Acórdão nº 07147/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Janeiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFonseca da Paz
Data da Resolução19 de Janeiro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 1º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. O "S.....", com sede na Rua de ....., em Lisboa, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 23/3/2003, do Secretário Regional da Educação e Cultura da Região Autónoma dos Açores, que lhe indeferiu o pedido de emissão de uma Portaria de Regulamentação de Trabalho (PRT) para o sector das empresas prestadoras de serviços de limpeza que laboravam naquela Região Autónoma.

Imputa ao despacho recorrido um vício de violação de lei, por infracção dos nos 1 e 3 do art. 56º. da CRP, que lhe confere o direito de defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representa e de celebrar contratos colectivos de trabalho.

A entidade recorrida respondeu, concluindo pela improcedência do recurso.

Cumprido o preceituado no art. 67º, do RSTA, o recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: "1ª. Tornando-se impossível a negociação de um CCT com a Câmara do Comércio e Indústria dos Açores por esta representação patronal se recusar a negociar com o recorrente o CCT por este proposto, mostram-se preenchidos os pressupostos que permitem o recurso à publicação de uma Portaria de Regulamentação de Trabalho art. 36º., nº 1, b), do D.L. 519-C1/79; 2ª. A norma do art. 36º. citado visa claramente assegurar por um lado que existam formas de regulamentação colectiva de trabalho para determinados sectores económicos e que seja garantido por outro o direito de contratação colectiva das Associações Sindicais; 3ª. Deste modo, sendo o recorrente uma Associação Sindical de âmbito nacional, existindo um CCT que se aplica em todo o território nacional com excepção dos Açores e estando preenchidos os requisitos do art. 36º. do D.L. 519C1/79, não havendo possibilidade de obter um CCT para os Açores por a representação patronal inviabilizar, pela recusa de negociação, o exercício do direito de contratação colectiva pelo recorrente, impunha-se a publicação da PRT requerida pelo recorrente, sob pena de se estar a violar em relação ao recorrente os nos. 1 e 3 do art. 56º. da Constituição; 4ª. Ao requerer-se a PRT, podia a autoridade recorrida assegurar o direito à contratação colectiva do recorrente através da publicação de uma Portaria de Extensão nos termos previstos no art. 36º, nº. 1, do D.L. 519C1/79, mas não podia inviabilizar, como fez, o direito do recorrente à contratação colectiva através de uma recusa da PRT seguida...

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