Acórdão nº 01128/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Janeiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRogério Martins
Data da Resolução12 de Janeiro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo Sul: A E...., S.A.

interpôs o presente RECURSO JURISDICIONAL do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, de 2.8.2005, pelo qual foi julgada procedente a acção interposta pelas empresas C...., S.A.

e, em consequência, anulado o acto do Conselho de Administração da EPAL que indeferiu recurso hierárquico interposto da decisão da Comissão de Abertura das Propostas, no sentido de excluir as ali autoras do Concurso Público Internacional no âmbito da União Europeia para Adjudicação da Empreitada do Aqueduto do Alviela - Recuperação dos Trechos Alcanhões/Escorio - Troço A - Trecho Casa do Paul/Almoster e Manique do Intendente /Alcoentre - Troço A.

Formularam as seguintes conclusões: 1ª - 0 acto que veio a ser impugnado na presente acção (deliberação do Conselho de Administração da ora recorrente que rejeitou o recurso hierárquico interposto da decisão da Comissão de Abertura do Concurso) não era, em bom rigor, impugnável, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 51° e 53° do CPTA, porquanto se trata, sem sombra de dúvida, de um acto meramente confirmativo de decisão anterior (da Comissão de Abertura do Concurso que excluiu as Autoras, ora recorridas do Concurso), que foi devidamente notificado; 2ª - As recorridas foram notificadas de um acto com eficácia externa que lhes era prejudicial e contenciosamente impugnável. Em lugar de terem impugnado contenciosamente tal acto, ou seguido o procedimento legal definido na lei, em sede de impugnação graciosa - reclamação seguida de recurso hierárquico (cfr. artigos 98°, n.° 6, 49 e 99° do D.L. n.° 59/99, de 2 de Março - RJEOP) -intentaram, em primeira linha, o recurso hierárquico. No referido contexto, o recurso hierárquico, mais do que facultativo, era legalmente inadmissível; 3ª - A "reclamação" que veio a ser decidida não pode ter outro alcance que não seja o de confirmar o acto recorrido, como aliás expressamente se fez constar na mesma: "Mantém-se a decisão da CAC, relativamente à exclusão do concorrente n.°2 ora Recorrente'; 4ª - Em abono da mera confirmação do acto praticado pela referida CAC - Comissão de Abertura do Concurso, depõe ainda a total identidade de facto e de direito entre a decisão daquela Comissão e o acto do Conselho de Administração da EPAL, sendo inclusivamente os mesmos os normativos legais mencionados nas duas decisões; 5ª - Em situações deste tipo, a doutrina e a jurisprudência consideram, unanimemente, estar-se em presença de um acto confirmativo; 6ª - Não sendo impugnável o acto que veio a ser impugnado, mas sim o acto por este confirmado, que havia sido notificado, em 09.11.2004, o prazo de um mês para instauração da presente acção começou a contar a partir daquela data e não a partir da notificação do acto confirmativo, operada em 30.11.2004. Tal circunstância determina a extemporaneidade da presente acção por força da caducidade do direito respectivo; 7ª - A inimpugnabilidade do acto impugnado, bem como a caducidade do direito de acção obstam ao prosseguimento do processo, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 89° do CPTA, aplicável ao contencioso pré-contratual por força do disposto no artigo 102°, n.° 1, do mesmo Código; 8ª - Tratam-se ambas as situações de excepções dilatórias decorrentes do "não preenchimento de pressupostos processuais específicos do contencioso administrativo" (cfr. Mário Aroso de Almeida e Outro, ob. cit. pp. 456, itálico no original); 9ª - Enquanto excepções dilatórias, são as mesmas do conhecimento oficioso do tribunal, conforme decorre do disposto no artigo 495° do C.P.C, ex vi artigo 1o do CPTA; 10ª - O que vem a acarretar a nulidade do presente acórdão por omissão de pronúncia sobre questão que o tribunal devia, ainda que oficiosamente, ter apreciado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 668°, n.° 1, d), do C.P.C, e convoca a pronúncia do tribunal de recurso sobre a questão; 11ª - Decidiu bem o tribunal recorrido ao julgar perfeitamente legais os pontos 15 1 h) e 19 3 a) do Programa do Concurso; 12ª - Das referidas disposições resulta que os concorrentes deviam fazer prova da execução há menos de 5 (cinco) anos de uma obra da mesma natureza da que foi posta a concurso; 13ª - Tal obra, de acordo com o disposto no Programa do Concurso, consistia na instalação de tubagem de valor não inferior a 3 000 000,00 (três milhões de euros), com um mínimo de 2 000 (dois mil) metros assente e diâmetro igual ou superior a 600 mm; 14ª - Contrariamente ao julgamento do tribunal recorrido, da Declaração da EDIA entregue pela Jaime Ribeiro e Filhos (a fls. 514-516 do vol. II do Proc. Instrutor) e do documento complementar por esta elaborado (a fls. 483 do Proc. Instrutor), não resulta a comprovação da capacidade técnica exigida; 15ª - Tais documentos não atestam que a Jaime Ribeiro e Filhos instalou tubagens de valor não inferior a € 3 000 000,00 com um mínimo de 2 000 m assente e um diâmetro igual ou superior a 600 mm; 16ª - Em face dos elementos entregues pela referida sociedade, ora recorrida, não é sequer possível saber se a mesma instalou ou não tubagens na referida empreitada; 17ª - Assim como não é possível concluir - por referência ao valor global da empreitada - que as respectivas tubagens tinham um valor não inferior a € 3 000 000,00; 18ª - Não é objectivamente possível afirmar, com a necessária segurança, que foram instaladas na empreitada a que respeita a Declaração em causa mais de 2 000 metros de tubagens com diâmetro igual ou superior a 600 mm; 19ª - A inaceitabilidade da Declaração emitida pela EDIA e entregue pela Jaime Ribeiro e Filhos resulta particularmente notória, em face das correspondentes Declarações apresentadas pelos concorrentes admitidos; 20ª - Nas quais se comprova - em respeito pelo exigido nas peças concursais - a execução das obras discriminadas, por parte das respectivas empresas, em moldes que não permitem duvidar da sua adequação, sendo manifesto que todos os concorrentes admitidos instalaram nos últimos 5 (cinco) anos tubagens de valor não inferior a € 3 000 000,00 com um mínimo de 2 000 metros assente e um diâmetro igual ou superior a 600 mm.

As recorridas contra-alegaram, pugnando pela inexistências das excepções suscitadas e, de fundo, pelo acerto da decisão da 1ª Instância.

A fls. 470 o Colectivo que elaborou o acórdão recorrido decidiu mantê-lo na íntegra, sustentando não se verificar qualquer nulidade.

O Ex.mo Magistrado do Ministério Público nesta 2ª Instância, apôs o seu "visto" no processo - fls. 476 verso.

*Cumpre decidir.

*I - As nulidades da sentença.

Ao contrário do que defende a recorrente, o acórdão recorrido não omitiu a pronúncia sobre questões que devesse apreciar, nos termos e para os efeitos pretendidos pela ora recorrente, do disposto no art.º 668º do Código de Processo Civil, ex vi do art.º 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Na verdade, e em relação aos pressupostos processuais, diz-se no acórdão, de forma tabelar, que a "instância mantém-se válida e regular".

Como a ora recorrente não tinha suscitado qualquer excepção na sua contestação e o Tribunal de 1ª Instância entendeu não...

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