Acórdão nº 00522/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Julho de 2005

Magistrado ResponsávelJosé Correia
Data da Resolução13 de Julho de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO 1.-A EXCELENTÍSSIMA REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, com os sinais identificadores dos autos, interpôs recurso jurisdicional da decisão do Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, que julgou improcedente a presente impugnação judicial deduzida por ASSOCIAÇÃO RECREATIVA ....- AGREMIAÇÃO RECREATIVA E DESPORTIVA contra as liquidações de IVA do ano de 1992 e de juros compensatórios, concluindo assim as suas alegações: 1. A douta sentença recorrida julgou a impugnação procedente, por haver entendido que ocorreu a caducidade do direito à liquidação no que concerne às operações a que se reportam os recibos de 30 de Março (recibo n° 86) e 30 de Setembro de 1992 (recibo n° 91), e no que concerne à operação a que respeita o recibo n° 11 de 30 de Dezembro de 1992, haver entendido que a impugnante não prestou serviços de publicidade, não obstante ter emitido recibos em que tal era mencionado, pois que resultou do probatório que esses recibos se reportam a donativos efectuados à mesma, pelo que conclui que "não tendo a impugnante praticado a operação tributável alegada pela Administração Tributária padecem as liquidações impugnadas de ilegalidade".

  1. - A recorrente considera, por um lado que, não ocorreu a caducidade do direito à liquidação, pois resulta da conjugação do disposto nos art°s 33°, n° 1 do CPT e art° 88°, n° 1 do CIVA (em vigor à data quer do nascimento dos factos tributários, quer da notificação da liquidação), que o prazo de caducidade de cinco anos para a liquidação do IVA deve ser contado a partir do termo do ano em que se verifica o facto tributário, sem ter em conta a periodicidade do tributo, pelo que tendo a notificação do imposto, relativo ao ano de 1992, sido efectuada em 18 de Novembro de 1997, o foi no prazo legal. (No mesmo sentido, o Acórdão do STA de 11/06/97, Rec. 21 654) 3.- Por outro lado, tendo a recorrida emitido recibos referentes a prestação de serviços de publicidade, praticou operações sujeitas a este imposto nos termos dos art°s 1° e 4° do mesmo Código, o que lhe atribui a qualidade de sujeito passivo (art° 2°), pelo que estando a recorrida obrigada às obrigações de liquidação e imposto, é devedora ao Estado do correspondente IVA.

  2. Esta última questão controvertida, prende-se pois, em determinar se a prova testemunhal produzida no sentido de considerar as operações em causa como donativos, é suficiente para afastar a tributação de tais operações em IVA, baseada no vertido nos recibos emitidos pela recorrida e demais factos constantes do relatório da inspecção tributária.

  3. Entende a recorrente que não, por se estar em presença de factos tributários vertidos em documentos autênticos, em que a própria recorrida, encontrando-se em contacto directo com a realidade económica subjacente, qualificou como prestação de serviços de publicidade, ressaltando dos autos que a não liquidação do imposto ter-se-á ficado mais a dever ao facto de a recorrida entender que, na qualidade de agremiação recreativa e desportiva "goza de alguns benefícios fiscais e isenções", do que propriamente à materialidade de tais operações.

  4. Pelo que não pode bastar para prova de outra qualificação agora mais apropriada aos interesses da recorrida, a produzida por testemunhas a si associadas e com responsabilidades, pois a primeira testemunha, à data dos factos era treinador das equipas jovens, e as duas seguintes exerceram funções na direcção.

  5. Não sendo despiciendo para o caso concreto, as implicações jurídico - tributárias decorrentes para a contraparte, da qualificação de tais operações.

  6. Como donativos, os mesmos só são considerados custos fiscais nos estritos termos dos art°s 39° e 40° do CIRC, enquanto que os gastos com publicidade são custos fiscais nos termos da alínea b) do n° 1 do Art° 23° do mesmo Código.

  7. Desta forma, as entidades beneficiárias da prestação dos serviços de publicidade constantes dos recibos emitidos pela recorrida, contabilizaram os referidos gastos como custos susceptíveis de aceitação fiscal.

  8. Pelo que, por coerência e unidade do sistema fiscal, com o devido respeito pelo doutamente decidido, a pronúncia judicial não se pode alicerçar simplesmente, no testemunho de terceiros empenhados na salvaguarda dos interesses da associação ora recorrida.

  9. A actuação da Administração Tributária foi conforme à lei, justificando-se a manutenção das correcções efectuadas, por se encontrar demonstrada a sua validade e justeza.

  10. A douta sentença sob recurso violou o disposto no art° 33° do CPT e art°s 1º, 2º, 4º, 7º, 26º e 88º do CIVA.

Termos em que entende que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida.

Não houve contra - alegações.

O EMMP emitiu o seguinte douto parecer que se encontra a fls. 97: "Tem sido jurisprudência geralmente aceite dos tribunais superiores que o IVA é um imposto instantâneo cujo acto tributário se consuma no acto da transacção.

Assim, o prazo de caducidade da liquidação inicia-se com aquele facto e não no termo do ano civil em que o mesmo foi praticado.

Não tem, pois, razão a recorrente nessa parte.

Parece-nos, porém, que tem razão quanto à incidência do imposto sobre o recibo de Dezembro.

Com efeito, dele constando que se tratou de uma prestação de serviço em cujo preço foi incluído o IVA, ainda que a realidade efectiva subjacente seja totalmente diferente, dado o carácter formal de tal documento, para...

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