Acórdão nº 00808/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Novembro de 2005

Magistrado ResponsávelAntónio Coelho da Cunha
Data da Resolução10 de Novembro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no 2º Juízo do TCA Sul 1.

Relatório Fernanda ...., interpôs no TAF de Lisboa recurso contencioso da deliberação da Comissão Executiva do Instituto do Emprego e Formação Profissional, com o nº 39, constante da acta nº 35/96, de 22 de Julho de 1996, que decidiu não lhe aplicar o Regulamento de Pessoal Dirigente e de Chefia, indeferindo o pedido formulado para que lhe fosse atribuído um escalão relativo aos três anos de exercício continuado de funções de dirigente, posicionando-a no 2º escalão da categoria de técnico superior consultor, desde 1.1.95.

A entidade recorrida respondeu sustentando a incompetência material do tribunal, por a questão ser do foro laboral, a dirimir pelos Tribunais do Trabalho e, no tocante ao mérito do recurso, defendeu a sua improcedência.

Relegado para final o conhecimento da questão prévia, as partes produziram alegações.

Por decisão de 12.01.05, o Mmo. Juiz do TAF de Lisboa, após julgar improcedente a questão prévia suscitada concedeu provimento ao recurso e anulou a deliberação impugnada.

O Conselho Directivo do I.E.F.P. interpôs o presente recurso jurisdicional, enunciando as conclusões de fls. 172 e seguintes (em síntese útil): A decisão recorrida alicerçou-se numa premissa errada, a de que a recorrida manteve o Estatuto de Funcionária Pública, porque não optou, expressamente, pelo regime do contrato individual de trabalho; Contudo, ficou provado que no dia 1.08.94, a recorrente efectuou a mencionada opção; Apesar de considerado provado tal facto, o mesmo foi desvirtuado ao longo da acção.

O Tribunal Administrativo é materialmente incompetente; Quanto à questão de mérito, o acto recorrido não padece de qualquer vício, pelo que a decisão recorrida deverá ser revogada, considerando-se o tribunal "a quo" materialmente incompetente Não houve contra-alegações.

O Digno Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

x x 2.

Matéria de Facto A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade relevante: a) A recorrente foi nomeada, em comissão de serviço, por deliberação da Comissão Executiva do IEFP, datada de 3.02.87, Directora do Centro de Emprego de Setúbal; b) À data, a recorrente já era funcionária pública com nomeação definitiva, detendo desde Outubro de 1982, a categoria de técnico superior de 1ª classe; c) Em 1 de Agosto de 1994 a recorrente declarou, ao abrigo do disposto na Portaria nº 66/90, de 27 de Janeiro, e nº 3 do art. 2º do Regulamento das Normas de Transição, que pretendia ser integrada no regime de comissão de serviço por tempo indeterminado; d) Em 20.10.84, a recorrente requereu a cessação do exercício de funções dirigentes, com efeitos reportados a 1.01.95, o que...

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