Acórdão nº 04147/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Maio de 2001

Magistrado ResponsávelAntónio de Almeida Coelho da Cunha
Data da Resolução10 de Maio de 2001
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.

  1. Relatório Fernando ....

, Juiz de Direito, veio interpor recurso directo de anulação do despacho nº 500/2000, de 16 de Dezembro de 1999, publicado no Diário da República, II Série, de 7.1.2000, do Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça, ao abrigo da delegação de competências, constante do nº 2 do despacho nº 23174/99, do Ministro da Justiça, publicado no Diário da República, II Série, de 29-11-99.

Imputa ao acto recorrido os vícios de inconstitucionalidade e violação de lei.- A entidade recorrida respondeu defendendo a improcedência do recurso.- Em alegações finais, o recorrente formulou as seguintes conclusões (em síntese útil): 1ª) O despacho recorrido viola o disposto nos arts. 59º nº 1, al. a), 13º, 18º e 266 nº 2 da C.R.P., bem como a norma do artº 69 nº 2 da LOFTJ (violação do princípio constitucional do "trabalho igual, salário igual), num caso como o do recorrente, em que há acumulação de funções de juiz num tribunal de nível superior ao do tribunal de origem;- 2º) No presente recurso estamos perante uma "remuneração", e não perante qualquer gratificação, emolumento ou ajudas de custo, sendo arbitrário autorizar a acumulação de funções e, depois, remunerar a acumulação pelo lugar de origem, porque as duas situações são funcionalmente idênticas;- 3º) Tal solução ofende a dignidade e o brio profissional do magistrado (arts. 1º, 13º, 47º e 59 nº 1, als. a) e b) da C.R.P.);- 4ª) E ofende, igualmente, os princípios da justiça e boa-fé, consignados nos arts. 266º nº 2 da C.R.P e 6º e 6º-A do Código do Procedimento Administrativo, bem como o princípio da proporcionalidade, na medida em que restringe o direito à remuneração, direito análogo aos direitos e liberdades fundamentais;- 5º) O despacho recorrido ofende os princípios gerais da função pública, nomeadamente o princípio da ligação da remuneração à função efectivamente exercida;- 6ª) O despacho recorrido possui carácter "quase" tributário, e pode, eventualmente, prejudicar o cálculo da pensão de aposentação do recorrente (arts. 59º nº 1, al. a da C.R.P.; arts. 17º, 18º, 47º e 58º da C.R.P.).

A entidade recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do acto recorrido.

A Digna Magistrada do Mº Pº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

x x 2 - Matéria de Facto.

Emerge dos autos e do processo instrutor a seguinte factualidade relevante: Emerge dos autos e do processo instrutor a seguinte factualidade relevante: a) O recorrente Fernando ... é Juiz de Direito do Tribunal da Comarca de Vinhais;- b) No período compreendido entre 18 de Janeiro e 15 de Julho de 1999, com exclusão das férias judiciais, o recorrente exerceu, em regime de acumulação com o lugar de origem, as funções de Juiz de Direito no Tribunal do Trabalho de Bragança;- c) Em 16 de Dezembro de 1999, o Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça proferiu o despacho nº 500/2000, do seguinte teor: "Nos termos das disposições conjugadas dos nºs 5 e 6 do artº 68º e 2 do artº 69º, ambos da Lei nº 3/99, de 13 de...

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