Acórdão nº 06879/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Outubro de 2005

Magistrado ResponsávelEugénio Sequeira
Data da Resolução18 de Outubro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

A. O Relatório.

  1. T...& Filhos, Lda, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Coimbra que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: a) O acto de liquidação está, por conseguinte, inquinado de ilegalidade por erro nos pressupostos de direito (errada aplicação e interpretação da lei) do exercício do poder tributário a coberto do qual foram praticados; b) A decisão recorrida fez um errado julgamento em matéria de direito, ao considerar preenchidos os requisitos legais previstos no art.º 114.º do CCI; c) A norma extraída pelo tribunal do sistema anterior ao CPT segundo a qual o mesmo não poderia conhecer da quantificação da matéria colectável é inconstitucional por ofensa do princípio constitucional da garantia de recurso contencioso contra os actos administrativos assacados de ilegais e do acesso aos tribunais e do princípio da tributação segundo o rendimento real, consignados, respectivamente, ao tempo, no n.º 3 do art.º 268°, 20° e vícios dos critérios seguidos peta administração naquela quantificação; d) Na verdade, jamais se pode ter como base suficiente do ponto de vista lógico-jurídico-racional de uma ilacção ou de um método de avaliação indirecta da matéria colectável factos assentes em simples afirmações genéricas, como a dos rácios do sector a nível regional e nacional, sem identificação concreta dos mesmos e das razões de ciência que eventualmente lhes estejam subjacentes; e) Não pode o Fisco alegar contra a recorrente factos sigilosos para a coberto deles a tributar, lesando-a, pois a recorrente desconhece quais sejam esses rácios, de modo a poder contraditar esses factos, o que corresponde a privá-la do exercício do direito de defesa, ao arrepio do disposto nos artigos 20° e 268°, n.º 4 da CRP; f) A decisão recorrida fez um errado julgamento em matéria de facto, pois deixou de conhecer factos relevantes como os referidos em 35° e seguintes; g) Por outro lado ainda, a decisão recorrida estriba-se em factos que abonam a tese do recorrente; h) Os pressupostos em que a decisão se estribou falecem na totalidade face à matéria de facto que o senhor juiz não conheceu e que deveria ter conhecido de forma globalizante; i) A eventual dúvida sobre a existência e a quantificação do facto tributário, deve ser resolvida a favor da recorrente.

    Consequentemente, deve dar-se provimento ao recurso, revogar-se a douta decisão recorrida e julgar-se procedente por provada a impugnação e bem assim ordenar-se a restituição do que houver sido pago acrescido dos respectivos juros legais assim se fazendo JUSTIÇA.

    Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser concedido provimento ao recurso, face à fundamentação e argumentação desenvolvida pela recorrente nas suas alegações de recurso, para as quais remete.

    Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

    B. A fundamentação.

  2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se deve ser acrescentada ao probatório a matéria indicada pela recorrente e referida na sua alegação; Se ocorriam no caso os pressupostos para a AT lançar mão dos métodos indirectos na fixação do imposto; E se no caso se verificava a dúvida fundada na existência ou na quantificação do facto tributário, causa de anulação da liquidação.

  3. A matéria de facto.

    Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal "a quo" fixou a seguinte factualidade a qual igualmente se reproduz, reportando-a às seguintes alíneas de nossa iniciativa, a qual deve ser lida dela se expurgando os conceitos de direito e as conclusões na mesma contida: a)Nos exercícios de 1987 e 1988, a impugnante encontrava-se colectada em contribuição industrial - Grupo A, na Repartição de Finanças de Penela, pelo exercício da actividade de serração de madeiras, sendo sujeito passivo de IVA no regime normal de periodicidade mensal; b)Na sequência de exame à sua escrita, efectuada pelos Serviços de Fiscalização, foi elaborado, em 10.01.91, o relatório junto por fotocópia a fls. 69/87; c)onde se concluiu que a contabilidade da impugnante não traduzia a realidade da empresa; d)Não permitindo um controlo claro e inequívoco lucro tributável nos exrcícios de 1987 e 1988; e)quer em sede de contribuição Industrial, quer em sede de IVA; f)Designadamente pelos desajustamentos das principais rubricas da contabilidade; g)incoerência de rácios indiciadores de subavaliação de vendas e sobreavaliação de matérias primas; h)Existência de saldos de caixa credores, entre outros; i)Constata-se ter sido proposta a tributação impugnante, segundo as regras aplicáveis aos contribuintes do Grupo B, em obediência ao disposto no invocado parágrafo único do art. 114.º do CCI; j)bem como as correcções que, em sede de contribuição industrial e sede de IVA, se entendiam convenientes para adequar os elementos contabilísticos à realidade prática e objectiva da empresa; l)Tendo "presumido" vendas em falta nos montantes de 6.000.000$00 e 8.000.000$00, nos exercícios de 1987 e 1988, respectivamente e, consequentemente, IVA em falta nos montantes de 960.000$00 e de 1.355.340$00, respectivamente (cfr. os P. V e VI do referido relatório, aqui considerado reproduzido, e os documentos juntos com o mesmo de fls. 88/120; m)Em 31.01.91, foi proferido pelo Sr. Director de Finanças, despacho de concordância com a proposta tributação do contribuinte, nos exercícios de 1987 e 1988, segundo o sistema do Grupo B, nos termos do parágrafo único do art. 114.º do CCI e de liquidação de IVA em falta, nos termos do art. 82.º do CIVA (cfr. fls. 69); n)Por isso e com base no referido relatório de exame à escrita, veio a ser apurado o IVA aqui impugnado, nos termos do art. 82.º CIVA, conforme mapas de apuramento modelo 382, juntos, por fotocópia, a fls. 67 e 68 e onde o referido imposto vem discriminado por meses; o)Notificada da referida liquidação de IVA, nos termos e para os efeitos do art. 27.º do CIVA, a impugnante apresentou reclamação, ao abrigo do art. 84.º e sstes do CPT, em 26.09.91. (cfr. docs. fls. 125/138 que aqui se consideram reproduzidos); p)sobre a referida reclamação, foi prestada, em 25.10.91, informação pelos serviços de fiscalização tributária, onde, além do mais, se conclui que o apuramento do volume de negócios de novo efectuado pelos Serviços, com base exclusivamente em valores de contabilidade, é ainda superior ao anteriormente estimado, pelo que propõem o indeferimento total da reclamação. (cfr. docs. fls. 139/145, que aqui se dão por integralmente reproduzidos); q)Em 25.11.91, reuniu a Comissão Distrital de Revisão, para aplicação da referida reclamação, não tendo os vogais chegado a acordo, conforme respectivos laudos (cfr. doc. fls. 100/103); r)Por isso, por despacho de 02.12.91, proferido ao abrigo do n.º3 do art. 87.º do CPT., o Sr. Director Distrital de Finanças, fixou o IVA aqui impugnado; s)Com a seguinte fundamentação: «Ficou demonstrado no relatório de exame à escrita lavrado em 10 de Janeiro de 1991, que a contabilidade do contribuinte não traduz a realidade da empresa pelo que foi proposta a liquidação do imposto em falta, nos montantes de Esc. 960.000$00 para o ano de 1987 e 1.355.340$00, para o ano de 1988, com base nos volumes de negócios que foram presumidos em falta, das importâncias respectivamente de 6.000.000$00 e de 8.000.000$00, para cada um dos referidos anos e conforme se encontra demonstrado no referido relatório.

    t)Na sua reclamação, embora o contribuinte não traga nada de novo ao processo, contesta o imposto liquidado considerando que as anomalias contabilísticas verificadas não afectavam o controle contabilístico do imposto já liquidado; u)Por sua vez o vogal do contribuinte, no seu laudo, contesta quer as margens de lucro bruto para o cálculo do volume de negócios, quer os rácios nacionais para o sector, propondo se aceite os elementos contabilísticos declarados pelo contribuinte.

    v)O vogal da Fazenda Nacional propõe o indeferimento da reclamação com os fundamentos constantes do seu laudo; x)Para apreciar a reclamação, foi prestada pelos Serviços de Fiscalização Tributária deste distrito uma nova informação, em 25 de Outubro de 1991, que esteve à disposição dos vogais de ambas as partes a qual foi...

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