Acórdão nº 00573/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Julho de 2005
Magistrado Responsável | Pereira Gameiro |
Data da Resolução | 05 de Julho de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
I - A Fazenda Pública, inconformada com a sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto - 1º Juízo/1ª Secção que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por António.... contra a liquidação de IRS de 1995 e respectivos juros compensatórios no montante de 1.142.653$00, recorreu da mesma, pretendendo a sua revogação, para o STA que, por acórdão de 2.4.2003, se declarou incompetente, em razão da hierarquia, para apreciar o recurso, sendo competente, para o efeito, este TCA para onde vieram remetidos os autos.
Nas suas alegações de recurso, formula as seguintes conclusões: 1 - Exerce objectivamente uma actividade comercial quem obtém alvará de loteamento, urbaniza constituindo lotes de terreno para construção, cede áreas ao município para passeios e estacionamento, executa as respectivas infra-estruturas e os vende.
2 - Ainda que assim não se entendesse, é a própria lei no artigo 4.° n.° l alínea e) do CIRS, na redacção à data, a tipificar como rendimentos comerciais e industriais, incluídos na categoria C, os lucros imputáveis ao exercício de qualquer actividade de natureza comercial ou industrial, neles se incluindo os relativos a actividades urbanísticas, exploração de loteamentos e até os de prestação de serviços conexos.
3 - A douta sentença recorrida violou o artigo 4.° n.° l alínea e) do CIRS na redacção ao tempo.
Não foram apresentadas contra alegações.
O Digno Magistrado do Ministério Público, junto deste Tribunal, não emitiu qualquer parecer como se verifica de fls. 85v e 86.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
**** II - A sentença recorrida deu como assentes os seguintes factos:
-
Em 30/10/1962 foi inscrito na competente Conservatória do Registo Predial, a favor do impugnante, a aquisição por sucessão do prédio rústico constituído por pinhal e inscrito na matriz sob o art° 452° da freguesia de Santo Isidoro, concelho de Marco de Canaveses - cfr. fls. 42 e 43 -.
-
Em 31/03/1995 foi inscrito na mesma Conservatória e relativamente àquele prédio a emissão do alvará de loteamento e a constituição de cinco lotes, bem como a desanexação de cinco prédios e a cedência de área ao município para passeios e estacionamento e a caução das obras de infra-estruturas com hipoteca do lote n° l no valor de esc. 546.150$00 - cfr. fls. 42 e 43-.
-
Ao impugnante foi emitido o alvará de loteamento que consta de folhas 5 e aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais no qual se estabelece que, como condicionante do licenciamento e garantia das obras de infra-estruturas foi constituída hipoteca sobre o lote n° l pelo valor de esc. 546.150$00 - cfr. fls. 5 v. -.
-
Por despacho de 14/09/2000 do TAT por Delegação de competência do DF Porto, despacho n° 9809, foram alterados o conjunto de rendimentos líquidos do impugnante para 3.096.705$00, porquanto, se considerou rendimentos da categoria C no valor de esc. 2.978.900$00, correspondente à alienação de quatro parcelas de terreno, sitas em Santo Isidoro, Marco de Canaveses, e também, pelo rendimento da actividade que o impugnante exerce - Restaurante CAE 55306, encontrando-se enquadrado no regime normal trimestral para efeitos de IVA desde 01/02/1991 - a quantia de esc. 117.805$00, resultante das declarações enviadas para efeitos de IVA, dado que, o impugnante não apresentou a declaração de rendimentos para efeitos de IRS, tudo conforme relatório final de correcções de folhas 4 a 7 do processo administrativo apenso e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
-
Pelo impugnante foi apresentado requerimento o qual foi tratado como pedido de revisão nos termos do art° 91° da LGT, vindo aquela a ser decidida como tendo o contribuinte desistido por não comparecer o seu perito - cfr. fls. 8 a 13 do proc. adm. apenso -.
-
A Administração Fiscal procedeu à liquidação ao impugnante, de IRS de 1995 e juros compensatórios no valor global de esc. 1.162.653$00, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 01/02/2001 - cfr. fls. 4 da reclamação apensa -.
-
Pelo impugnante foi deduzida reclamação a qual veio a ser indeferida - cfr. proc. de reclamação apenso -.
O Tribunal formou a sua convicção com base nos documentos indicados relativamente a cada um dos factos os quais não foram impugnados.
******II - Expostos os factos, vejamos o direito.
A decisão recorrida, após considerar que a questão a decidir nestes autos consiste na...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO