Acórdão nº 00715/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Outubro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | José Correia |
Data da Resolução | 18 de Outubro de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: 1. - J.I.- T...C...,LDª, com os sinais dos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou extemporâneo o pedido de anulação de venda por si formulado, veio interpor o presente recurso para formulando as seguintes conclusões : A). O art° 41° do CPPT, estabelece a forma como deverão ser citadas ou notificadas as pessoas colectivas e as sociedades; B) Tal disposição legal não foi observada, quanto à forma de citação da ora recorrente; C) Como tal, deve ter-se como não efectuada a citação anteriormente referida; D) Em consequência o ónus real do qual a ora recorrente era titular, não foi tomado em consideração, na presente execução, por falta da reclamação de créditos que a ora recorrente não pode apresentar, não tendo sido por isso, igualmente, verificado e graduado; E) Assim sendo o prazo para anulação da venda é de 90 dias, de acordo com o disposto no art° 257° n° l alínea a) do CPPT; F) Consequentemente, a sentença recorrida é nula por violação do disposto nos artigos 41° e 257° n° l alínea a) do CPPT, devendo por isso ser revogada.
Nestes termos e nos que serão objecto do douto suprimento de V. Exas, deve ser concedido provimento ao presente recurso, sendo consequentemente revogada a decisão recorrida, com as legais consequências.
Não houve contra-alegações.
O EPGA pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento porquanto a recorrente reconhece que tivera conhecimento dos factos em 27 de Abril de 2004, pelo que deixou de ter qualquer relevância a questão da pretensa nulidade da citação, dispondo do prazo de 15 dias a contar daquela data para deduzir o presente incidente nos termos do artigo 257.° n.° l alínea c) do CPPT já que o prazo de 90 dias previsto no mesmo artigo n.° l alínea a) só seria aplicável se houvesse algum ónus real que não tivesse sido tomado em consideração, acrescendo que o arresto a favor da recorrente foi tomado em consideração já que foram remetidas para a morada desta duas cartas como a própria reconhece no artigo 7.° da sua petição inicial.
Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.
* 2.- Com relevo para a decisão da causa, elencam-se as seguintes realidades e ocorrências que, no essencial, são referidas na decisão recorrida e decorrem dos elementos documentais constantes dos autos: a)- Em 15/12/2003, no processo de execução fiscal nº 1309-96/102879.0 que corre termos no SF de Alcobaça, procedeu-se à venda judicial por meio de propostas em carta fechada, da fracção autónoma penhorada à ordem daqueles dos autos, identificada pela letra B, do prédio constituído sob d regime de propriedade horizontal sito na Rua de Sto António, n° 17, Vestiaria, Alcobaça e descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcobaça sob o número 00060 /240986-B - cfr. fls. 19 e docs. de fls. 4 e ss e 30 e ss.
b)- A recorrente requereu o arresto da fracção acima identificada para garantia do seu crédito, no valor de Euros 13.593,66 E (treze mil quinhentos e noventa e três euros e sessenta e seis cêntimos),cujo registo ficou lavrado sob a...
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