Acórdão nº 00719/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Novembro de 2005

Magistrado ResponsávelEugénio Sequeira
Data da Resolução22 de Novembro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

A. O Relatório.

  1. H... - Compra e Venda de Propriedades, Ldª, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente a oposição à execução fiscal deduzida, veio da mesma recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo o qual, por acórdão de 1.06.2005, transitado em julgado, se declarou incompetente em razão da hierarquia para do mesmo conhecer, por a competência para o efeito se radicar neste Tribunal, para onde os autos vieram a ser remetidos, formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: A) - Salvo o devido respeito que a douta sentença recorrida nos mere-ce, a recorrente não concorda, contudo, com o julgamento da matéria de direi-to levado a efeito naquela.

    1. - Assim, no facto provado n ° 5 cujo teor se dá por reproduzido, escreve-se que foram efectuadas novas liquidações (o que pressupõe que são segundas relativamente às anteriores) para o mesmo facto tributário mas é feita uma aplicação de direito como se tivesse existido uma única liquidação.

    2. - Para além disso, a caducidade do direito à liquidação prevista no n° 5 do artigo 45° da LGT, na redacção da L 15/01, não se reporta à liquidação mas à respectiva notificação, à semelhança do que resulta do n ° 1 do mesmo artigo.

    3. - Tendo a inspecção que deu origem às liquidações constantes do processo em epígrafe, sido iniciada em 15 de Novembro de 2001, mesmo descontando o efeito interruptivo da notificação para a fixação dos métodos indiciário efectuada em 29 de Maio de 2002, o direito à liquidação das mesmas terminou em 29 de Novembro de 2002, pelo que a notificação das liquidações exequendas, ocorrida em 11 de Novembro de 2003, violou o nº5 do artigo 45° da LGT na redacção da L 15/01, aplicável aos factos.

    4. - Pelo que a douta sentença recorrida violou e fez errada aplicação do n° 5 do artigo 45° da LGT, na redacção conferida pela L 15/01.

    Termos em que deve o presente recurso ser jul-gado provado e procedente e em consequência ser anulada a douta decisão recorrida, ordenan-do-se o arquivamento da execução.

    Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, não se encontrando prescrita a dívida.

    Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

    B. A fundamentação.

  2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se a falta de liquidação do tributo no prazo de seis meses a contar do termo do procedimento de inspecção tributária constitui um válido fundamento de oposição à execução fiscal, não sendo de conhecer de quaisquer outras questões ao responder-se negativamente.

  3. A matéria de facto.

    Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal "a quo" fixou a...

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