Acórdão nº 01123/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Junho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelIVONE MARTINS
Data da Resolução27 de Junho de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juizes da Secção de Contencioso Tributário (2ª Secção) do Tribunal central Administrativo Sul: A. O RELATÓRIO A...e M...

, inconformados com o indeferimento liminar da oposição à execução fiscal n.º 2186200501009923 proferido pela Mma. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, veio do mesmo interpor recurso para este Tribunal, apresentando alegações e onde formula as seguintes CONCLUSÕES: 1º A douta decisão recorrida viola a al. h) do n.º 1 do art. 204º do CPPT.

  1. Considera que a lei assegura meio judicial de impugnação ou recurso - a impugnação judicial - contra o acto de liquidação, o que, no caso em análise não se verifica, visto esta situação não estar prevista no art. 99° do CPPT.

  2. Com o entendimento dado aos preceitos em causa pelo Tribunal "a quo" este está a restringir aos recorrentes a possibilidade de acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos, o que é proibido pela Constituição.

  3. A convolação do presente processo de oposição em processo de impugnação podia ser feita, tendo em conta o que se diz nos n.°s 2, 15 e 16 da p.i. do presente processo de oposição, já que a manifestação de vontade de impugnar a liquidação em causa, foi apresentada em tempo junto dos competentes serviços.

  4. Não se privaria, assim, os recorrentes do acesso ao tribunal para a defesa dos seus direitos.

  5. A actuação do terceiro denunciado pelos recorrentes é que foi a causadora das acções tomadas pelo Serviço de Finanças da Moita, pelo que a sua apreciação da conduta daquele, em sede judicial, é fundamental para avaliar da correcção, ou não, de aplicar aos factos em análise o imposto de mais valias.

  6. Todo o produto da venda da fracção "C" do prédio urbano inscrito na matriz sob o art.º 957, freguesia de Baixa da Banheira, foi aplicado (seria, caso tivessem, de facto, recebido os Esc. 13.400.000$00) na casa que agora habitam, sempre ficariam isentos do imposto de mais valias.

Nestes termos e com o douto suprimento, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão de fls. que rejeitou, liminarmente, a oposição deduzida A...e M... ordenando-se o prosseguimento dos autos para julgamento assim se fazendo JUSTIÇA !!! ***** O recurso foi admitido para subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo (fls. 54) ***** A Recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.

***** A EMMP junto deste Tribunal deu o seguinte douto parecer a fls. 67: I - Adelino Manuel Botas e M... vêm recorrer do despacho de indeferimento liminar proferido pelo Mmo Juiz do TAF de Almada nos autos de oposição à execução fiscal deduzidos com o fundamento previsto no art. 204° n.º 1 al. i) do CPPT.

Afirmam os recorrentes nas conclusões do recurso que o despacho recorrido violou várias disposições legais o que determinaria a respectiva anulação.

II - Os fundamentos de oposição à execução fiscal mostram-se taxativamente referidos no art. 204° do CPPT, sendo que o alegado pelos recorrentes não se inclui em nenhum...

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