Acórdão nº 00942/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 31 de Janeiro de 2006

Magistrado ResponsávelJosé Correia
Data da Resolução31 de Janeiro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: 1.- M..., com os sinais identificadores dos autos, recorreu para o STA da decisão do Mm° Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria rejeitou liminarmente a oposição por si deduzida à execução fiscal que foi instaurada para cobrança de dívidas provenientes de Contribuição Autárquica dos anos de 1999 a 2002 devidos pela sociedade Ferreira Godinho Empreendimentos Imobiliários, Ldª e que contra a oponente revertida, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1. - Contrariamente ao consignado no aliás douto despacho, a petição deu entrada em juízo nos trinta dias previstos no art° 203 do C.P.T.T. e nos precisos termos do art° 150º do C.P.P.

, sendo por isso tempestiva , e não extemporânea.

  1. - Caso o Tribunal entendesse que a petição da presente oposição, foi apresentada nos três dias úteis subsequente ao termo do prazo, deveria ter dado cumprimento ao disposto no art° 145 n° 6 do C.P.C. , o que não fez .

  2. - O despacho sob recurso violou manifestamente para além do mais o disposto no art° 20 e 203 do C.P.T.T., e os art° 145 n° 6 e 150 do C P.C.

    Termina pedindo a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que julgue a presente oposição tempestiva, e a receba, mandando prosseguir os autos com as legais consequências.

    Não houve contra-alegações.

    O STA declarou-se incompetente em razão da hierarquia e, remetidos os autos a este TCAS a requerimento da oponente, neles foi pela EPGA emitido a fls. 75 o seguinte douto parecer: "I - Maria Sofia Dias Ferreira Godinho Silva Ramos vem recorrer do despacho de indeferimento liminar proferido pelo Mmo Juiz do TAF de Leiria, na oposição por si deduzida, no que se refere à cobrança coerciva de C.A. referente aos anos de 1999 a 2002, pelas razões expendidas nas suas alegações de recurso.

    A decisão recorrida fixa a fls. 32/33 os factos que a determinaram.

    II - Perante a factualidade apresentada nos autos e o alegado pela recorrente afigura-se que esta tem razão quando pede a revogação do despacho de indeferimento liminar fundamentado na extemporaneidade da interposição da oposição à execução fiscal.

    Não só a interposição foi feita dentro do prazo fixado no art. 203° n° l al. a) do CPPT, mas mesmo que não o tivesse sido, deveria a oponente ter sido notificada para o pagamento da multa nos termos previstos no art. 145° n° 6 do CPCivil como bem alega a recorrente.

    Pelo exposto, deve ser concedido provimento ao recurso." Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos aos Juizes adjuntos (cfr. art. 707.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi da alínea e) do...

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