Acórdão nº 00760/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Dezembro de 2005

Magistrado ResponsávelEugénio Sequeira
Data da Resolução13 de Dezembro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

A. O Relatório.

  1. O Exmo Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformado com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por I... - Indústria de Veículos Pesados, S.A., veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: - A douta sentença de que se recorre valorou incorrectamente o probatório constantes dos autos impugnatórios, incorrendo em errónea interpretação e aplicação dos preceitos legais ao caso sub judicio.

    - A administração fiscal procedeu à correcção por métodos indirectos em sede de IVA, tendo em conta a base tributável apurada, relativamente ao acréscimo ao lucro tributável resultante da omissão de proveitos de 42 eixos, nos termos conjugados da b) do artigo 87° da Lei Geral Tributária e a) do artigo 88 do mesmo compêndio legal, e c) do n° 1 do artigo 18° do CIVA - A omissão de proveitos teve na sua base, exaustiva análise aos registos contabilísticos da impugnante, apurando-se através das existências/consumos e compras a referida omissão de proveitos.

    - A inspecção tributária em momento algum desconsiderou qualquer custo da impugnante, tendo, inclusivamente comprovado no procedimento de apuro da omissão de eixos, que os kits de suspensão, bem como as peças que o formam constavam da contabilidade da impugnante.

    - A administração fiscal aplicou de forma rigorosa o disposto no artigo 85°, n° 2 da Lei Geral Tributária, aceitando os custos contabilizados, não desconsiderando qualquer custo atinente à produção/montagem dos referidos eixos, pelo que andou mal a douta sentença ao afirmar tal propalada violação.

    - O impugnante mostrou-se manifestamente incapaz de produzir qualquer prova no sentido de que determinados custos referentes à montagem/produção dos acrescidos 42 eixos não se encontravam ab initio registados pelo próprio na sua contabilidade, quando a este era exigível, tal como vem sufragando a jurisprudência, prova concludente do manifesto excesso de quantificação da matéria tributável.

    - Quando para mais, do controlo efectuado pela inspecção tributária (kits de suspensão, bainhas, foles, etc...), que determinaram a existência da omissão, apenas resultou possível porquanto tais custos estavam contabilizados.

    - O critério utilizado pela inspecção tributária mostra-se totalmente consentâneo com os fins a atingir, não existindo, ao contrário do que se afirma na douta sentença de que se recorre, qualquer erro na quantificação da matéria tributável, uma vez que, ainda para mais, o despacho decisório parte de uma premissa inexistente, a de que os custos da montagem/produção de 42 eixos, não foram levados em consideração.

    - Premissa essa inexistente, na medida em que a inspecção não desconsiderou qualquer custo, nem foi efectuada prova pelo impugnante que indiciasse, ainda que precariamente (quando a prova se exigia concludente) que tais custos não se encontravam já contabilizados, quando para mais é consabido e isento de discussão que o acréscimo de proveitos teve por base o apuro contabilístico à escrita da impugnante, nomeadamente às suas aquisições, existências e consumos, ou seja, através de bens previamente contabilizados enquanto custos da sociedade.

    - Em resumo, a quantificação efectuada à matéria tributável, obtida através de métodos indirectos, mostra-se absolutamente legal à face do que dispõe o n° 2 do artigo 85° da Lei Geral Tributária, porquanto aceitou sem mais todos os custos que de forma directa se encontravam contabilizados, não procedendo à sua avaliação indirecta, no estrito respeito da natureza subsidiária que tal tipo de avaliação encerra nos termos legais Nestes termos deve o presente recurso ser julgado procedente, considerando-se a liquidação, por força da absoluta legalidade da correcção que a origina, legalmente efectuada, revogando-se a douta sentença do Meritíssimo Juiz "a quo", substituindo-a por outra em que seja julgada totalmente improcedente a presente, impugnação judicial.

    Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente suspensivo.

    Também a recorrida veio a apresentar as suas alegações e nestas as respectivas conclusões, as quais igualmente na íntegra se reproduzem:

    1. A Douta Sentença recorrida considerou procedente a presente impugnação por considerar inadequado o critério adoptado pela Administração Tributaria para, com base em métodos indirectos, proceder à liquidação de IVA objecto dos presentes autos, porquanto o mesmo não pondera os custos inerentes à produção dos bens cuja alienação foi presumida para efeitos de apuramento, igualmente com base em métodos indirectos, do lucro tributável da Recorrida para efeitos de IRC; B) O Digníssimo Representante da Fazenda Pública interpôs o presente recurso pretendendo sustentar que a Administração Tributária não carecia de especificamente considerar quaisquer custos para efeitos de liquidação adicional de IVA, uma vez que foi considerada a totalidade dos custos contabilizados pela Recorrida, não se justificando a presunção de custos adicionais; C) Nos termos do Relatório Final de Inspecção, a Administração Tributária determinou a liquidação adicional de IVA com base na avaliação por métodos indirectos do lucro tributável da Recorrida para efeitos de IRC, assumindo como valor tributável para efeitos daquela o acréscimo ao referido lucro, sendo o imposto liquidado resultado da simples aplicação da taxa ao respectivo montante; O) Como fundamento para tal liquidação, a Administração Tributária invoca o disposto nos artigos 52.º e 54.º CIRC e 87.º, 88.º e 90.º LGT e, simultânea e cumulativamente, o disposto no artigo 80.º CIVA; E) Considerando que a Administração Tributária não procedeu a qualquer inventariação das existências físicas dos bens da Recorrida, encontra-se desde logo precludida qualquer hipótese de aplicação do regime estatuído no artigo 80.º CIVA; F) Quanto à avaliação por métodos indirectos, as especificidades do IVA obstam a que possa ser assumido, para efeitos de liquidação adicional deste imposto, apenas e só o valor de um acréscimo ao lucro tributável em sede de IRC, porquanto a operação central de cálculo do IVA não é, ao contrário do que se passa com o IRC, a aplicação da taxa à matéria tributável, antes a dedução, ao montante apurado nesses termos, do imposto a montante; G) No caso concreto, o critério adoptado pela Administração Tributária para proceder à liquidação adicional de IVA por métodos indirectos limitou-se à aplicação da respectiva taxa geral ao montante do acréscimo ao lucro tributável em sede de IRC, resultante da presumida produção e venda adicional de Reboques e Semi-reboques pela Recorrida; H) Tal presunção fundou-se exclusivamente no apuramento, por parte da Administração Tributária e através do confronto entre elementos de escrituração da Recorrida, de um diferencial no consumo de eixos, o qual foi extrapolado para presumir a produção e venda de tais bens; I) Em sede do Relatório Final de Inspecção, a Administração Tributária aferiu a concreta estrutura de custos da Recorrida, admitindo que tais eixos correspondem tão-somente a uma percentagem inferior a 25% dos custos gerais de produção e venda dos Reboques e Semi--reboques; J) Não obstante, o critério por si adoptado para liquidar adicionalmente IVA não revela qualquer preocupação com a eventual dedução do imposto suportado com tais custos de produção, omitindo por completo qualquer referência a tal possibilidade, quer no sentido de os presumir igualmente incorridos, quer indicando que estes já se encontravam contabilizados pela Recorrida pelo que tal dedução já haveria preteritamente sido feita; K) O critério adoptado pela Administração Tributária, não revelando qualquer preocupação com a eventual existência de imposto suportado a montante, desconsidera o mecanismo básico do IVA, porquanto nenhuma dúvida restará que se mostra desadequado para servir à respectiva liquidação, redundando inevitavelmente em erro de quantificação da matéria tributável; L) Tal juízo crítico de adequação não se confunde com o mecanismo de inversão do ónus da prova inserto no artigo 74.º, n.º 3, LGT, nem tão pouco esta inversão poderá servir de argumento à não ponderação de custos por parte da Administração Tributária ou à subtracção do critério utilizado do escrutínio judicial; M) Acresce que a consideração de presumíveis custos se encontra expressamente prevista no artigo 90.º, n.º 1, alínea f), LGT, pelo que é manifestamente improcedente o argumento sustentado pelo Digníssimo Representante da Fazenda Pública; N) Resulta pois ilegítima a aplicação, sem mais, do critério utilizado pela Administração Tributária para corrigir o lucro tributável em sede de IRC à determinação da matéria tributável em sede de IVA, tal como é insustentável que tal decorra do disposto no artigo 80.º CIVA, uma vez que este consubstancia uma presunção de alienação apenas aplicável a situações de confronto entre existências físicas e a respectiva escrituração e não a bens cuja produção e venda hajam sido presumidas em sede de determinação da matéria tributável por métodos indirectos para efeitos de IRC; O) Por outro lado, subsidiariamente, sempre se dirá padecer a liquidação impugnada do vício de anulabilidade, decorrente da caducidade do respectivo direito, parte em que se discorda da Douta Sentença recorrida; P) Efectivamente, e atento o disposto nos artigos 36° e 49º do RCPIT, nenhuma dúvida restará que o legislador distinguiu a notificação do início de inspecção do seu início em termos materiais, sendo que o prazo de seis meses previsto no artigo 36° se conta a partir da notificação do seu início, a qual se concretiza por via da carta aviso; Q) Trata-se de uma solução eventualmente criticável, mas foi a...

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