Acórdão nº 07466/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Junho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRui Pereira
Data da Resolução08 de Junho de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Jorge ...

, casado, agente de 1ª classe da Polícia Marítima, tendo sido punido pelo Comandante-Geral da Polícia Marítima, por despacho de 5-5-2003, com a sanção disciplinar de 27 dias de multa, e tendo interposto, em 18-6-2003, recurso hierárquico para o Sr. Ministro de Estado e da Defesa Nacional, o qual, por despacho datado de 30-9-2003, rejeitou o recurso hierárquico interposto, com fundamento na respectiva extemporaneidade, veio interpor RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO desse despacho.

A autoridade recorrida respondeu, pugnando pela manutenção do acto recorrido, por não padecer dos vícios que lhe são imputados.

Cumprido o disposto no artigo 67º do RSTA, o recorrente apresentou alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões: "A. Impõe o nº 2 do artigo 92º do RD/PM que o recurso de uma decisão condenatória é dirigido ao Ministro da Defesa Nacional no prazo de 30 dias após a data da notificação.

  1. O recorrente, cumprindo a tramitação da interposição do recurso da pena de 27 dias de multa com que foi punido, apresentou-o dentro do prazo de 30 dias imposto pelo nº 2 do artigo 92º do RD/PM.

  2. A entidade recorrida indeferiu-o por ter sido apresentado fora do prazo de 10 dias que o artigo 93º do RD/PM refere.

  3. No entanto, o recorrente recorreu de uma decisão condenatória, nos termos do nº 2 do artigo 92º e não de uma decisão processual do Comandante-Geral, nos termos do artigo 93º do referido regulamento, pelo que a rejeição do recurso não assenta em base legal.

  4. Os artigos 92º, nº 2 e 93º do RD/PM não tem uma relação de especialidade entre si, já que o primeiro se refere ao prazo a cumprir para decisões condenatórias e o segundo para outras decisões, até porque aquele diploma baseia a sua unidade na coerência e na lógica.

  5. Apesar dos seus advogados terem sido notificados do despacho recorrido, o recorrente não o foi.

  6. O acto que rejeita o recurso por extemporaneidade é um acto que decide sobre uma pretensão e que causa prejuízo, pelo que por força das alíneas a) e b) do artigo 66º do CPA e nº 3 do artigo 268º da CRP, e do artigo 113º, nº 9 do Código de Processo Penal, aplicável supletivamente, deveria ser notificado ao recorrente.

  7. A falta de notificação ao recorrente do despacho recorrido é ofensivo do conteúdo essencial de um direito fundamental, sendo nulo, nos termos do estatuído na alínea d) do nº 2 do artigo 133º do CPA".

    Por seu turno, a entidade recorrida também alegou, tendo concluído nos seguintes termos: "

  8. O despacho posto em crise rejeitou o recurso hierárquico interposto do despacho do Comandante-Geral da Polícia Marítima, de 5 de Maio de 2003, por ter sido interposto fora do prazo previsto no artigo 93º do RDPM.

  9. O recorrente, em sede de alegações, apesar de continuar a defender que o acto impugnado estaria eivado de vício de forma por violação de lei, já não argumenta, como o fez na petição de recurso, que o despacho recorrido padece de falta de fundamentação.

  10. Uma vez que a alegação desse vício não é levada às conclusões das alegações finais, considera-se tacitamente abandonada.

  11. Em conformidade com o disposto no artigo 93º do RDPM, qualquer decisão condenatória aplicada pelo Comandante-Geral da Polícia Marítima deve ser recorrida hierarquicamente no prazo de 10 dias a contar da notificação.

  12. O legislador destrinçou as decisões condenatórias aplicadas pela autoridade máxima da Polícia Marítima [Comandante-Geral] das impostas por qualquer outra entidade da Polícia Marítima.

  13. A norma do artigo 93º do RDPM é especial em relação à regra geral prevista no artigo 92º.

  14. A Administração Pública está sujeita ao princípio da legalidade, actuando com fundamento na lei e dentro dos limites por ela traçados.

  15. Assim, bem andou o Ministro de Estado e da Defesa Nacional ao rejeitar o recurso hierárquico interposto pelo recorrente, por considerar que o mesmo extemporâneo, nos termos do artigo 93º do RDPM.

  16. Os recursos das decisões do Comandante-Geral da PM, previstos no artigo 93º do RDPM têm por objecto as decisões condenatórias e não as decisões processuais, como refere o recorrente.

  17. Quanto à notificação feita ao advogado devidamente constituído por procuração forense, a mesma é plenamente válida, pelo que não ocorreu a alegada violação do disposto no artigo 268º, nº 3 do da CRP, no artigo 66º do CPA, e no artigo 113º, nº 9 do CPPenal. K) Termos em que o acto recorrido, ao contrário do invocado pelo recorrente, não enferma de quaisquer vícios, devendo, por conseguinte, ser mantido".

    O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu parecer no sentido da rejeição do recurso, por falta de objecto [cfr. fls. 69].

    Cumprido o disposto no artigo 54º da LPTA, veio o recorrente responder nos termos constantes de fls. 75/76 vº, cujo teor aqui se dá por...

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