Acórdão nº 00810/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Novembro de 2005

Magistrado ResponsávelJosé Correia
Data da Resolução15 de Novembro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO 1.1.- FªPª, com os sinais dos autos, veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo (TCA) Sul da sentença que julgou procedente a impugnação deduzida por E...- Construções Civis e Projectos, Ldª, contra a liquidação adicional de IRC que lhe foi efectuada com referência ao exercício do ano de 1995 e respectivos juros compensatórios, do montante global de 25.787.587$00 , cujas alegações de recurso concluiu nos seguintes termos: 1. O ofício n° 505, de 08-01 -2001, da Direcção de Finanças de Setúbal, a reenviar a nota de liquidação n° 8310013449 que lhe foi devolvida pelos CTTs, agora enviada para a sede actual da impugnante, é um acto inútil e por isso é juridicamente irrelevante.

  2. Foi devido a facto imputável à impugnante o não recebimento efectivo da notificação dentro do prazo de caducidade do direito à liquidação.

  3. Legal e juridicamente a notificação da liquidação do imposto foi efectuada dentro do prazo de caducidade.

    Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis entende que deve ser o presente recurso julgado procedente, revogando-se a douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada.

    Não houve contra - alegações.

    O EPGA pronunciou-se pelo improvimento do recurso no seguinte douto parecer emitido a fls. 303/304 dos autos: "l-A recorrente, FP, refere nas conclusões das suas alegações que o ofício de 08-01-2001 a reenviar a nota de liquidação, que lhe foi devolvida pelos CTTs, para a actual sede da impugnante é um acto inútil e por isso jurídico irrelevante, porquanto o não recebimento da notificação dentro do prazo da caducidade do direito à liquidação é imputável à impugnante.

    Mais refere que a liquidação do imposto foi notificada dentro do prazo da caducidade.

    2-Entende-se que não assiste razão à recorrente, concordando-se inteiramente com a douta sentença.

    3-Como resulta dos autos a liquidação adicional respeita ao IRC relativo ao exercício de 1995.

    4-Nos termos do artigo 33.° n.° do CPT o direito à liquidação de impostos caduca se a liquidação não for notificada ao contribuinte no prazo de cinco anos a contar, nos impostos periódicos, (note-se que o IRC é um imposto periódico) a partir do termo daquele em que ocorreu o facto tributário.

    5-Na presente situação não podia ser aplicado o artigo 45.° da LGT na medida em que só se aplica aos factos tributários ocorridos a partir de l de Janeiro de 1998, (o que não é o caso) por força do artigo 5.° n.° 5 do DL n.° 398/98, de 17 de Dezembro, diploma este que aprovou a LGT.

    6-tendo o facto tributário ocorrido em 1995 a notificação do mesmo teria que ocorrer até 31 de Dezembro de 2000.

    7-Ora como resulta dos factos provados e não impugnados pela recorrente a carta registada foi endereçada à recorrida em 28 de Novembro de 2000 para antiga morada desta tendo a mesma sido devolvida ao remetente.

    8-Efectivamente em 23 de novembro de 2000, antes do envio daquela carta registada de notificação, tinha sido apresentada junto da AF declaração de alteração de residência da recorrida, alteração essa objecto de registo comercial.

    9-Não pode considerar-se como válida uma notificação que não houve por culpa da recorrente que não enviou a carta registada para a morada exacta da recorrida.

    10-Conforme reconhece a recorrente e conforme resulta de fls. 13 e 14 a recorrida foi notificada em 8 de Janeiro de 2001 (facto a acrescentar ao probatório), ou seja após os referidos cinco anos pelo que caducou o direito à liquidação.

    11-Face ao exposto deve ser negado provimento ao recurso, sem prejuízo da ampliação da matéria de facto quanto à data da notificação efectiva da recorrida." Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.

    * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1.- DOS FACTOS Na sentença recorrida fixou-se a matéria de facto e indicou-se a respectiva fundamentação nos seguintes termos: Compulsados os autos e vista a prova produzida, com interesse para a decisão, apuraram-se os seguintes factos: 1- Os serviços de inspecção tributária realizaram uma acção de inspecção à E...- Construções Civis e Projectos, Lda., aos exercícios de 1995, 1996 e 1997, abrangendo o IVA e IRC, cujas conclusões constam do relatório de inspecção de fls. 45/85.

  4. - O referido relatório foi objecto de parecer com o seguinte teor "Confirmo o teor do relatório bem como os procedimentos adoptados na acção de inspecção levada a efeito para verificação da situação tributária do sujeito passivo relativamente aos exercícios de 1995, 1996 e 1997, donde resultaram as seguintes correcções: 1. Conforme o descrito nos pontos III.A.1.1, IIIA.1.2 e III.A.1.3 do relatório da acção inspectiva verificou-se que o sujeito passivo valorizou incorrectamente as existências finais dos exercícios objecto de análise. Depois de se proceder ao correcto apuramento das existências resultaram as seguintes correcções aos resultados tributáveis declarados: 1995:-7.105.639$00 1996:+31.085.760$00 1997.-+ 11.416.768$00 2. Conforme fundamentos expostos nos pontos IV e V do relatório da acção inspectiva, foram os lucros tributáveis dos exercícios de 1995 e 1997 determinados com recurso à aplicação de métodos indirectos nos termos do art. 51° do Código do IRC, e al. b) do art. 87° da Lei Geral Tributária, donde resultaram os seguintes lucros tributáveis propostos: 1995:42.171.286$00 1997: 14.163.176$00 3. Em despesas com o pessoal foram contabilizadas importâncias sujeitas a IRS nos termos dos n°s2 e 3 do art. 2° do Código do IRS, sem que o sujeito passivo tenha procedido à retenção do imposto de acordo com o n° 1 do art. 92° do mesmo código. Assim, determinou-se o IRS não retido e não entregue nos cofres do Estado, para efeitos de juros compensatórios nos termos do n° 2 do art. 96° do Código do IRS. A discriminação do imposto por períodos consta no ponto III.B.2, e por exercício é o seguinte: 1995: 1.213.730$00 1996: 1.276.391 $00 1997: 1.458.500$00 4. Em sede de IRS procedeu-se à correcção do rendimento colectável de cada beneficiário dos rendimentos referidos no ponto anterior.

  5. Depois de notificado para o efeito o sujeito passivo exerceu o direito de audição previsto no art. 60° do RCPIT, contudo, não trouxe ao processo elementos que contrariassem as conclusões do Projecto de Conclusões do Relatório.

  6. Pelas infracções cometidas foram levantados os competentes autos de notícia" (como consta de fls. 45/46.

    3- O relatório obteve parecer concordante do Chefe de Divisão nos seguintes termos "Concordo. Face à verificação dos pressupostos previstos na alínea b) do art. 87° da Lei Geral Tributária e ao abrigo do disposto na alínea a) do art. 88° da mesma...

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