Acórdão nº 01143/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRogério Martins
Data da Resolução24 de Novembro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo: O José ....

interpôs o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa (Juízo Liquidatário), a fls. 104-107, que rejeitou o recurso contencioso interposto do despacho do Director Regional de Educação de Lisboa, de 23.5.2001, que lhe aplicou a pena de suspensão por 90 dias.

Em alegações de recurso apresentou as seguintes conclusões: 1 - Resulta das alegações do recurso contencioso que se pretende recorrer do despacho do Senhor Secretário de Estado que indeferiu o recurso hierárquico.

2 - A interpretação feita na decisão ora em crise contraria o acórdão do STA.

3 - A referida interpretação é contraditória com o objecto do recurso definido pelo recorrente ao requerer a remessa do processo ao TCA, na sequência do acórdão proferido pelo STA.

4 - A referida interpretação é ainda contraditória com o deferimento desse requerimento e com o despacho a mandar notificar o Secretário de Estado, que respondeu.

5-A acórdão do STA resolveu pois definitivamente a questão em apreço lendo-se formado caso julgado formal quanto ao objecto do recurso contencioso não sendo admissível a conclusão constante da decisão na recorrida.

6 - De qualquer modo a ser caso disso, sempre teria de ser proferido despacho de aperfeiçoamento.

7 - A ser lícita a decisão estar-se-ia em presença de evidente inconstitucionalidade por acção e por omissão estando em causa designadamente a violação de direitos de cidadania maxime o direito à justiça,.

O Ministério Público pronunciou-se pela manutenção do decidido em 1ª Instância.

*Cumpre decidir.

*São os seguintes os elementos que se recolhem dos autos, com interesse para o presente recurso jurisdicional: Foi proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, no recurso contencioso, a fls. 21-22, acórdão já transitado em julgado, do qual se extrai o seguinte: "(...) No caso, estamos na presença de recurso contencioso de administrativo relativo ao funcionalismo público (rejeição de recurso hierárquico interposto de decisão que autorizou o movimento de transferência do pessoal de chefia tributária (doc. de fls. 17), matéria que, claramente, se situa no âmbito de uma relação jurídica de emprego público, pelo que é competente para conhecer do respectivo recurso contencioso o TCA (ou o Tribunal Administrativo de Círculo se for entendido que o objecto da impugnação é o despacho do Director Regional de Educação de Lisboa - art° 51.o, n.1, do ETAF96), sendo incompetente para dele conhecer este Supremo Tribunal ( art.ºs 40, als. b), 51, n.º 1 a), 26°, n.° 1, c) e 104° do ETAF96).

Pelo exposto, ao abrigo das disposições citadas e do art.° 3.o da Lei do Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA), acordam em declarar a incompetência, em razão da hierarquia, do Supremo Tribunal Administrativo para conhecer do recurso, sem prejuízo de o recorrente poder requerer a remessa do processo ao tribunal competente, nos termos e no prazo estabelecidos no art.º 4.o n.º 1, da LPTA (aprovada pelo DL 267/85...

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