Acórdão nº 00006/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Junho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Eugénio Sequeira |
Data da Resolução | 15 de Junho de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo SUL: A. O Relatório.
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A Exma Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Santarém que julgou procedente a oposição à execução fiscal deduzida por Manuel ....., veio da mesma recorrer para este Tribunal, formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: => A sentença de que se recorre não faz correcto entendimento da prova constante dos autos, designadamente no tangente à efectiva gerência de facto pelo ora oponente.
=> A oposição judicial constitui meio de defesa legal contra acto praticado pelo orgão de execução fiscal.
=> Por força do artigo 203° do CPPT, o prazo peremptório para a dedução de oposição judicial é de 30 dias.
=> A petição inicial, obrigatoriamente, tem de ser entregue no orgão de execução fiscal onde corre o processo executivo a que o contribuinte se pretende opor.
=> Tal serviço da Administração Tributária não está sujeito a férias judiciais, pelo que não existe fundamento para que, iniciada a contagem do prazo em período de férias judiciais, o mesmo se suspenda por tal motivo.
=> Nesta circunstância, é a petição em causa manifestamente extemporânea.
=> Assim não se entendendo, estar-se-á perante prazo regulado, à semelhança do que acontece para a impugnação judicial, nos termos do artigo 279° do Código Civil, por remissão do artigo 200 n° 1 do CPPT.
=> Nestes termos, o prazo precludia no primeiro dia útil seguinte após às féria judiciais.
=> Não tendo a petição inicial sido entregue dentro de tal prazo, somos de parecer que a mesma enferma de intempestividade.
=> Quanto à questão substantiva e que fundamentou a sentença de que se recorre, julgou o Meritíssimo Juiz "a quo", não obstante considerar provada a gerência de direito, não ter ocorrido gerência de facto.
=> No âmbito do CPT (artigo 13°), tem sido jurisprudencialmente sufragado a noção de que ocorrendo gerência de direito, se presume a gerência de facto.
=> Ora, em concreto assim não entendeu o Meritíssimo Juiz "a quo", que ao arrepio do sentido prolatado em anteriores despachos decisórios referentes a idêntica questão, fez dimanar antagónica apreciação.
=> Acresce a este facto, a manifesta falta de prova de que o oponente não terá exercido de facto a gerência, sendo certo, que à parte da presunção que lhe cabia ilidir, se mostrou absolutamente incapaz de consubstanciar o alegado, nos termos que lhe são impostos pelo disposto no artigo 342° do Código Civil.
=> Por outro lado, olvidou o despacho decisório de que se recorre, o facto de a sociedade a partir de 1993 e pelo menos até à data da reversão, apenas contar com dois gerentes, o ora oponente e Marco Eugénio Filipe Café.
=> Quando e muito relevantemente para a decisão do pleito, a forma de obrigar da sociedade exigia a assinatura conjunta de dois gerentes, logo impelindo o exercício por parte dos dois únicos gerentes à efectiva gerência de facto.
=> Não existem, por outro lado, conforme consta de fls. 20 a 22 dos autos, quaisquer alterações à forma de obrigar da sociedade, nem à nomeação de qualquer outro gerente de direito, que pudesse assumir a co-responsabilidade na vinculação da sociedade, à semelhança do que sucedia com os dois referenciados gerentes.
=> E ainda que se alegue que a gerência de facto havia sido confiada a terceiro, sempre persistiria a intervenção pessoal e activa dos gerentes titulados na vinculação da sociedade, o que se subsume integralmente à noção de gerência de facto.
=> Em face do exposto, forçoso será concluir que estão verificados todos os pressupostos legalmente erigidos à responsabilização do ora oponente, nos termos do artigo 13° e 239.º do CPT, a saber: inexistência de bens por parte da devedora originária, nomeação de pessoa a quem reverter a execução, investida na qualidade de gerente direito e efectivo exercício das funções para o qual foi nomeado.
Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente, considerando-se a reversão legalmente efectuada, revogando-se a douta sentença do Meritíssimo Juiz "a quo", substituindo-a por outra em que seja julgada totalmente improcedente a presente oposição à execução fiscal, assim se fazendo justiça.
Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.
Também o recorrido veio a apresentar as suas alegações e nestas as respectivas conclusões, as quais igualmente na íntegra se reproduzem: 1 - A petição inicial não é intempestiva nem extemporânea, tendo em conta o regime previsto no art° 20 n.º 2 do C.P.P.T.; 2- Tendo-se dado como provado na sequência da audição de testemunhas arroladas que após a data da sua nomeação como gerente o recorrido nunca exerceu, de facto, e com efectividade, as funções de gerente na sociedade, fica excluída a possibilidade de reversão; 3 - Ao dar-se tal como assente ficou destruída a presunção de que a gerência de direito acarreta a gerência de facto; 4 - Para se poder exigir qualquer pagamento em sede de reversão era indispensável a prova da gerência de facto; 5 - Não se mostra violado...
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