Acórdão nº 12957/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelBeato de Sousa
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul (Juízo Liquidatário): RELATÓRIO O Reitor da Universidade do interpôs recurso sob a forma de agravo da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto que concedeu provimento ao recurso contencioso de anulação interposto por Augusta ...., relativamente ao despacho de 6 de Fevereiro de 2002, proferido pelo Agravante, que lhe negou a atribuição de doença prolongada.

Na alegação de recurso a Recorrente formulou as seguintes conclusões: 1. O despacho do ora Recorrente de 06.02.2002, apropriou-se da fundamentação das deliberações das Juntas Médicas, designadamente, da deliberação de 13.11.01.

  1. Aquela deliberação fundamentou-se na observação clínica, elementos auxiliares de diagnóstico e relatórios existentes no processo, 3. E, como se pode ver pela cópia junta com o n°1 (oportunamente junta aos autos) teve em conta todo o período da doença.

  2. Em princípio os pareceres médicos são insusceptíveis de controlo jurisdicional, na medida em que situam no domínio da chamada discricionariedade técnica.

  3. Porque assim, aquele despacho de 06.02.2002, tem de ter-se por devidamente fundamentado.

  4. Ao assim não decidir, a douta sentença Recorrida não fez a correcta análise da factualidade constante dos autos e não fez a correcta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que exigem a fundamentação dos actos administrativos, designadamente do art. 125° do Cód. de Proc. Administrativo.

Não houve contra alegação.

O Ministério Público preconizou a procedência do recurso.

Cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO De Facto Na sentença foi fixada a seguinte matéria de facto: 1 - A recorrente é técnica superior de 2ª classe de biblioteca e documentação, e exerce as suas funções nos Serviços de Documentação da UM -Pólo de Guimarães - ver PA.

2 - A recorrente esteve ausente do serviço, por motivo de doença, entre 26 de Abril e 25 de Maio de 2000, e entre 28 de Junho e 27 de Julho de 2000 - ver folhas 1 a 3 do PA, dadas por reproduzidas.

3 - Em 7 de Julho de 2000, a recorrente - temendo o prolongamento da sua doença e a consequente perda de tempo de serviço - solicitou ao Director da Divisão de Recursos Humanos da UM que as faltas dadas fossem contempladas pelo Despacho Conjunto A-179/89-XI de 22 de Setembro - ver folhas 4 e 5 do PA, dadas por reproduzidas.

4 - Instruiu esse requerimento com relatório de "TAC Coluna lombar" - datado de 4 de Maio de 2000 - e com informação Clínica - datada de 4 de Julho de 2000 - prestada pelo neurocirurgião José António Moreira Costa - ver folhas 6 a 9 do PA, dadas por reproduzidas.

5 - Em 27 de Julho de 2000, a UM solicitou à ADSE que a recorrente fosse submetida a uma Junta Médica - nos termos do artigo 37° do DL n°100/99 de 31 de Março - indicando como início da sua doença o dia 29 de Maio de 2000 - ver folha 16 do PA, dada por reproduzida.

6 - Em 24 de Outubro de 2000, foi prestada informação Clínica - pelo referido neurocirurgião - segundo a qual a recorrente tinha sido operada em 21 desse mesmo mês e cumpria um pós operatório sem complicações - ver folha 11 do PA.

7- Marcada a Junta Médica da ADSE para o dia 7 de Novembro de 2000, a recorrente faltou de forma justificada - ver folhas 10, 13 e 16 do PA - tendo a diligência sido...

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