Acórdão nº 01138/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução20 de Junho de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO 1. P..., Ldª., devidamente identificada nos autos, vem interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação de IRC e juros compensatórios relativos ao exercício do ano de 1996.

Em alegação, a recorrente formula conclusões que se apresentam do seguinte modo: A).- A Recorrente deduziu ao seu lucro tributável indemnizações pagas a terceiros (clientes), cujo o valor se encontrava abaixo da franquia estabelecida no contrato com a empresa seguradora para a qual transferiu o risco deste tipo de danos; B)- A Administração Tributária entendeu corrigir os montantes relativos às indemnizações acima referidas por considerar que a Recorrente não poderia, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 41.° do CIRC, ter efectuado essas deduções; C)- A ora Recorrente contestou de forma fundamentada as correcções propostas pela equipa de fiscalização, sendo que, no que diz respeito ás indemnizações a terceiros invocou diversas normas (os artigos 23° e 34° do CIRC) passíveis de por em crise o entendimento da Administração Tributária; D) A 20 de Março de 2000, a ora Recorrente foi notificada do relatório final de inspecção, nos termos do qual a Administração Tributária manteve as projectadas correcções, informando, adicionalmente que "A Prosegur exerceu o direito de audição nos termos do artigo 60" da LGT e artigo 60° do RCPIT. As alegações do sujeito passivo foram tidas em conta na conclusão final do relatório"; E).- Constata-se que no que diz respeito à correcção por indemnizações a terceiros, a Administração Tributária reproduziu integralmente o projecto de correcções e a fundamentação que lhe subjazia, acrescentando e passamos a reproduzir "Dos contactos com algumas companhias de seguros foi-nos informado o seguinte: a existência ou não de franquia depende do resultado da negociação entre o cliente e a respectiva companhia seguradora"; F)- Conforme se depreende da douta sentença recorrida, entende o Tribunal a quo que os elementos suscitados pela Recorrente foram devidamente ponderados no relatório final de inspecção, estando, assim, o relatório final de inspecção fundamentado nos termos legais; G)- Entende a ora Recorrente que tal entendimento viola de forma frontal o artigo 60°, n.° 7 da LGT, uma vez que da análise do relatório final de inspecção não se vislumbra qualquer apreciação ou valoração crítica dos argumentos aduzidos em sede de audição prévia, o que não deixará de ser sindicado por este douto Tribunal; H)- Da análise do relatório final de inspecção não se vislumbra em que medida é que a Administração Tributária valorou a articulação entre o artigo 41° do CIRC e o artigo 34° do mesmo diploma, o qual excepciona do conceito de crédito de cobrança duvidosa todos os créditos que correspondam à parte do descoberto obrigatório; l)- Conforme tem notado este Venerando Tribunal "Fundamentar o acto tributário consiste na indicação dos factos e das normas jurídicas que o justificam, na exposição das razões de facto e /ou de direito que determinam a AF a proferir uma decisão, enfim, em deduzir expressamente a resolução tomada das premissas em que assenta, ou em exprimir os motivos por que se resolve de certa maneira, e não de outra." (ver acórdão de 26.10.2004, processo n.° 126/04); J)- Em parte alguma nos presentes autos resulta qualquer evidência ou prova de qualquer contacto com seguradoras por parte da equipa de fiscalização, pelo que se trata, uma vez mais, de uma asserção destituída de qualquer fundamentação, sendo, ainda, evidente que a fundamentação do acto tributário não pode ser efectuada a posteriori, tendo de ser contemporânea com a prolação do acto tributário (neste sentido ver Acórdão n.° 25611 do STA); K)- A Administração Tributária não cumpriu com o disposto no artigo 60°, n.° 7 da LGT, uma vez que se limitou a reproduzir no relatório final a argumentação expendida no projecto de conclusões, não se vislumbrando de forma expressa em que medida é que o seu direito de audição foi efectivamente ponderado na decisão final; L)- A audiência dos interessados constitui um corolário do princípio de participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes dizem respeito, constitucionalmente consagrado no n.° 5 do artigo 267° da CRP; M)- Citando, ANTÓNIO LIMA GUERREIRO "Os elementos novos trazidos pelo contribuinte no exercício do direito de audição introduzem um novo momento da fundamentação - ou a obrigatoriedade de uma tripla fundamentação - do acto tributário ou em matéria tributária: a que se reporta ao projecto de decisão sobre que incidiu a audição, atém de que se reporta aos novos elementos trazidos pelo contribuinte e da que se reporta à decisão final"; N)- No caso sub judice, constata-se que a Administração Tributária se limitou a referir que as alegações do sujeito passivo foram consideradas na elaboração do relatório final de inspecção; 0) A Administração Tributária não tem de alterar a sua posição em virtude da argumentação apresentada pelo contribuinte em sede de direito de audição, contudo, não é menos verdade que o n.° 7 do artigo 60.° da LGT impõe que essa argumentação seja devidamente e expressamente valorada e descrita em sede do relatório final de inspecção, assumindo-se, ainda que de forma sucinta porque motivo tais argumentos não devem colher, ou porque motivo se deverá entender que não se tratam de elementos novos e relevantes para efeitos da decisão final; P)- Só uma ponderação expressa e efectiva dos elementos de facto e de direito trazidos pelo contribuinte em sede de direito de audição prévia permitirá assegurar o seu direito de participação e assegurar uma efectiva sindicabilidade da motivação e fundamentação subjacente à prolação de um acto tributário; Q)- Admitir-se o contrário com base em formulações vagas e genéricas significará, na prática, uma restrição ilegítima e ilegal do direito de audição prévia tal como o mesmo foi previsto pelo legislador no artigo 60° da LGT; R)- Como bem notam DIOGO LEITE DE CAMPOS; BENJAMIM SILVA RODRIGUES e JORGE LOPES DE SOUSA "A obrigatoriedade de ter em conta estes elementos novos, na fundamentação da decisão, traduz-se em eles deverem ser mencionados e apreciados"; S)- ANTÓNIO LIMA GUERREIRO refere também que "Não pode, pois, considerar-se cumprido o dever de fundamentação quando a decisão finai se limita a afirmar, por exemplo, apenas que "ouvido o contribuinte este não trouxe elementos novos", devendo a decisão contar a justificação porque esses elementos novos nada trouxeram d» novo relativamente ao projecto de decisão apresentado ao contribuinte ou interessado"; T)- Também este Venerando Tribunal em recente aresto determinou "O artigo 60° n." 6 da LGT deve ser interpretado no sentido de que a Administração Fiscal está obrigada a pronunciar-se sobre os elementos novos, quer de facto, quer de direito, trazidos ao procedimento pelo contribuinte ou interessado em sede de direito de audição, sob pena de anulação daquela decisão administrativa, por vício de forma por deficiência de fundamentação." (ver acórdão n.° 1245/03, de 7.12.2005); U)- Não podemos considerar que o dever de fundamentação se encontra cumprido, quando a Administração Tributária se limita a afirmar que as alegações do contribuinte foram tidas em conta no relatório final, não se vislumbrando do teor da decisão em que medida é que tais argumentos foram valorados e os motivos para terem sido desconsiderados; V)- A Administração Tributária não cuidou, em sede de elaboração do Relatório Final de Inspecção, de analisar os elementos de facto e de Direito aduzidos pela Impugnante no exercício do seu direito de participação na decisão, facto que se revela evidente pela omissão absoluta da sua menção e apreciação específicas, em violação clara do dever de fundamentação que sobre ela impendia nos termos dos artigos 60.°, n.° 7, e 77.° da Lei Geral Tributária (LGT) e, bem assim, dos artigos 267.°, n.° 5, e 268.°, n.° 3, CRP, o que determinará a anulação dos actos tributários que lhe sobrevieram, mormente a liquidação de IRC de 1996; W)- A liquidação controvertida deverá ser parcialmente anulada, por vício de ilegalidade e violação do artigo 41° e da alínea b) do n.° 4 do artigo 68.°da LGT e do n.° 2 do artigo 266.° da CRP; X)- O entendimento propugnado pelos serviços de fiscalização tributária e secundados pelo douto Tribunal a quo contrariam de forma frontal e expressa um parecer do Sr. Director de Serviços do IRC o qual acolhe na íntegra o entendimento da ora Recorrente; Y) Conforme resulta do despacho proferido no Processo n.° 609/96 -informação vinculativa secundada pelo Director de Serviços do IRC por despacho de 30.04.1996, «nos casos de indemnizações suportadas directamente pela empresa pela verificação de eventos de risco segurável, [...] tratando-se de custos obrigatoriamente suportados pela empresa pelo facto de o valor da franquia estabelecida no contrato de seguro ser superior ao da indemnização, tal situação não é passível de enquadramento no âmbito da alínea e) do n.° 1 do art. 42.° do Código do IRC, sendo tais custos reconhecidos para efeitos fiscais, nos termos do art. 23.º do mesmo Código»; Z) Parece, assim, claro que os serviços da Administração Tributária decidiram em sentido contrário ao propugnado pela doutrina administrativa sancionada pelo Sr. Director dos Serviços do IRC, a qual, pelo seu carácter genérico se mostrará abrangida pelo artigo 68.°, n.° 4, alínea b), LGT, o qual dispõe que a Administração Tributária está vinculada «às orientações genéricas constantes de circulares, regulamentos ou instrumentos de idêntica natureza emitidas sobre a interpretação das normas tributárias que estiverem em vigor no momento do facto tributário"; AÃ) O despacho em questão é suficientemente claro e abrangente para poder ser entendido como uma interpretação genérica da norma em questão por parte da Administração Tributária; BB)...

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