Acórdão nº 00522/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Julho de 2005
Magistrado Responsável | José Correia |
Data da Resolução | 13 de Julho de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
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RELATÓRIO 1.-A EXCELENTÍSSIMA REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, com os sinais identificadores dos autos, interpôs recurso jurisdicional da decisão do Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, que julgou improcedente a presente impugnação judicial deduzida por ASSOCIAÇÃO RECREATIVA ....- AGREMIAÇÃO RECREATIVA E DESPORTIVA contra as liquidações de IVA do ano de 1992 e de juros compensatórios, concluindo assim as suas alegações: 1. A douta sentença recorrida julgou a impugnação procedente, por haver entendido que ocorreu a caducidade do direito à liquidação no que concerne às operações a que se reportam os recibos de 30 de Março (recibo n° 86) e 30 de Setembro de 1992 (recibo n° 91), e no que concerne à operação a que respeita o recibo n° 11 de 30 de Dezembro de 1992, haver entendido que a impugnante não prestou serviços de publicidade, não obstante ter emitido recibos em que tal era mencionado, pois que resultou do probatório que esses recibos se reportam a donativos efectuados à mesma, pelo que conclui que "não tendo a impugnante praticado a operação tributável alegada pela Administração Tributária padecem as liquidações impugnadas de ilegalidade".
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- A recorrente considera, por um lado que, não ocorreu a caducidade do direito à liquidação, pois resulta da conjugação do disposto nos art°s 33°, n° 1 do CPT e art° 88°, n° 1 do CIVA (em vigor à data quer do nascimento dos factos tributários, quer da notificação da liquidação), que o prazo de caducidade de cinco anos para a liquidação do IVA deve ser contado a partir do termo do ano em que se verifica o facto tributário, sem ter em conta a periodicidade do tributo, pelo que tendo a notificação do imposto, relativo ao ano de 1992, sido efectuada em 18 de Novembro de 1997, o foi no prazo legal. (No mesmo sentido, o Acórdão do STA de 11/06/97, Rec. 21 654) 3.- Por outro lado, tendo a recorrida emitido recibos referentes a prestação de serviços de publicidade, praticou operações sujeitas a este imposto nos termos dos art°s 1° e 4° do mesmo Código, o que lhe atribui a qualidade de sujeito passivo (art° 2°), pelo que estando a recorrida obrigada às obrigações de liquidação e imposto, é devedora ao Estado do correspondente IVA.
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Esta última questão controvertida, prende-se pois, em determinar se a prova testemunhal produzida no sentido de considerar as operações em causa como donativos, é suficiente para afastar a tributação de tais operações em IVA, baseada no vertido nos recibos emitidos pela recorrida e demais factos constantes do relatório da inspecção tributária.
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Entende a recorrente que não, por se estar em presença de factos tributários vertidos em documentos autênticos, em que a própria recorrida, encontrando-se em contacto directo com a realidade económica subjacente, qualificou como prestação de serviços de publicidade, ressaltando dos autos que a não liquidação do imposto ter-se-á ficado mais a dever ao facto de a recorrida entender que, na qualidade de agremiação recreativa e desportiva "goza de alguns benefícios fiscais e isenções", do que propriamente à materialidade de tais operações.
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Pelo que não pode bastar para prova de outra qualificação agora mais apropriada aos interesses da recorrida, a produzida por testemunhas a si associadas e com responsabilidades, pois a primeira testemunha, à data dos factos era treinador das equipas jovens, e as duas seguintes exerceram funções na direcção.
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Não sendo despiciendo para o caso concreto, as implicações jurídico - tributárias decorrentes para a contraparte, da qualificação de tais operações.
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Como donativos, os mesmos só são considerados custos fiscais nos estritos termos dos art°s 39° e 40° do CIRC, enquanto que os gastos com publicidade são custos fiscais nos termos da alínea b) do n° 1 do Art° 23° do mesmo Código.
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Desta forma, as entidades beneficiárias da prestação dos serviços de publicidade constantes dos recibos emitidos pela recorrida, contabilizaram os referidos gastos como custos susceptíveis de aceitação fiscal.
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Pelo que, por coerência e unidade do sistema fiscal, com o devido respeito pelo doutamente decidido, a pronúncia judicial não se pode alicerçar simplesmente, no testemunho de terceiros empenhados na salvaguarda dos interesses da associação ora recorrida.
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A actuação da Administração Tributária foi conforme à lei, justificando-se a manutenção das correcções efectuadas, por se encontrar demonstrada a sua validade e justeza.
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A douta sentença sob recurso violou o disposto no art° 33° do CPT e art°s 1º, 2º, 4º, 7º, 26º e 88º do CIVA.
Termos em que entende que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida.
Não houve contra - alegações.
O EMMP emitiu o seguinte douto parecer que se encontra a fls. 97: "Tem sido jurisprudência geralmente aceite dos tribunais superiores que o IVA é um imposto instantâneo cujo acto tributário se consuma no acto da transacção.
Assim, o prazo de caducidade da liquidação inicia-se com aquele facto e não no termo do ano civil em que o mesmo foi praticado.
Não tem, pois, razão a recorrente nessa parte.
Parece-nos, porém, que tem razão quanto à incidência do imposto sobre o recibo de Dezembro.
Com efeito, dele constando que se tratou de uma prestação de serviço em cujo preço foi incluído o IVA, ainda que a realidade efectiva subjacente seja totalmente diferente, dado o carácter formal de tal documento, para...
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