Acórdão nº 00261/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Dezembro de 2005 (caso None)

Magistrado ResponsávelPereira Gameiro
Data da Resolução13 de Dezembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

I - M...

- Sociedade de Mediação Imobiliária, Lda., inconformada com a sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra as liquidações de IVA dos anos de 1999 a 2001 e respectivos juros compensatórios no montante total de € 17.654,85, recorre da mesma pretendendo a sua revogação e anulação das liquidações de IVA e IRC e respectivos juros compensatórios relativos a 1999, 00 e 01.

Nas suas alegações de recurso, formula as seguintes conclusões: A) - No entendimento da recorrente foi efectuado um errado julgamento da matéria de facto, mais exactamente uma insuficiente explicitação dos factos provados números cinco, seis e nove.

  1. - Entre os factos provados deverão ser aditados os artigos 5.1 a 5.12, 6.1 a 6.9 e 9.1, cujo teor se dá por integralmente por reproduzido.

  2. - Os factos descritos na alínea antecedente são qualificáveis como inexistência de fundamentos para aplicação de métodos indirectos.

  3. - O n ° 5 do artigo 86° da LGT carece duma interpretação que o harmonize nomeadamente com o artigo 100° do CPPT segundo o qual a anu-lação dos actos tributários por fundada dúvida não distingue entre casos onde há ou não recurso ao pedido de revisão nos termos do artigo 91° da LGT, em sede de aplicação de métodos indirectos.

  4. - Dos factos provados supra resulta a fundada dúvida sobre a exis-tência e quantificação dos actos tributários recorridos, sendo que no caso da recorrente não se verifica nenhuma das excepções previstas no n ° 2 do artigo 100° do CPPT.

  5. - A douta sentença recorrida fez errado julgamento da matéria de facto, violando o artigo 653° e fez errada interpretação e aplicação do n ° 5 do artigo 86° da LGT.

Não foram apresentadas contra alegações.

O Digno Magistrado do Ministério Público, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 202 no sentido do não provimento do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

*******II - A sentença recorrida deu como assentes os seguintes factos: 1 - A impugnante foi submetida a uma acção de fiscalização externa, iniciada em 20/12/2001, e concluída em 2/4/2002.

2 - Verificando atraso na regularização da escrita, em 18/1/2002, procedeu-se à notificação do TOC da impugnante para proceder à regularização da mesma no prazo de 13 dias que lhe foi concedido para o efeito, como consta de fls. 38 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.

3 - No âmbito da inspecção, foi elaborado o relatório da inspecção tributária que consta de fls. 31 e segs. cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.

4 - Sobre o mencionado relatório foi exarado, pelo Exmo. Sr. Director de Finanças, o seguinte despacho: "Concordo com as conclusões e propostas do presente relatório".

5 - Durante o período em que decorreu a inspecção, enviadas as DPs de substituição mod. "C", juntas a fls. 39 e segs. cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.

6 - Na sequência do envio dessas DPs, a DSCIVA comunicou o apuramento de crédito de imposto a favor do sujeito passivo, como consta de fls. 51 e segs. cujo conteúdo se dá por reproduzido.

7 - A impugnante foi notificada do relatório da inspecção, recebido em 29/4/2002. Com data de 31/5/2002, a impugnante deu entrada da reclamação junta a fls. 102 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.

8 - Esta reclamação foi indeferida por extemporaneidade e por não reunir os requisitos legais da sua admissão (fls. 120 e 121 cujos conteúdos se dão por integralmente reproduzidos).

9 - Após, procedeu-se à notificação das liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios, juntas a fls. 13 e segs. cujos conteúdos se dão por reproduzidos.

10 - Os custos suportados pela impugnante com pessoal e com "fornecimentos e serviços externos", nos exercícios de 1999 a 2001, respeitam sobretudo a remunerações à gerência, bem como encargos com publicidade e divulgação da empresa.

11 - Estes encargos tiveram como motivo determinante a venda da "Quinta do..." e do prédio da "P...".

12 - Mas estes negócios acabaram por ser efectuados por outra empresa.

13 - Durante os anos de 1999 a 2001, a impugnante não desenvolveu qualquer outra actividade que lhe tivesse permitido compensar o insucesso que teve com aqueles negócios.

A convicção do Tribunal baseou-se na análise critica do conjunto da prova produzida, com destaque para a seguinte Prova testemunhal: As testemunhas inquiridas confirmaram, no essencial, os factos articulados na douta petição inicial. As testemunhas depuseram sobre os objectivos de constituição da sociedade, bem como as despesas que efectuaram para os prosseguir.

Prova documental Em relação à prova documental, relevam os documentos de fls. 29 (relatório da inspecção tributária); fls. 13 e segs. (notas de liquidação/documentos de cobrança); fls. 38 (notificação para regularização da escrita); fls. 39 e segs. (DPs. de substituição); fls. 102 e segs. (reclamação e indeferimento).

A recorrente, nas conclusões A), B), C) e F) manifesta discordância quanto ao julgamento da matéria de facto decorrente de insuficiente explicitação dos factos provados sob os nºs cinco, seis e nove, pretendendo que, assim, para melhor explicitação, sejam aditados os artigos 5.1 a 5.12, 6.1 a 6.9 e 9.1(cuja factualidade é qualificável como inexistência de fundamentos para a aplicação de...

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