Acórdão nº 00063/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Outubro de 2004 (caso None)
Magistrado Responsável | Dr. Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro |
Data da Resolução | 28 de Outubro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte: 1. P…, enfermeiro graduado do quadro e pessoal do Hospital Sobral Cid, residente na Rua do Lagar, nº …, …º Dt. Coimbra interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, datada de 9/12/2002, que negou provimento ao recurso contencioso de anulação da deliberação do Conselho de Administração do Hospital Sobral Cid, de 14/9/2001, que lhe indeferiu o pedido de férias adicional previsto no artigo 57º nº 1 do DL nº 437/91, de 8/11.
Apresentou alegações, nas quais concluiu o seguinte: a) O recorrente é membro dos corpos gerentes do Sindicato dos Enfermeiros Portugueses.
b) Nessa qualidade, faltou ao serviço para exercer as suas funções sindicais a tempo inteiro desde Setembro/1999.
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O recorrente trabalha na unidade de internamento de psiquiatria do Hospital Psiquiátrico do Cid desde 1996.
d) Nos termos do art° 12° n° 1 do D.L. n° 84/99, de 19/03, "as faltas dadas pelos trabalhadores membros dos corpos gerentes, para exercício das suas funções, consideram-se justificadas e contam, para todos os efeitos legais, como serviço efectivo, salvo quanto à remuneração".
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Por seu turno, de acordo com o art° 57°, n° 1, do D.L. 437/91, de 8/11, o exercício de funções há mais de um ano em unidades de internamento de psiquiatria, como era o caso do recorrente confere o direito ou gozo adicional de cinco dias úteis de férias.
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A sentença recorrida, decidindo como decidiu, não procedeu a uma correcta interpretação e aplicação do direito.
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Pelo contrário, violou o disposto nos artigos 12°, n° 1, do D.L. 84/99, de 19/3, 57°, n° 1, do D.L. 437/9 1, de 8/11, e 124° e 125° do C.P.A.
h) Pelo que não pode manter-se, antes deve ser revogada, com as legais consequências.
Houve contra-alegações sem formulação de conclusões.
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improvimento do recurso 2. Na sentença recorrida considerou-se a seguinte matéria de facto: a) O recorrente é enfermeiro graduado do quadro de pessoal do Hospital Sobral Cid.
b) O recorrente encontra-se a exercer funções a tempo inteiro como dirigente sindical, desde Setembro de 1999 e ininterruptamente, no Sindicato dos Enfermeiros Portugueses.
c) Em 23 de Abril de 2001, o recorrente apresentou à entidade recorrida o requerimento de fls. 30 dos autos e que aqui se dá como reproduzido, onde solicitava a autorização de gozo de períodos de férias, nomeadamente, no ponto 5, ao abrigo do artº. 57º- do Dec. Lei 437/91, de 8/11, de 21 a 28 de Dezembro de 2001.
d) No mesmo requerimento - fls. 40 dos autos - foi lavrada informação da Secção de Pessoal (no seu verso), e manuscrita a deliberação do Conselho de Administração "INDEFERIDO, atentas as informações da Srª-. Enfª- Supervisora e S. Pessoal, relativamente ao ponto 5" - acto recorrido.
e) A decisão recorrida foi notificada ao recorrente, nos termos do ofício de fls. 31 dos autos.
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O ora recorrente considera que a sentença impugnada fez errada interpretação e aplicação de direito na apreciação do vício de violação de lei e no vício de forma por falta de fundamentação.
Quanto ao vício de violação de lei, a questão jurídica que vem em julgamento é a seguinte: as faltas por actividade sindical...
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