Acórdão nº 05675/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Julho de 2005

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução05 de Julho de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada "F... - FÁBRICA DE PAPEL DO TOJAL, LDA." (adiante Contribuinte, Impugnante ou Recorrente) pediu ao Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa, mediante processo de impugnação judicial, a anulação da liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e respectivos juros compensatórios, dos montantes de esc. 955.145$00 e 423.179$00, respectivamente, que lhe foi efectuada com referência ao ano de 1994 por a Administração tributária (AT), nos termos do auto de notícia que lhe levantou, ter considerado que, ao longo daquele ano «o sujeito passivo pagou e ou pôs à disposição do Senhor LUIS VERDU AZNAR, contribuinte de nacionalidade Espanhola, com o CIF 21552444H, e não residente em Portugal, o montante de Esc: 6 367 623$00, correspondente a 5 170 413 pesetas, referente a Comissões de Vendas, conforme se encontra apurado no Mapa 1, com base nos documentos cujas fotocópias se juntam nos Anexos A a L.

De harmonia com o disposto nos artigos 91º e 94º, do CIRS, o sujeito passivo encontra-se obrigado a reter na fonte e a entregar nos Cofres do Estado o imposto devido, correspondente à taxa de 15%, prevista na alínea b) do número 4 do artigo 74º, também do CIRS»(1).

Como fundamentos daquele pedido, a Impugnante alegou, em síntese, o seguinte: - as comissões pagas ao referido cidadão espanhol são de considerar como rendimentos comerciais, categoria C, conforme disposto na alínea l) do art. 4.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS)(2) ou, se assim não se entender, como rendimentos do trabalho independente; - assim, atento o disposto no art. 7.º, n.º 1, da Convenção entre Portugal e a Espanha para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento (adiante designada, abreviadamente, por CDT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 49.223, de 4 de Setembro , porque aquele cidadão espanhol não tinha em Portugal qualquer estabelecimento estável ao qual pudessem ser imputados os rendimentos, não havia lugar à tributação dos rendimentos em causa em Portugal e, consequentemente, não recaía sobre a Impugnante qualquer obrigação de retenção de imposto; - igual solução se impõe caso se considerem os rendimentos em causa como resultantes de actividade de carácter independente (comissionista), nesse caso face ao disposto no art. 14.º da referida Convenção, pois o cidadão espanhol é residente em Espanha, como se refere no auto de notícia, e não dispõe no nosso País de qualquer instalação fixa para o exercício das suas actividades.

1.2 O Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa julgou a impugnação totalmente improcedente.

Para tanto, começou por definir a questão como sendo a de «saber se é necessária a apresentação do Certificado de residência fiscal do residente em Espanha para efeitos de aplicação da Convenção celebrada entre Portugal e Espanha».

Depois, e em síntese, considerou que - «o cidadão espanhol acima referido, não residente em Portugal, tendo obtido rendimentos em Portugal, estava sujeito a IRS e, sendo assim, de harmonia com o disposto nos artigos 91º e 94º do CIRS, a impugnante encontrava-se obrigada a reter na fonte e a entregar nos cofres do Estado o imposto devido correspondente à aplicação da taxa de 15% prevista na al. b), do n.º 4, do artigo 74º, também do CIRS»; - no entanto, face ao disposto na CDT, porque o mesmo cidadão espanhol tinha domicílio fiscal em Espanha, não tendo residência nem estabelecimento estável em Portugal, «os seus rendimentos só poderiam, em princípio, ser tributados em Espanha»; - assim, para conciliar estes regimes legais, e porque «não se pode obrigar qualquer administração Fiscal, seja de que país for, incluindo Portugal ou Espanha, a adivinhar que determinados rendimentos [...] estão abrangidos por uma das Convenções sobre dupla tributação celebradas por Portugal com outros países», «parece óbvio que se a empresa pretender não efectuar a retenção na fonte, a título definitivo, terá que [...] ter em seu poder "algo" que a desvincule da retenção na fonte» e «como também parece lógico, face ao teor da própria CDT, que exige que o credor dos rendimentos seja residente no outro Estado Contratante, esse "algo" não pode deixar de ser um documento oficial do Estado da residência do credor dos rendimentos onde se certifique a residência do mesmo credor»; - no caso de Portugal e Espanha esse documento é o «Certificado de Residência do credor dos rendimentos, emitido pelo País de residência para o que existe, inclusivamente, modelo oficial próprio que tanto pode ser obtido junto da Administração Tributária Portuguesa, como junto da Administração Tributária Espanhola, cujo modelo, no caso concreto, é o n.º 4 -RFI»; - «a obrigação de apresentar o "Certificado de Residência" não tem que estar expressamente prevista na Convenção, nomeadamente nos art. 4º ou 5º, na medida em que, quem invoca um facto do qual decorre um direito, tem que provar esse facto»; - «porque a impugnante não obteve, atempadamente, junto do credor dos rendimentos o referido Certificado de Residência, [...] a impugnação não pode deixar de improceder».

1.3 A Impugnante interpôs recurso da sentença para este Tribunal Central Administrativo, o qual foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

1.4 O Recorrente apresentou as alegações de recurso, que sintetizou nas seguintes conclusões: «1 - No ano de 1994, a sociedade recorrente pagou comissões de vendas ao cidadão espanhol, Senhor Luís Verdu Aznar, no montante global de 6.367.623$00 (seis milhões trezentos e sessenta e sete mil seiscentos e vinte e três escudos), relativamente às quais a Administração Fiscal considerou haver lugar a retenção na fonte à taxa de 15%, por imposição dos artigos 74º, n.º 4, alínea b), 91º e 94º, todos do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, na redacção ao tempo em vigor.

2 - Trata-se de rendimentos comerciais incluídos na categoria C do IRS.

3 - A Convenção Para Evitar a Dupla Tributação celebrada entre Portugal e Espanha é aplicável ao caso concreto, e dispõe no seu artigo 7º, na redacção em vigor à data, que tais rendimentos são apenas tributados em Espanha, a não ser que o seu beneficiário disponha de um estabelecimento estável em Portugal, para exercício da sua actividade, o que não sucede no caso concreto, uma vez que o cidadão espanhol em causa não tem qualquer estabelecimento estável em Portugal, tal como ficou provado na sentença sob recurso.

4 - O Meritíssimo Juiz da 1a Instância considerou tais rendimentos incluídos na categoria B do IRS, tese com a qual a recorrente discorda frontalmente.

5 - Contudo, ainda assim, de acordo com o artigo 14º da mesma Convenção, tais rendimentos também não seriam tributados em Portugal, mas somente em Espanha, uma vez que o cidadão beneficiário dos mesmos não dispõe, de forma habitual, de uma instalação fixa em Portugal, para o exercício das suas actividades, tal como foi também dado como provado na sentença da 1ª instância.

6 - A questão essencial prende-se com o facto de saber se para efeitos de aplicação da referida Convenção, e portanto para que os rendimentos em causa não fossem sujeitos a tributação em Portugal, seria ou não necessária a apresentação de um certificado emitido pelas autoridades fiscais espanholas, que atestasse que o beneficiário dos rendimentos tinha no ano em causa a qualidade de sujeito...

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