade_ _1.3.8. - Sempre que as competências do Director-Geral resultem do seu estatuto é porque são exclusivas, na medida em que o documento de onde emanam regula o exercício funcional desta categoria de pessoal dirigente.

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1.3.9. - O art. 10º do D.L. 131/91, que visou apenas adequar "numa perspectiva de coerência interna" a componente variável às escalas indiciárias, impõe apenas que no cálculo das remunerações referidas nos arts. 4º, 20º e 30º do D.L. 92/90 se considere o escalão de ingresso na 3ª classe pessoal de conservador e notário.

_- _1.3.10. - O D.L. 92/90, antes da...

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