Acórdão nº 00006/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEugénio Sequeira
Data da Resolução15 de Junho de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo SUL: A. O Relatório.

  1. A Exma Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Santarém que julgou procedente a oposição à execução fiscal deduzida por Manuel ....., veio da mesma recorrer para este Tribunal, formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: => A sentença de que se recorre não faz correcto entendimento da prova constante dos autos, designadamente no tangente à efectiva gerência de facto pelo ora oponente.

    => A oposição judicial constitui meio de defesa legal contra acto praticado pelo orgão de execução fiscal.

    => Por força do artigo 203° do CPPT, o prazo peremptório para a dedução de oposição judicial é de 30 dias.

    => A petição inicial, obrigatoriamente, tem de ser entregue no orgão de execução fiscal onde corre o processo executivo a que o contribuinte se pretende opor.

    => Tal serviço da Administração Tributária não está sujeito a férias judiciais, pelo que não existe fundamento para que, iniciada a contagem do prazo em período de férias judiciais, o mesmo se suspenda por tal motivo.

    => Nesta circunstância, é a petição em causa manifestamente extemporânea.

    => Assim não se entendendo, estar-se-á perante prazo regulado, à semelhança do que acontece para a impugnação judicial, nos termos do artigo 279° do Código Civil, por remissão do artigo 200 n° 1 do CPPT.

    => Nestes termos, o prazo precludia no primeiro dia útil seguinte após às féria judiciais.

    => Não tendo a petição inicial sido entregue dentro de tal prazo, somos de parecer que a mesma enferma de intempestividade.

    => Quanto à questão substantiva e que fundamentou a sentença de que se recorre, julgou o Meritíssimo Juiz "a quo", não obstante considerar provada a gerência de direito, não ter ocorrido gerência de facto.

    => No âmbito do CPT (artigo 13°), tem sido jurisprudencialmente sufragado a noção de que ocorrendo gerência de direito, se presume a gerência de facto.

    => Ora, em concreto assim não entendeu o Meritíssimo Juiz "a quo", que ao arrepio do sentido prolatado em anteriores despachos decisórios referentes a idêntica questão, fez dimanar antagónica apreciação.

    => Acresce a este facto, a manifesta falta de prova de que o oponente não terá exercido de facto a gerência, sendo certo, que à parte da presunção que lhe cabia ilidir, se mostrou absolutamente incapaz de consubstanciar o alegado, nos termos que lhe são impostos pelo disposto no artigo 342° do Código Civil.

    => Por outro lado, olvidou o despacho decisório de que se recorre, o facto de a sociedade a partir de 1993 e pelo menos até à data da reversão, apenas contar com dois gerentes, o ora oponente e Marco Eugénio Filipe Café.

    => Quando e muito relevantemente para a decisão do pleito, a forma de obrigar da sociedade exigia a assinatura conjunta de dois gerentes, logo impelindo o exercício por parte dos dois únicos gerentes à efectiva gerência de facto.

    => Não existem, por outro lado, conforme consta de fls. 20 a 22 dos autos, quaisquer alterações à forma de obrigar da sociedade, nem à nomeação de qualquer outro gerente de direito, que pudesse assumir a co-responsabilidade na vinculação da sociedade, à semelhança do que sucedia com os dois referenciados gerentes.

    => E ainda que se alegue que a gerência de facto havia sido confiada a terceiro, sempre persistiria a intervenção pessoal e activa dos gerentes titulados na vinculação da sociedade, o que se subsume integralmente à noção de gerência de facto.

    => Em face do exposto, forçoso será concluir que estão verificados todos os pressupostos legalmente erigidos à responsabilização do ora oponente, nos termos do artigo 13° e 239.º do CPT, a saber: inexistência de bens por parte da devedora originária, nomeação de pessoa a quem reverter a execução, investida na qualidade de gerente direito e efectivo exercício das funções para o qual foi nomeado.

    Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente, considerando-se a reversão legalmente efectuada, revogando-se a douta sentença do Meritíssimo Juiz "a quo", substituindo-a por outra em que seja julgada totalmente improcedente a presente oposição à execução fiscal, assim se fazendo justiça.

    Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    Também o recorrido veio a apresentar as suas alegações e nestas as respectivas conclusões, as quais igualmente na íntegra se reproduzem: 1 - A petição inicial não é intempestiva nem extemporânea, tendo em conta o regime previsto no art° 20 n.º 2 do C.P.P.T.; 2- Tendo-se dado como provado na sequência da audição de testemunhas arroladas que após a data da sua nomeação como gerente o recorrido nunca exerceu, de facto, e com efectividade, as funções de gerente na sociedade, fica excluída a possibilidade de reversão; 3 - Ao dar-se tal como assente ficou destruída a presunção de que a gerência de direito acarreta a gerência de facto; 4 - Para se poder exigir qualquer pagamento em sede de reversão era indispensável a prova da gerência de facto; 5 - Não se mostra violado...

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