Acórdão nº 00269/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Setembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Correia
Data da Resolução27 de Setembro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DO TCA: 1.- - EMPRESA DE GESTÃO IMOBILIÁRIA E CONSTRUÇÃO, LDª, com os sinais dos autos, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho Nº 1608/2002, DE 2002.11.12 do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais que exarado no processo SI.24.1793.2000 da Direcção de Serviços dos Impostos doSelo e das Transmissões do Património, que negou o reconhecimento da isenção de Imposto Municipal de Sisa, formulado em 12 de Dezembro de 2000, ao abrigo do disposto no artº 11º, nº 31 do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, pelos fundamentos expressos no requerimento inicial que se dá por reproduzido.

Após Vista inicial ao EMMP, a entidade recorrida respondeu remetendo o processo instrutor, após o que as partes vieram alegar concluindo do seguinte modo: A - O direito aos benefícios fiscais deve reportar-se à data da verificação dos respectivos pressupostos, ainda que dependente de reconhecimento declarativo desse direito - cfr. artigos 4°, n° 2 e l1° do Estatuto dos Benefícios Fiscais; B - Pelo que, o direito ao reconhecimento da isenção de sisa, formulado pela recorrente nos termos do artigo 11º n° 31, do C.I.M.S.I.S.S.D., tem de reportar-se à data em que esse pedido foi formulado; C - Nessa data, ou seja, em 12 de Dezembro de 2000, a recorrente reunia todos os requisitos determinados na lei para beneficiar da isenção, razão pela qual não pode ser recusado o reconhecimento desse direito; D - O acto de reconhecimento desta isenção, porque regulado na integra pela lei e sem qualquer margem de livre apreciação por parte da entidade competente, insere-se na categoria do actos ou poderes vinculados da Administração Fiscal; E - Ao perfilhar entendimento diverso, a decisão recorrida violou as disposições citadas, e, ainda, o art. 12°, n° l, da L.G.T..

TERMOS EM QUE DIZ CONCLUIR COMO NA PETIÇÃO.

A entidade recorrida, diz, em substância: Atendendo ao disposto nos revogados nº 31 do artº 11º e 7º do artº 16º, ambos do CIMSISD, deve considerar-se que a revogação operada pela Lei nº 30-G/2000, não tem, como refere a recorrente, efeitos retroactivos já que, como decorre do nº 3 do artº 7º da referida Lei: a) que as transmissões a efectuar na vigência da nova Lei e dentro de um novo regime de tributação de grupos de sociedades, não gozam da revogada isenção; b) que as transmissões efectuadas anteriormente à entrada em vigor da Nova Lei e à sombra da Lei Antiga, por exemplo em 2000, têm direito ao benefício, desde que observem o condicionalismo de se manterem nos três anos subsequentes à transmissão, no regime da tributação pelo lucro consolidado ou no novo regime especial de tributação dos grupos de sociedades. Do que resulta, claramente, que a revogação da isenção apenas tem efeitos para as transmissões efectuadas para o futuro, no âmbito de vigência da Lei Nova e dentro de um novo regime de tributação de grupos de sociedades e, que não implica a perda da isenção após o momento em que se constituíram os seus pressupostos. Logo, como se disse, as transmissões efectuadas em 2000, último ano de vigência da tributação pelo lucro consolidado, são susceptíveis de gozar do benefício constante do ora revogado n.° 31 do artigo 11° do CIMSISD.

Mas já não, as situações decorrentes de uma mera apresentação de um requerimento de pedido de isenção de sisa, dado que tal situação não consubstancia um direito adquirido ao revogado benefício.

O benefício só nascia e se constituía como direito, na esfera jurídica do sujeito passivo, com a transmissão. A solução consagrada por lei no que toca à revogação do benefício em causa e ao estabelecimento de um regime transitório, é a mais adequada, por não poderem ser, de modo algum, equiparadas as situações decorrentes de uma transmissão efectuada em 2000 e as de um simples requerimento entregue na mesma data, por claras razões de certeza e segurança jurídica.

Termos pelos quais entende que deve ser negado provimento ao presente recurso, com todas as legais consequências.

O EMMP pronunciou-se no sentido do improvimento do recurso por adesão aos fundamentos aduzidos na resposta da entidade recorrida.- cfr. fls. 73.

Cobrados os vistos legais, cumpre decidir.

* 3.- Para tanto, dão-se como provados os seguintes factos com base na prova documental produzida nos autos: 1.- Através de requerimento apresentado em 12 de Janeiro de 2000, a recorrente solicitou ao Senhor Ministro das Finanças autorização para que o seu lucro tributável em IRC fosse calculado, a partir do ano de 2000, inclusive, conjuntamente com o da sociedade denominada "EGIMACAR - PROMOÇÕES IMOBILIÁRIAS, LDA.", pessoa colectiva n° 504 794 710, com sede na Rua Gonçalo Cristóvão, 236, 9°, 4000 Porto, ao abrigo do disposto nó art. 59° do Código do IRC - cfr. doc. de fls. 7/8 e p.i..

  1. - O pedido foi deferido por um período de cinco anos, compreendendo os exercícios de 2000 a 2004, por despacho do Senhor Director de Serviços do IRC de 27 de Março de 2000, comunicado à recorrente através do ofício número 23877. de 6 de Abril de 2000 que se encontra a fls. 9 e no p.i..

  2. - Em 12 de Dezembro de 2000, pelo requerimento constante de fls. 10, dirigido ao Senhor Ministro das Finanças, que deu entrada na Direcção - Geral dos Impostos, sob o número 045768, Processo S.I.24 1793/2000, a recorrente solicitou, nos termos do art. 11°, n° 31. do Código do Imposto Municipal da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, a isenção de sisa relativamente à aquisição de um imóvel cuja identificação consta de anexo àquele pedido, como se vê de fls. 11 a 15 e que também consta do p.i., o qual era propriedade da empresa denominada "EGIMACAR - PROMOÇÕES IMOBILIÁRIAS, LDA.", pertencente ao mesmo grupo, tendo a tributação pelo regime do lucro consolidado desta empresa e da aqui recorrente sido autorizada pôr despacho de 27 de Março de 2000.

  3. - Na sequência do pedido referido no ponto anterior, através do ofício n° 213, de 24.01.2001, a Direcção de Serviços dos Impostos do Selo e das Transmissões do Património (DSISTP), solicitou à recorrente informação sobre se a escritura de compra e venda do imóvel em questão foi outorgada até 31 de Dezembro de 2000 como decorre do doc. de fls. 16, o qual integra igualmente o p.i. .

  4. - Satisfazendo o pedido a recorrente apresentou em 02.02.2001 o ofício de fls. 17, o qual consta do p.i., informando que não havia realizado ainda a escritura de compra e venda por estar a aguardar resposta ao pedido de isenção de sisa.

  5. - Em 19 de Junho de 2001, através do ofício fotocopiado a fls. 18 e que também se encontra no p.i., a recorrente solicitou informação sobre o estado desse seu pedido, em virtude do atraso no reconhecimento da isenção peticionado e das dificuldades e sérios inconvenientes que essa situação lhe ocasionava.

  6. - Em resposta a tal ofício, a recorrente recepcionou o ofício n° 1874, de 29.08.2001, da DSISTP, o qual se encontra a fls. 19 e no p.i., informando que "o processo acima referenciado se encontra pendente de informação e despacho", e no qual se pedia, para instrução do mesmo, fosse comprovada a opção, por parte da recorrente, pelo novo regime de tributação dos grupos de sociedades.

  7. - Quando é certo que essa opção já havia sido efectuada pela recorrente em 29 de Março de 2001, em impresso próprio, facto que comprovou junto da DSISTP através do envio de cópias desses elementos os quais estão juntos ao p.i. .

  8. - Em 08.01.2003, através do ofício nº 00048, de 07.01.2003, do Serviço de Finanças do Porto - 4°, a recorrente foi notificada do despacho de S.E.S.E.A.F. objecto do presente recurso, bem como, da informação e pareceres que lhe estão subjacentes, no sentido de que o pedido de reconhecimento da isenção formulado não podia obter deferimento "era manifestamente ilegal e inconstitucional o seu deferimento depois da revogação", uma vez que com a entrada em vigor da Lei n° 30-G/2000, de 29.12, foi revogado o n° 31 do art. 11° dó C.I.M.S.I.S.S.D. - cfr. doc. de fls. 22 a 30.

  9. - Segundo o parecer do Sr. Chefe de Divisão da Direcção de Serviços dos Impostos e das Transmissões do Património emitido em 22/08/2002 (fls. 22 vº e 23): "O n° 31 do art° 1 1° do Código foi revogado pela Lei n° 30-G/2000, de 29 de Dezembro.

    Por despacho de SESEAF, de que se anexa fotocópia, proferido em 14.08.2002 no processo SI.24.197.2001,foram indeferidos vários pedidos formulados ao abrigo do citado normativo, em virtude de se ter entendido que não obstante os .mesmos terem sido apresentados ainda na sua vigência, era manifestamente ilegal e inconstitucional o seu deferimento depois da revogação, o que aconteceria no caso em apreço.

    Assim sendo, e sem necessidade de quaisquer outras considerações, propõe-se o indeferimento do presente pedido, que deverá ser extensivo aos processos que a seguir se relacionam, por estarem nas mesmas condições, e as transmissões não se terem verificado ate 31.12.2000.

    (...) SI 24.1793.00 - E... - Empresa de Gestão Imobiliária e Construção, Ldª (...)." 11.- Sobre esse parecer em 04.11.2002 exarou o Exmº Director de Serviços o seguinte despacho, constante de fls. 22: "Confirmo, salientando que, para que o benefício de isenção fosse reconhecido e produzisse efeitos, tornava-se necessário que a transmissão tivesse ocorrido até 31.12.200, ou seja, até à data em que o nº 31º do artº 11º do CIMSISD se mantivesse em vigor, o que não aconteceu.

    Propõe-se, assim, o indeferimento do pedido, com extensão a todos os processos relacionados na presente informação".

  10. - Por despacho exarado na mesma sede e em 06.11.2002, o Exmº Sub-Director Geral aderiu àquele parecer nos seguintes termos: "Concordo, afigurando-se de indeferir os pedidos identificados na presente informação, com base nos fundamentos expostos, designadamente, no parecer da DSIC, sobretudo pela ilustre jurista Srª Drª Conceição Lopes cuja cópia segue em anexo.

    À Consideração Superior".

  11. - Por despacho exarado na dita sede e datado de 08.11.02, veio o Exmº...

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