Acórdão nº 01123/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Junho de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | IVONE MARTINS |
Data da Resolução | 27 de Junho de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os Juizes da Secção de Contencioso Tributário (2ª Secção) do Tribunal central Administrativo Sul: A. O RELATÓRIO A...e M...
, inconformados com o indeferimento liminar da oposição à execução fiscal n.º 2186200501009923 proferido pela Mma. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, veio do mesmo interpor recurso para este Tribunal, apresentando alegações e onde formula as seguintes CONCLUSÕES: 1º A douta decisão recorrida viola a al. h) do n.º 1 do art. 204º do CPPT.
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Considera que a lei assegura meio judicial de impugnação ou recurso - a impugnação judicial - contra o acto de liquidação, o que, no caso em análise não se verifica, visto esta situação não estar prevista no art. 99° do CPPT.
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Com o entendimento dado aos preceitos em causa pelo Tribunal "a quo" este está a restringir aos recorrentes a possibilidade de acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos, o que é proibido pela Constituição.
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A convolação do presente processo de oposição em processo de impugnação podia ser feita, tendo em conta o que se diz nos n.°s 2, 15 e 16 da p.i. do presente processo de oposição, já que a manifestação de vontade de impugnar a liquidação em causa, foi apresentada em tempo junto dos competentes serviços.
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Não se privaria, assim, os recorrentes do acesso ao tribunal para a defesa dos seus direitos.
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A actuação do terceiro denunciado pelos recorrentes é que foi a causadora das acções tomadas pelo Serviço de Finanças da Moita, pelo que a sua apreciação da conduta daquele, em sede judicial, é fundamental para avaliar da correcção, ou não, de aplicar aos factos em análise o imposto de mais valias.
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Todo o produto da venda da fracção "C" do prédio urbano inscrito na matriz sob o art.º 957, freguesia de Baixa da Banheira, foi aplicado (seria, caso tivessem, de facto, recebido os Esc. 13.400.000$00) na casa que agora habitam, sempre ficariam isentos do imposto de mais valias.
Nestes termos e com o douto suprimento, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão de fls. que rejeitou, liminarmente, a oposição deduzida A...e M... ordenando-se o prosseguimento dos autos para julgamento assim se fazendo JUSTIÇA !!! ***** O recurso foi admitido para subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo (fls. 54) ***** A Recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.
***** A EMMP junto deste Tribunal deu o seguinte douto parecer a fls. 67: I - Adelino Manuel Botas e M... vêm recorrer do despacho de indeferimento liminar proferido pelo Mmo Juiz do TAF de Almada nos autos de oposição à execução fiscal deduzidos com o fundamento previsto no art. 204° n.º 1 al. i) do CPPT.
Afirmam os recorrentes nas conclusões do recurso que o despacho recorrido violou várias disposições legais o que determinaria a respectiva anulação.
II - Os fundamentos de oposição à execução fiscal mostram-se taxativamente referidos no art. 204° do CPPT, sendo que o alegado pelos recorrentes não se inclui em nenhum...
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