Acórdão nº 12957/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Beato de Sousa |
Data da Resolução | 02 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul (Juízo Liquidatário): RELATÓRIO O Reitor da Universidade do interpôs recurso sob a forma de agravo da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto que concedeu provimento ao recurso contencioso de anulação interposto por Augusta ...., relativamente ao despacho de 6 de Fevereiro de 2002, proferido pelo Agravante, que lhe negou a atribuição de doença prolongada.
Na alegação de recurso a Recorrente formulou as seguintes conclusões: 1. O despacho do ora Recorrente de 06.02.2002, apropriou-se da fundamentação das deliberações das Juntas Médicas, designadamente, da deliberação de 13.11.01.
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Aquela deliberação fundamentou-se na observação clínica, elementos auxiliares de diagnóstico e relatórios existentes no processo, 3. E, como se pode ver pela cópia junta com o n°1 (oportunamente junta aos autos) teve em conta todo o período da doença.
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Em princípio os pareceres médicos são insusceptíveis de controlo jurisdicional, na medida em que situam no domínio da chamada discricionariedade técnica.
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Porque assim, aquele despacho de 06.02.2002, tem de ter-se por devidamente fundamentado.
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Ao assim não decidir, a douta sentença Recorrida não fez a correcta análise da factualidade constante dos autos e não fez a correcta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que exigem a fundamentação dos actos administrativos, designadamente do art. 125° do Cód. de Proc. Administrativo.
Não houve contra alegação.
O Ministério Público preconizou a procedência do recurso.
Cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO De Facto Na sentença foi fixada a seguinte matéria de facto: 1 - A recorrente é técnica superior de 2ª classe de biblioteca e documentação, e exerce as suas funções nos Serviços de Documentação da UM -Pólo de Guimarães - ver PA.
2 - A recorrente esteve ausente do serviço, por motivo de doença, entre 26 de Abril e 25 de Maio de 2000, e entre 28 de Junho e 27 de Julho de 2000 - ver folhas 1 a 3 do PA, dadas por reproduzidas.
3 - Em 7 de Julho de 2000, a recorrente - temendo o prolongamento da sua doença e a consequente perda de tempo de serviço - solicitou ao Director da Divisão de Recursos Humanos da UM que as faltas dadas fossem contempladas pelo Despacho Conjunto A-179/89-XI de 22 de Setembro - ver folhas 4 e 5 do PA, dadas por reproduzidas.
4 - Instruiu esse requerimento com relatório de "TAC Coluna lombar" - datado de 4 de Maio de 2000 - e com informação Clínica - datada de 4 de Julho de 2000 - prestada pelo neurocirurgião José António Moreira Costa - ver folhas 6 a 9 do PA, dadas por reproduzidas.
5 - Em 27 de Julho de 2000, a UM solicitou à ADSE que a recorrente fosse submetida a uma Junta Médica - nos termos do artigo 37° do DL n°100/99 de 31 de Março - indicando como início da sua doença o dia 29 de Maio de 2000 - ver folha 16 do PA, dada por reproduzida.
6 - Em 24 de Outubro de 2000, foi prestada informação Clínica - pelo referido neurocirurgião - segundo a qual a recorrente tinha sido operada em 21 desse mesmo mês e cumpria um pós operatório sem complicações - ver folha 11 do PA.
7- Marcada a Junta Médica da ADSE para o dia 7 de Novembro de 2000, a recorrente faltou de forma justificada - ver folhas 10, 13 e 16 do PA - tendo a diligência sido...
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