Acórdão nº 00808/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Novembro de 2005
Magistrado Responsável | António Coelho da Cunha |
Data da Resolução | 10 de Novembro de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam no 2º Juízo do TCA Sul 1.
Relatório Fernanda ...., interpôs no TAF de Lisboa recurso contencioso da deliberação da Comissão Executiva do Instituto do Emprego e Formação Profissional, com o nº 39, constante da acta nº 35/96, de 22 de Julho de 1996, que decidiu não lhe aplicar o Regulamento de Pessoal Dirigente e de Chefia, indeferindo o pedido formulado para que lhe fosse atribuído um escalão relativo aos três anos de exercício continuado de funções de dirigente, posicionando-a no 2º escalão da categoria de técnico superior consultor, desde 1.1.95.
A entidade recorrida respondeu sustentando a incompetência material do tribunal, por a questão ser do foro laboral, a dirimir pelos Tribunais do Trabalho e, no tocante ao mérito do recurso, defendeu a sua improcedência.
Relegado para final o conhecimento da questão prévia, as partes produziram alegações.
Por decisão de 12.01.05, o Mmo. Juiz do TAF de Lisboa, após julgar improcedente a questão prévia suscitada concedeu provimento ao recurso e anulou a deliberação impugnada.
O Conselho Directivo do I.E.F.P. interpôs o presente recurso jurisdicional, enunciando as conclusões de fls. 172 e seguintes (em síntese útil): A decisão recorrida alicerçou-se numa premissa errada, a de que a recorrida manteve o Estatuto de Funcionária Pública, porque não optou, expressamente, pelo regime do contrato individual de trabalho; Contudo, ficou provado que no dia 1.08.94, a recorrente efectuou a mencionada opção; Apesar de considerado provado tal facto, o mesmo foi desvirtuado ao longo da acção.
O Tribunal Administrativo é materialmente incompetente; Quanto à questão de mérito, o acto recorrido não padece de qualquer vício, pelo que a decisão recorrida deverá ser revogada, considerando-se o tribunal "a quo" materialmente incompetente Não houve contra-alegações.
O Digno Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
x x 2.
Matéria de Facto A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade relevante: a) A recorrente foi nomeada, em comissão de serviço, por deliberação da Comissão Executiva do IEFP, datada de 3.02.87, Directora do Centro de Emprego de Setúbal; b) À data, a recorrente já era funcionária pública com nomeação definitiva, detendo desde Outubro de 1982, a categoria de técnico superior de 1ª classe; c) Em 1 de Agosto de 1994 a recorrente declarou, ao abrigo do disposto na Portaria nº 66/90, de 27 de Janeiro, e nº 3 do art. 2º do Regulamento das Normas de Transição, que pretendia ser integrada no regime de comissão de serviço por tempo indeterminado; d) Em 20.10.84, a recorrente requereu a cessação do exercício de funções dirigentes, com efeitos reportados a 1.01.95, o que...
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