Acórdão nº 00225/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAscenção Lopes
Data da Resolução18 de Janeiro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

1 - RELATÓRIO M... - Sociedade de Micronização de Matérias Primas de Portugal SA, veio interpor recurso da decisão de 1ª Instância de 26/02/2004 que julgou parcialmente procedente a impugnação que deduzira contra a liquidação adicional de IVA e juros compensatórios dos anos de 1992 e 1993.

Apresentou as seguintes conclusões de recurso.

  1. - Do depoimento das testemunhas inquiridas e da análise dos documentos juntos, mormente de fls. 18 a 30 e anexos de fls. 31 a 47, fIs. 63 a 67, 69, 70, 87 e 91, 92 a 96 e 86 a 105 dos autos, resulta no sempre modesto entender da recorrente, clara; e inequivocamente provada toda à matéria fáctica alegada no sentido de ser declarada a total procedência da impugnação apresentada.

  2. Ainda que assim se não entendesse, o que só por mera hipótese académica ora se admite, e que, da prova produzida exista qualquer fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário ora impugnado, sempre deveria o mesmo ser anulado sob pena de se violar o disposto no Art° 121º do C.P.T, (aplicável "ex vi" Art° 4° do citado Dec.Lei 433/99 de 26 Outubro que aprovou o C.P.T.T.).

- Deverá assim revogar-se a sentença recorrida, substituindo-a por outra que julgando procedente a impugnação anule a totalidade dos factos impugnados, sob pena de se violar o disposto nos Art° 668º n° l al.c) e Art° 712° ambos do C.P.C, e Art° 120° do C.P.T.

Termos em que não certamente pelo alegado, mas principalmente pelo p.suprimento de v.Exas, dando-se provimento ao recurso, será feita como sempre a tão costumada JUSTIÇA Não foram apresentadas contra-alegações.

O Mº Pº emitiu parecer do seguinte teor: l. Vem o presente recurso interposto da sentença de folhas 122 a 132 que julgou parcialmente procedente a impugnação, anulando apenas parcialmente a liquidação adicional de I.V. A e de juros compensatórios.

  1. Alega o recorrente que a sentença recorrida, face aos elementos probatórios juntos aos autos deveria ter julgado a impugnação procedente na sua totalidade , pedindo a revogação da decisão recorrida.

    Está em causa, essencialmente , indagar se ,como ficou enfatizado nos elementos de prova dados como assentes , a firma Cerâmica do Engenho, possuía à data dos factos, no seu activo imobilizado, bens que permitissem aliená-los à impugnante e às firmas Manuel Ferreira Joaquim e Heleno Ribeiro e Veríssimo Lda através das facturas n° 1003,1004 ,979,229 e 230 ou se, as transacções efectuadas a coberto daquelas facturas espelham operações comerciais simuladas tendo em vista a dedução do imposto que viesse a ser suportado por cada um dos envolvidos.

  2. Ora, a matéria de facto dada como assente , não permite concluir de modo diverso do do M° Juiz " a quo " já que resulta evidenciado nos autos que os valores constantes das facturas em causa ,não representaram qualquer transmissão de bens pelo que não poderiam ser considerados quer para efeitos de dedução de I.V.A quer de custos em sede de I.R.C.

  3. Nestes termos e porque se nos afigura que a decisão recorrida não merece censura, sou de parecer que se negue provimento ao recurso e se mantenha a decisão recorrida.

    2 - FUNDAMENTAÇÃO: Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos, dados como assentes na 1ª Instância e que agora se confirmam.

    1) A liquidação adicional de IVA efectuado à impugnante relativo aos exercícios de 1992 e 1993, resultaram de correcções técnicas efectuadas pelos Serviços de Inspecção em visita efectuada ás instalações da impugnante (cfr doc. de fls 9 a 11 e 18 30 dos autos).

    2- Do relatório referido em l, que aqui se dá por integralmente reproduzido consta, designadamente, o seguinte: 2.1.3- ...a Cerâmica do Engenho ... apesar de não exercer actividade tem emitido diversos documentos liquidando IVA... só que tem enviado as declarações periódicas do IVA sem os meios de pagamento.

    " 4 - Factos Verificados Da análise feita à contabilidade... e seus documentos permite verificar ... situações pouco normais relacionadas com os fornecedores de imobilizado emitindo facturas sobre equipamento que não foi fornecido..

    4.1- Cerâmica do Engenho, Lda...

    4.1.1- Factura n° 1003- Alienação do imobilizado a) - Como já foi referido anteriormente os sócios desta firma são os administradores da firma Micral, Lda estando esta a laborar nas instalações daquela...

    ...contudo do equipamento referido naquela factura os serviços constataram que apenas o designado por " Moinhos a martelo" , poderia constar como integrando o...

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