Acórdão nº 00084/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMois
Data da Resolução20 de Janeiro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I A Representante da Fazenda Pública (adiante Recorrente) não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto (3º Juízo – 2ª Secção), que julgou procedente a presente impugnação judicial deduzida por A .., contribuinte fiscal nº , contra a liquidação adicional de IRS, do ano de 1999, no montante de € 4 513,35, veio dela recorrer, para o STA, concluindo, em sede de alegações: 1- A sentença ora recorrida, deu como provados todos os factos que levaram a Administração Fiscal, a elaborar a liquidação de I.R.S. n.° 5513338617, relativa ao ano de 1999, de forma legal e congruente; 2- Havendo a douta sentença recorrida, reconhecido a existência dos factos dados como provados e que estiveram na base de todo o procedimento de apuramento do Imposto de Mais Valias, aqui impugnado, impunha-se o reconhecimento da sua validade, face ao estrito respeito da lei demonstrado pela Administração Fiscal; 3- Pela douta sentença recorrida foram violadas as seguintes normas legais: art.° 10°, n.° 5, al. a); art.° 10°, n.° 7, do C.I.R.S..

Termos em que se requer o provimento do presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida.

Não foram apresentadas contra alegações.

O STA declarou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso, declarando competente para o efeito este Tribunal Central Administrativo Norte, ao qual o processo foi remetido a requerimento da Recorrente.

A Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal teve “vista” nos autos, a fls. 71, apondo visto.

Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

II É a seguinte a factualidade declarada provada na 1ª instância, que aqui se ordena por alíneas, da nossa iniciativa (a bold, corrigem-se lapsos): a) Em 9 de Abril de 2001, o impugnante apresentou uma declaração de alienação de um imóvel pelo valor de 16 000 000$00 que havia adquirido por 7 500 000$00; b) Em 12 de Julho de 1999, o impugnante adquiriu um outro imóvel destinado à habitação própria e permanente por 25 000 000$00, tendo recorrido a crédito bancário para pagamento da totalidade do preço; c) Na sequência da análise da última referida escritura foi elaborado em 10 de Agosto de 2001 o acto de liquidação impugnado n° 5 513 338 617, onde se apurou imposto sobre o rendimento das pessoa(s) singulares a pagar pelo impugnante no valor de 4 513,35 €; d) A data limite de pagamento...

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