Acórdão nº 07147/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Janeiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Fonseca da Paz |
Data da Resolução | 19 de Janeiro de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 1º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. O "S.....", com sede na Rua de ....., em Lisboa, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 23/3/2003, do Secretário Regional da Educação e Cultura da Região Autónoma dos Açores, que lhe indeferiu o pedido de emissão de uma Portaria de Regulamentação de Trabalho (PRT) para o sector das empresas prestadoras de serviços de limpeza que laboravam naquela Região Autónoma.
Imputa ao despacho recorrido um vício de violação de lei, por infracção dos nos 1 e 3 do art. 56º. da CRP, que lhe confere o direito de defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representa e de celebrar contratos colectivos de trabalho.
A entidade recorrida respondeu, concluindo pela improcedência do recurso.
Cumprido o preceituado no art. 67º, do RSTA, o recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: "1ª. Tornando-se impossível a negociação de um CCT com a Câmara do Comércio e Indústria dos Açores por esta representação patronal se recusar a negociar com o recorrente o CCT por este proposto, mostram-se preenchidos os pressupostos que permitem o recurso à publicação de uma Portaria de Regulamentação de Trabalho art. 36º., nº 1, b), do D.L. 519-C1/79; 2ª. A norma do art. 36º. citado visa claramente assegurar por um lado que existam formas de regulamentação colectiva de trabalho para determinados sectores económicos e que seja garantido por outro o direito de contratação colectiva das Associações Sindicais; 3ª. Deste modo, sendo o recorrente uma Associação Sindical de âmbito nacional, existindo um CCT que se aplica em todo o território nacional com excepção dos Açores e estando preenchidos os requisitos do art. 36º. do D.L. 519C1/79, não havendo possibilidade de obter um CCT para os Açores por a representação patronal inviabilizar, pela recusa de negociação, o exercício do direito de contratação colectiva pelo recorrente, impunha-se a publicação da PRT requerida pelo recorrente, sob pena de se estar a violar em relação ao recorrente os nos. 1 e 3 do art. 56º. da Constituição; 4ª. Ao requerer-se a PRT, podia a autoridade recorrida assegurar o direito à contratação colectiva do recorrente através da publicação de uma Portaria de Extensão nos termos previstos no art. 36º, nº. 1, do D.L. 519C1/79, mas não podia inviabilizar, como fez, o direito do recorrente à contratação colectiva através de uma recusa da PRT seguida...
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