Acórdão nº 07466/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Junho de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Rui Pereira |
Data da Resolução | 08 de Junho de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Jorge ...
, casado, agente de 1ª classe da Polícia Marítima, tendo sido punido pelo Comandante-Geral da Polícia Marítima, por despacho de 5-5-2003, com a sanção disciplinar de 27 dias de multa, e tendo interposto, em 18-6-2003, recurso hierárquico para o Sr. Ministro de Estado e da Defesa Nacional, o qual, por despacho datado de 30-9-2003, rejeitou o recurso hierárquico interposto, com fundamento na respectiva extemporaneidade, veio interpor RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO desse despacho.
A autoridade recorrida respondeu, pugnando pela manutenção do acto recorrido, por não padecer dos vícios que lhe são imputados.
Cumprido o disposto no artigo 67º do RSTA, o recorrente apresentou alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões: "A. Impõe o nº 2 do artigo 92º do RD/PM que o recurso de uma decisão condenatória é dirigido ao Ministro da Defesa Nacional no prazo de 30 dias após a data da notificação.
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O recorrente, cumprindo a tramitação da interposição do recurso da pena de 27 dias de multa com que foi punido, apresentou-o dentro do prazo de 30 dias imposto pelo nº 2 do artigo 92º do RD/PM.
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A entidade recorrida indeferiu-o por ter sido apresentado fora do prazo de 10 dias que o artigo 93º do RD/PM refere.
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No entanto, o recorrente recorreu de uma decisão condenatória, nos termos do nº 2 do artigo 92º e não de uma decisão processual do Comandante-Geral, nos termos do artigo 93º do referido regulamento, pelo que a rejeição do recurso não assenta em base legal.
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Os artigos 92º, nº 2 e 93º do RD/PM não tem uma relação de especialidade entre si, já que o primeiro se refere ao prazo a cumprir para decisões condenatórias e o segundo para outras decisões, até porque aquele diploma baseia a sua unidade na coerência e na lógica.
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Apesar dos seus advogados terem sido notificados do despacho recorrido, o recorrente não o foi.
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O acto que rejeita o recurso por extemporaneidade é um acto que decide sobre uma pretensão e que causa prejuízo, pelo que por força das alíneas a) e b) do artigo 66º do CPA e nº 3 do artigo 268º da CRP, e do artigo 113º, nº 9 do Código de Processo Penal, aplicável supletivamente, deveria ser notificado ao recorrente.
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A falta de notificação ao recorrente do despacho recorrido é ofensivo do conteúdo essencial de um direito fundamental, sendo nulo, nos termos do estatuído na alínea d) do nº 2 do artigo 133º do CPA".
Por seu turno, a entidade recorrida também alegou, tendo concluído nos seguintes termos: "
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O despacho posto em crise rejeitou o recurso hierárquico interposto do despacho do Comandante-Geral da Polícia Marítima, de 5 de Maio de 2003, por ter sido interposto fora do prazo previsto no artigo 93º do RDPM.
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O recorrente, em sede de alegações, apesar de continuar a defender que o acto impugnado estaria eivado de vício de forma por violação de lei, já não argumenta, como o fez na petição de recurso, que o despacho recorrido padece de falta de fundamentação.
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Uma vez que a alegação desse vício não é levada às conclusões das alegações finais, considera-se tacitamente abandonada.
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Em conformidade com o disposto no artigo 93º do RDPM, qualquer decisão condenatória aplicada pelo Comandante-Geral da Polícia Marítima deve ser recorrida hierarquicamente no prazo de 10 dias a contar da notificação.
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O legislador destrinçou as decisões condenatórias aplicadas pela autoridade máxima da Polícia Marítima [Comandante-Geral] das impostas por qualquer outra entidade da Polícia Marítima.
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A norma do artigo 93º do RDPM é especial em relação à regra geral prevista no artigo 92º.
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A Administração Pública está sujeita ao princípio da legalidade, actuando com fundamento na lei e dentro dos limites por ela traçados.
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Assim, bem andou o Ministro de Estado e da Defesa Nacional ao rejeitar o recurso hierárquico interposto pelo recorrente, por considerar que o mesmo extemporâneo, nos termos do artigo 93º do RDPM.
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Os recursos das decisões do Comandante-Geral da PM, previstos no artigo 93º do RDPM têm por objecto as decisões condenatórias e não as decisões processuais, como refere o recorrente.
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Quanto à notificação feita ao advogado devidamente constituído por procuração forense, a mesma é plenamente válida, pelo que não ocorreu a alegada violação do disposto no artigo 268º, nº 3 do da CRP, no artigo 66º do CPA, e no artigo 113º, nº 9 do CPPenal. K) Termos em que o acto recorrido, ao contrário do invocado pelo recorrente, não enferma de quaisquer vícios, devendo, por conseguinte, ser mantido".
O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu parecer no sentido da rejeição do recurso, por falta de objecto [cfr. fls. 69].
Cumprido o disposto no artigo 54º da LPTA, veio o recorrente responder nos termos constantes de fls. 75/76 vº, cujo teor aqui se dá por...
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