Acórdão nº 01143/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Novembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Rogério Martins |
Data da Resolução | 24 de Novembro de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo: O José ....
interpôs o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa (Juízo Liquidatário), a fls. 104-107, que rejeitou o recurso contencioso interposto do despacho do Director Regional de Educação de Lisboa, de 23.5.2001, que lhe aplicou a pena de suspensão por 90 dias.
Em alegações de recurso apresentou as seguintes conclusões: 1 - Resulta das alegações do recurso contencioso que se pretende recorrer do despacho do Senhor Secretário de Estado que indeferiu o recurso hierárquico.
2 - A interpretação feita na decisão ora em crise contraria o acórdão do STA.
3 - A referida interpretação é contraditória com o objecto do recurso definido pelo recorrente ao requerer a remessa do processo ao TCA, na sequência do acórdão proferido pelo STA.
4 - A referida interpretação é ainda contraditória com o deferimento desse requerimento e com o despacho a mandar notificar o Secretário de Estado, que respondeu.
5-A acórdão do STA resolveu pois definitivamente a questão em apreço lendo-se formado caso julgado formal quanto ao objecto do recurso contencioso não sendo admissível a conclusão constante da decisão na recorrida.
6 - De qualquer modo a ser caso disso, sempre teria de ser proferido despacho de aperfeiçoamento.
7 - A ser lícita a decisão estar-se-ia em presença de evidente inconstitucionalidade por acção e por omissão estando em causa designadamente a violação de direitos de cidadania maxime o direito à justiça,.
O Ministério Público pronunciou-se pela manutenção do decidido em 1ª Instância.
*Cumpre decidir.
*São os seguintes os elementos que se recolhem dos autos, com interesse para o presente recurso jurisdicional: Foi proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, no recurso contencioso, a fls. 21-22, acórdão já transitado em julgado, do qual se extrai o seguinte: "(...) No caso, estamos na presença de recurso contencioso de administrativo relativo ao funcionalismo público (rejeição de recurso hierárquico interposto de decisão que autorizou o movimento de transferência do pessoal de chefia tributária (doc. de fls. 17), matéria que, claramente, se situa no âmbito de uma relação jurídica de emprego público, pelo que é competente para conhecer do respectivo recurso contencioso o TCA (ou o Tribunal Administrativo de Círculo se for entendido que o objecto da impugnação é o despacho do Director Regional de Educação de Lisboa - art° 51.o, n.1, do ETAF96), sendo incompetente para dele conhecer este Supremo Tribunal ( art.ºs 40, als. b), 51, n.º 1 a), 26°, n.° 1, c) e 104° do ETAF96).
Pelo exposto, ao abrigo das disposições citadas e do art.° 3.o da Lei do Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA), acordam em declarar a incompetência, em razão da hierarquia, do Supremo Tribunal Administrativo para conhecer do recurso, sem prejuízo de o recorrente poder requerer a remessa do processo ao tribunal competente, nos termos e no prazo estabelecidos no art.º 4.o n.º 1, da LPTA (aprovada pelo DL 267/85...
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