Acórdão nº 1235/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Setembro de 2005

Magistrado ResponsávelCasimiro Gonçalves
Data da Resolução27 de Setembro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

RELATÓRIO 1.1. F...e A..., ambos com os sinais dos autos, recorrem da sentença que, proferida pelo Mmo. Juiz da 2ª secção do 3º Juízo do então Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, no processo de impugnação que ali correu termos sob o nº 113/2002, lhes julgou improcedente o pedido de anulação da liquidação adicional relativa a IRS do ano de 1998 e respectivos juros compensatórios.

1.2. Alegam e terminam formulando, as seguintes Conclusões: 1 - A AF fundamenta a Liquidação Adicional com base em ter solicitado o Atestado e os impugnantes/recorrentes não lho terem mandado nem terem respondido: 2 - Como se alegou e demonstrou na PI de Impugnação - 4º a 9º - os impugnantes/recorrentes, responderam 2 vezes.

3 - A AF falseia a questão quando diz que "...NÃO APRESENTOU QUALQUER DOCUMENTO que comprove a deficiência declarada, nem apresentou qualquer fundamento que impeça o seu cumprimento".

4 - A sentença de que agora se recorre não se pronunciou sobre a questão em concreto, trazida por estes impugnantes/recorrentes, 5 - Mas sim sobre as questões comuns e correntes dos processos de Impugnação por causa dos Benefícios Fiscais em IRS, O QUE NÃO ESTAVA - objectivamente - EM CAUSA.

Termina pedindo que seja lavrado acórdão que altere a decisão recorrida e julgue procedente a impugnação.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. O EMMP emitiu Parecer no sentido do não provimento do recurso.

1.5. Corridos os vistos legais vêm para decisão.

FUNDAMENTOS 2.1. A sentença julgou provados os factos seguintes:

  1. Os impugnantes são tributados em imposto sobre o rendimento das pessoas singulares no Serviço de Finanças de Vila do Conde; b) Em 23 de Abril de 1999, os impugnantes apresentaram a declaração de rendimentos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares referente a 1998, na qual indicaram ser o impugnante portador de um grau de invalidez permanente superior a 60%; c) Face a essa declaração foi elaborada a liquidação de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, de que resultou um reembolso de 3.149,16 Euros, tendo sido aplicado o disposto no art. 44° do Estatuto dos Benefícios Fiscais; d) Em 16 de Novembro de 2000, o impugnante foi notificado para apresentar um atestado médico comprovativo da sua incapacidade emitido em data posterior a 15 de Dezembro de 1995 para substituir o anteriormente e com base no qual demonstrou a sua incapacidade, não tendo apresentado qualquer outro documento, apesar de advertidos de que essa não apresentação conduziria à consideração pela Administração Tributária da não verificação da dita incapacidade; e) Em resposta a essa notificação os impugnantes apresentaram cópia do atestado que anteriormente haviam apresentado; f) Com base na não comprovação da incapacidade em questão, comprovada por atestado médico emitido em data posterior a 15 de Dezembro de 1995, a Administração Tributária considerou que a liquidação de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares de 1997 padecia de erro por considerar uma incapacidade do contribuinte que não estava demonstrada, pelo que anulou essa liquidação e em sua substituição elaborou a liquidação oficiosa n° 5320026956, de 29 de Janeiro de 2002, relativo ao ano de 1998, no valor global de 4.494,05 Euros, dos quais 567,76...

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