Acórdão nº 00084/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Janeiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Mois |
Data da Resolução | 20 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I A Representante da Fazenda Pública (adiante Recorrente) não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto (3º Juízo – 2ª Secção), que julgou procedente a presente impugnação judicial deduzida por A .., contribuinte fiscal nº , contra a liquidação adicional de IRS, do ano de 1999, no montante de € 4 513,35, veio dela recorrer, para o STA, concluindo, em sede de alegações: 1- A sentença ora recorrida, deu como provados todos os factos que levaram a Administração Fiscal, a elaborar a liquidação de I.R.S. n.° 5513338617, relativa ao ano de 1999, de forma legal e congruente; 2- Havendo a douta sentença recorrida, reconhecido a existência dos factos dados como provados e que estiveram na base de todo o procedimento de apuramento do Imposto de Mais Valias, aqui impugnado, impunha-se o reconhecimento da sua validade, face ao estrito respeito da lei demonstrado pela Administração Fiscal; 3- Pela douta sentença recorrida foram violadas as seguintes normas legais: art.° 10°, n.° 5, al. a); art.° 10°, n.° 7, do C.I.R.S..
Termos em que se requer o provimento do presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida.
Não foram apresentadas contra alegações.
O STA declarou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso, declarando competente para o efeito este Tribunal Central Administrativo Norte, ao qual o processo foi remetido a requerimento da Recorrente.
A Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal teve “vista” nos autos, a fls. 71, apondo visto.
Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.
II É a seguinte a factualidade declarada provada na 1ª instância, que aqui se ordena por alíneas, da nossa iniciativa (a bold, corrigem-se lapsos): a) Em 9 de Abril de 2001, o impugnante apresentou uma declaração de alienação de um imóvel pelo valor de 16 000 000$00 que havia adquirido por 7 500 000$00; b) Em 12 de Julho de 1999, o impugnante adquiriu um outro imóvel destinado à habitação própria e permanente por 25 000 000$00, tendo recorrido a crédito bancário para pagamento da totalidade do preço; c) Na sequência da análise da última referida escritura foi elaborado em 10 de Agosto de 2001 o acto de liquidação impugnado n° 5 513 338 617, onde se apurou imposto sobre o rendimento das pessoa(s) singulares a pagar pelo impugnante no valor de 4 513,35 €; d) A data limite de pagamento...
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