Acórdão nº 02389/99 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Fevereiro de 1999 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Figueiredo Alves
Data da Resolução11 de Fevereiro de 1999
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

1 - RELATÓRIO 1.1 - M....e outro, vieram interpor recurso da decisão do tribunal Administrativo do Círculo do Porto, com as seguintes conclusões: 1.1.1 - O despacho recorrido viola as normas dos artigos 289 do C.P.C., ex vi artigo 1º. da LPTA e 268º. nº. 3 da CRP.

1.1.2 - Viola o artigo 77º. da LPTA e 268º. da CRP sendo o mesmo ilegal e inconstitucional.

1.1.3 - A presente suspensão de eficácia foi instaurada tempestivamente devendo ser recebida e processada pelo tribunal a quo nos termos do artº. 289º. do C.P.C..

Peticiona o provimento do recurso e o consequente prosseguimento do processo.

1.2 - O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, manifesta-se pela manutenção do despacho recorrido.

2 - FUNDAMENTOS 2.1 - DOS FACTOS Damos como assente o seguinte circunstancialismo fáctico: 2.1.1 - A M....e outro, requereram ao Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, em 17 de Junho de 1998, a suspensão da eficácia da posse administrativa da sua casa e obra, deliberada pela Câmara Municipal de Resende.

2.1.2 - Em 7 de Setembro desse ano, foi proferida decisão que julgou a petição inicial inepta e absolveu a requerida da instância.

2.1.3 - Esta, foi notificada aos mandatários das partes, por carta registada de 9 desse mês.

2.1.4 - O recurso contencioso foi também interposto em 17 de Junho - vidé 2.1.1.

2.1.5 - Em 25 de Setembro de 1998, requereu a presente suspensão de eficácia.

FUNDAMENTAÇÃO DOS FACTOS DADOS COMO PROVADOS 2.1.1 - Doc. de fls. 43; 2.1.2 - Doc. de fls. 48; 2.1.3 - Vidé fls. 48 verso 2.1.4 - Artº. 1º. da petição de fls. 43 Decisão a fls. 24.

2.1.5 - Petição a fls. 2 2. 2 - OS FACTOS E O DIREITO 2.2.1 - Os aqui Recorrentes, requereram no Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, em 17 de Junho de 1998, suspensão de eficácia da posse administrativa da sua casa e obra, deliberada pela Câmara Municipal de Resende - vidé 2.1.1 - tendo nessa mesma data interposto recurso contencioso - vidé 2.1.4.

Em 7 de Setembro, foi proferida decisão que julgou a petição inicial inepta, absolvendo a requerida da instância - vidé 2.1.2.

Notificada aos mandatários das partes por carta de 9 desse mês - vidé 2.1.3. - vieram em 25, também desse mês, apresentar uma nova petição - vidé 2.1.5.

O Sr. Juiz, rejeitou liminarmente o pedido de suspensão por extemporaneidade, face à apresentação posterior à interposição do recurso.

Desta decisão vem interposto recurso com as conclusões já enunciadas.

2.2.2 - Os recorrentes...

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