Acórdão nº 07107/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAntónio Vasconcelos
Data da Resolução17 de Novembro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 1º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: x Mário ....., com sinais nos autos, inconformado com a sentença do TAC de Lisboa, de 8 de Março de 2002, que negou provimento ao recurso contencioso interposto do despacho do Senhor Vereador Responsável pelo Departamento do Ambiente e Equipamento da Câmara Municipal de Oeiras, de 13 de Fevereiro de 1997, relativo ao exercício do comércio ambulante de produtos alimentares em viaturas automóveis ou atrelados, dela recorreu, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "1ª O douto acórdão em crise é nulo (art 668º, nº 1 al d) CPC) na parte em que não se pronunciou sobre uma das questões suscitadas, a saber: aceitação tácita, pela Câmara Municipal, do negócio celebrado e da respectiva forma de pagamento em prestações, como decorre do artigo 217º do Cód. Civil; 2ª O mencionado artigo 668º nº 1 alínea d) do C.P. Civil, terá que ser interpretado no sentido de que a sentença deve esgotar, na sua apreciação, todas as questões suscitadas pelas partes, mormente as com relevância para a solução do pleito; 3ª Contráriamente ao que parece resultar do douto acórdão em crise, a mera remissão para norma constante do regulamento, nunca constitui fundamentação suficiente do acto administrativo que pretenda praticar-se (cfr. art 268º nos 3 e 4 da Constituição, e ainda artigos 100º e ss do Código Procedimento Administrativo); 4ª A fundamentação é, tanto mais necessária, quanto as atitudes dos titulares dos órgãos da Administração façam pressupor a aceitação de propostas contratuais formuladas pelos concessionários; 5ª Concretamente, o recebimento de quantias pecuniárias bastante inferiores às ajustadas, faz presumir a aceitação de pagamento faseado; 6ª Do mesmo modo, e negando-se a Administração, fora do tempo, a satisfazer o pagamento em prestações em que parecera concordar, teria, ao menos, que resolver o contrato, devolvendo ao particular, a quantia entregue, acrescida dos respectivos juros, o que não foi feito, nestes cinco anos; 7ª Termos em que, assumindo o particular a posição de declaratário normal, outro entendimento não resulta se não que o negócio deverá ser mantido, autorizando-se, de uma vez por todas, o pagamento em prestações; 8ª A não ser assim, incumbe à edilidade devolver o montante recebido em 1997, respectivos juros à taxa legal, bem como proceder ao pagamento da indemnização que, mui doutamente, venha a ser...

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