Acórdão nº 00989/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Setembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCristina dos Santos
Data da Resolução13 de Setembro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

PT ..... - Soluções Empresariais ...., S.A, com os sinais nos autos, A na acção administrativa em processo urgente sobre contencioso pré-contratual, inconformada com o Acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que julgou a acção parcialmente procedente e anulou a alínea c) do nº 3 do artigo 9º do programa de procedimento por negociação com publicação prévia de anúncio, para celebração de contrato escrito para a prestação do serviço fixo telefónico, dele vem recorrer, concluindo como segue: 1. A Secretaria-Geral do Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho lançou, em 25 de Novembro de 2004, um Procedimento por Negociação, com publicação prévia de anúncio para a "Prestação de Serviço Fixo Telefónico; 2. Sem prejuízo da impugnação das normas constantes do Programa de Procedimento e do Caderno de Encargos, a PT COMUNICAÇÕES, S.A. e a PT PRIME, representadas pela ora Recorrente, apresentaram as suas propostas ao referido procedimento em 17 de Março de 2005; 3. Em face da acção intentada pela A., ora Recorrente, veio o douto Tribunal a quo sufragar um entendimento contrário ao do ora Recorrente, no sentido de que o artº 33° do Caderno de Encargos do procedimento sub judice não é ilegal, por violação do principio da concorrência, plasmado no artº 10° do Decreto Lei n.° 197/99, de 8 de Junho; 4. Sucede que a douta sentença inquina de nulidade na parte em que sufraga tal entendimento, pois que viola expressamente o disposto no art. 668°, nº l, alínea b) e d) do Código de Processo Civil, na parte em que não especifica clara c suficientemente os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, bem como quando não se pronuncia sobre todas as questões sobre as quais devesse ter apreciado. Com efeito.

5. O Tribunal a quo limita-se a discernir sobre a validade tout court do procedimento por negociação, descurando o facto de o procedimento escolhido para a prestação de serviço fixo telefónico, lesar séria e irremediavelmente os direitos e interesses de potenciais empresas concorrentes, as quais possuem, a priori e desde togo, graves limitações nas condições dos serviços que serão objecto do procedimento em análise; 6. O Caderno de Encargos em apreço é ilegal, na medida em que estipula que "a negociação deve ocorrer simultaneamente com todos os concorrentes e destina-se à negociação do regime de preços, dos planos tarifários especiais constantes das cláusulas 33ª 34ª e 35ª do caderno de encargos", pois que a PT COMUNICAÇÕES. SÁ. e a PT PRIME são duas empresas do Grupo PT, licenciadas para a prestação de serviços fixos de telefone, o que, enquanto entidades detentoras de "PMS" (poder de mercado significativo), estão sujeitas a determinadas obrigações impostas pelo ICP ANACOM. Ora, 7. Enquanto detentoras de "PMS", e em virtude de deliberação do ICP ANACOM, datada de 14 de Dezembro de 2004, as ora representadas pela Recorrente encontram-se obrigadas a, entre outras medidas: i) assegurar a transparência através da publicação de tarifários, níveis de qualidade de serviços e demais condições da oferta; ii) não mostrar preferência indevida por utilizadores finais específicos, em conjugação com i) e iii) orientar os preços para os custos. Efectivamente, 8. O cumprimento destas obrigações, por parte das empresas representadas pela Recorrente, implica que (i) os restantes concorrentes ao procedimento tenham, a priori, conhecimento das condições, preços e planos de tarifários, a propor pelas empresas do Grupo PT, no caso em apreço, das empresas representadas pela Recorrente; (ii) os restantes concorrentes fixem as condições, preços e planos de tarifários dos serviços a propor, por valores inferiores aos propostos pela Recorrente e, como tal, as suas propostas se apresentem como mais vantajosas para o interesse publico prosseguido pela entidade adjudicante, ora R.; (iii) os restantes concorrentes possam ainda, na sessão de negociação, reduzir os respectivos preços e tarifados (sendo certo que esta possibilidade se encontra variada à ora Recorrente), em expressa desigualdade e com patente discriminação da posição da ora Recorrente no procedimento; 9. Ora, sem prejuízo de, em sede própria, se contestar a necessidade ou validade das medidas impostas pelo ICP ANACOM, o facto é que (i) esta entidade é a entidade reguladora do sector das telecomunicações, legalmente habilitada e com poderes regulamentares sobre os diversos operadores do sector, em especial sobre as empresas do Grupo Fr, ora representadas pela Recorrente; (ii) por deliberação, datada de 8 de...

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