Acórdão nº 00880/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Outubro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelIVONE MARTINS
Data da Resolução11 de Outubro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na secção de Contencioso Tributário (2ª Secção) do Tribunal central Administrativo Sul: A. O RELATÓRIO O Exmo. Representante da Fazenda Pública, por não se conformar com a decisão proferida pela Mmª Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou procedente a oposição deduzida por A...

, à reversão contra o mesmo ordenada na execução fiscal n.º 3131991023926 e alegados aps., instaurados contra a "C... - Sociedade Industrial Confecções, Ld.ª ", para cobrança coerciva de dívidas de IVA de 1993 a 1997 e de 1999 e respectivos juros compensatórios; dívidas de IRC de 1993 a 1997; dívidas de IRS de 1993 a 1997; dívidas de contribuições para a S.S. de Lisboa e Vale do Tejo dos anos de 1995 a 2000 e respectivos juros de mora; dívidas de coimas fixadas em processo de contra-ordenação; dívidas de IS de 1994 a 1997, dela veio interpor o presente recurso, apresentando, para tanto, as seguintes.

conclusões: " 1. Está devidamente demonstrado que ao tempo dos factos e do incumprimento dos deveres e obrigações da originária devedora: C... Sociedade Industrial Confecções, Ld.ª era o ora oponente um dos principais sócios gerentes que a representava e obrigava perante terceiros (ora devedor ora credor).

  1. A ser assim, e na insuficiência de bens penhoráveis da originária devedora, a instância processual executiva reverteu contra o ora oponente como responsável legal, conforme decorre da alínea b) do n.º 2 do art. 153º e do art.º 160º ambos do CPPT em conjugação com os pressupostos previstos no n.º 2 do art.º 23º da LGT.

  2. A reversão subsidiária não prejudica benefício da excussão prévia em bens penhorados da originária devedora, daí que, não suspende a execução contra o originário devedor nem serve de fundamento em sede de oposição, por falta de enquadramento legal, designadamente, na previsão da alínea b) do art.º 204º do CPPT.

  3. Donde, a sentença proferida não fez uma aplicação adequada dos fundamentos taxativos a que se refere o art.º 204º do CPPT, com destaque para os mencionados na sua alínea b) do n.º 1, sob pena, de violar o disposto no art.º 176º do mesmo código.

Termos em que, deverá a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra no sentido de manter a instância processual contra o oponente, ora revertido, como parece ser legal e de inteira JUSTIÇA.

O recurso foi admitido com efeito devolutivo (fls. 985).

O Recorrido contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões: CONCLUSÕES 1) Recorre a Fazenda Pública da douta sentença que julgando procedente a oposição, determinou a extinção das execuções revertidas.

2) Porém, não tem razão alguma a recorrente pois que parte de um princípio errado que é o da aplicação aos autos do regime da Lei Geral Tributária e do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

3) É que não se aplica, o regime de responsabilidade subsidiária previsto no art. 24.º da Lei Geral Tributária a situações em que os factos geradores da responsabilidade ocorreram na vigência do Código de Processo Tributário (Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 24-5-2000, proferido no recurso n.º 24724 publicado em Apêndice ao Diário da República de 23.12.2002) ou como se afirma no Acórdão desse TCA de 28.9.2004, Proc. 50/04, Juiz Desembargador José Gomes Correia: " Na senda do Acórdão deste TCA de 2409-2002, no recurso 2031/99, as normas com base nas quais se determina a responsabilidade subsidiária, inclusivamente as que determinam as condições da sua efectivação, são normas de carácter substantivo (a sua aplicação tem reflexos materiais na esfera jurídica dos revertidos), às dívidas que se constituíram e cuja cobrança voluntária ocorreu no domínio do CPT não pode aplicar-se o regime dos arts. 23° da LGT e 153° do CPPT, mas antes o regime dos arts. 13° e 239° do CPT por se tratarem de normas deste código de natureza substantiva ".

4) Sendo certo que, no domínio do CPT, se previa que a reversão contra o responsável subsidiário só podia ocorrer após a excussão dos bens do originário devedor (Cfr. por todos, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 15-32000, proferido no recurso n.° 21371 Pleno: " Não obstante a redacção diversa do art.º 239°, relativamente ao art.º 146º do CPCI, a reversão contra o responsável subsidiário também só pode ocorrer após a prévia excussão dos bens do originário devedor; com uma excepção, a saber: estar penhorada uma quantia em dinheiro, insuficiente para pagamento da dívida exequenda" ).

5) Pese embora a LGT tenha entrado em vigor em 1.1.1999 (art.º 6° do DL n.º 398/98 de 17.12), ou seja, depois da ocorrência dos factos que servem de suporte à imputação da responsabilidade subsidiária, as normas com base nas quais se determina a responsabilidade subsidiária, inclusivamente aquelas que determinam as condições da sua efectivação e o ónus da prova dos factos que lhe servem de suporte, devem considerar-se como normas de carácter substantivo, pois a sua aplicação tem reflexos materiais na esfera jurídica dos revertidos ( « as normas sobre direito probatório material as que afectam a substância do direito repercutindo-se sobre a própria viabilidade deste - não são, em princípio de aplicação imediata » ( Cfr. VAZ SERRA, em estudo publicado na Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 111, página 8. Em sentido semelhante se pronunciam MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, página 193, BAPTISTA MACHADO, Sobre a Aplicação no Tempo do Novo Código Civil, página 273, ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA E SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, l.ª edição, página 58 ).

6) Por isso, no caso dos autos, tendo ocorrido na vigência do CPT os períodos de constituição das dívidas e da sua cobrança voluntária é aquele diploma o aplicável para regular as condições da reversão contra os responsáveis subsidiários bem como para estabelecer as regras do ónus da prova dos factos em que assenta a responsabilidade.

7) Estas regras, que já eram adoptadas antes da LGT são confirmadas pelo seu art.º 12 que, nos n.ºs 1 e 3 distingue entre «normas tributárias» e «normas sobre procedimento e processo», apenas estabelecendo a regra da aplicação imediata a estas últimas " - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 24-5-2000, proferido no recurso n.º 24724, Conselheiro Jorge Lopes de Sousa e publicado em Apêndice a Diário da República de 23.12.2002.

8) Entendimento contrário, ou seja, entendimento que sustenta que é de aplicação ao caso o disposto no art.º 24º da LGT, manifestamente inconstitucional, por violação do princípio do estado de direito, densificado pelo princípio da segurança da confiança jurídica, que implica a durabilidade e permanência da própria ordem jurídica, da paz jurídico-social e das situações jurídicas e que legitima a confiança na permanência das respectivas situações jurídicas - Cfr. J.J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 6a Edição, Almedina, pág. 259.

9) Logo, sendo de aplicação o regime do CPT, não ocorrem os pressupostos legais que determinam a eficácia da obrigação de responsabilidade subsidiária, uma vez que, o património da sociedade originariamente executada não se encontra totalmente excutido em processo de execução singular ou universal (cfr. Ac. S.T.A. de 11.01.95 - Rec. 19.529 e de 14.12.96 - Rec. 20.917).

10) O processo de oposição à execução fiscal é o meio adequado para atacar o despacho de reversão, pois que embora legalmente tipificados, os fundamentos-tipo previstos na lei para a oposição à execução fiscal constituem tipos abertos, não fechados, onde (em área de defesa dos administrados) não se adequam os rigorosos princípios da taxatividade e do exclusivismo (que são mais próprios da tipificação relativa à incriminação penal e à sujeição a tributação): Vide Ac. do TCA de 8.7.2003, Processo n.º 7193/02: " E, segundo cremos, não há razões jurídicas para distinguir, e discriminar, dentre os possíveis fundamentos de oposição à execução fiscal, aqueles de natureza substantiva (aceitando-os) dos de natureza processual (não os aceitando). A lei, de resto, não distingue fundamentos de oposição à execução fiscal de carácter substantivo de fundamentos de índole processual. Ubi lex non distinguit, nec nos distinguere debemus. Assim, em nosso entender, constituem fundamento de oposição à execução fiscal, tanto os factos que integrem condições (de procedência, ou de improcedência) da acção executiva, como as circunstâncias que simplesmente preencham pressupostos processuais de admissibilidade e prossecução da execução. Do nosso ponto de vista, a execução fiscal constitui rés inter alios acta, por exemplo, relativamente a quem não é o titular dos interesses materiais subjacentes (perspectiva substantiva ou objectiva); e, sempre que proposta por quem não for o titular desses mesmos interesses, a execução fiscal está indevidamente, rectius ilegitimamente, a correr termos a favor de pessoa que, do lado activo, não é o titular dos interesses em causa (perspectiva processual ou adjectiva). Do mesmo modo pensamos que a execução fiscal, enquanto não for revertida no respeito pela lei, constitui rés inter alios acta, relativamente ao responsável subsidiário (perspectiva substantiva ou objectiva); assim como, e do mesmo passo, enquanto não for legalmente revertida, a execução fiscal está a correr termos ilegitimamente contra pessoa que, do lado passivo, não é o titular dos interesses em causa (perspectiva processual ou adjectiva). E, em ambos os casos, seja por ilegitimidade substantiva, seja por ilegitimidade adjectiva, o executado revertido não é validamente responsável pela dívida exequenda, por não estarem preenchidos os pressupostos legais da reversão da execução fiscal contra si. Por isso é que - por nos parecer que faz da lei uma interpretação mais adequada - seguimos o entendimento daqueles que defendem ser a oposição um meio apropriado a dilucidar a questão de saber se o despacho de reversão da execução fiscal contra o responsável subsidiário obedeceu...

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