Acórdão nº 00049/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Maio de 2004 (caso None)

Magistrado ResponsávelDr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Data da Resolução06 de Maio de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO …, educadora de infância do quadro de pessoal do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Coimbra, residente em …, Condeixa-a-nova, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAC de Coimbra, datada de 19/11/2003, que com fundamento na falta do requisito da alínea a) do n.º 1 do art. 76º da L.P.T.A. indeferiu o pedido de suspensão de eficácia do despacho do Sr. VOGAL DO CONSELHO DIRECTIVO DO INSTITUTO DA SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL (I.S.S.S.), de 09 de Julho de 2003 exarado na informação DRH/URJCT n.º 749/2003 de 07 de Julho, que negou provimento ao recurso hierárquico interposto do despacho de 25/02/2003 do Sr. Director do C.D.S.S.S. de Coimbra que havia determinado a revogação do despacho de 06/03/2002 do então Director daquele mesmo C.D.S.S.S. por força do qual havia sido autorizada a mudança de escalão por parte da recorrente, determinando o seu reposicionamento na carreira com contagem do tempo de serviço na categoria e ainda a reposição dos retroactivos recebidos no valor de € 9568,36 no prazo de 30 dias.

Formula, nas respectivas alegações, as seguintes conclusões: A) "(...) A sentença ora recorrida viola por errada interpretação, o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 76.º da LPTA, quando refere que a execução do acto, traduzida na obrigação de devolver os montantes recebidos e ainda no abaixamento do respectivo índice de vencimento, é de fácil reparação por ser facilmente quantificável (...)", pois "(...)entende o tribunal a quo, que sempre que os danos causados pela imediata execução do acto sejam facilmente quantificáveis, aqueles danos são facilmente reparáveis, à posteriori, e como tal não se encontra preenchido o requisito constante da alínea a) do n.º 1 do art.º 76.º da LPTA, sendo por isso fundamento legal para o indeferimento do pedido de suspensão dos efeitos do acto. (...)"; B) "(...) este entendimento é demasiadamente restritivo, pois considera que apenas os danos cuja quantificação económica é impossível, é que são irreparáveis e com tal, deve-lhes ser concedida a suspensão dos seus efeitos até decisão final, sendo que todos os outros danos de quantificação pecuniária precisa, por serem ressarcíveis a final, não lhes deve ser deferida a suspensão dos seus efeitos, esquecendo-se de danos morais importantíssimos que a recorrente inevitavelmente sofrerá, ao ver o seu "modus vivendi" alterado. (...)"; C) Além do mais deve o tribunal ad quem ter em consideração o montante mensal que a recorrente terá que despender para proceder ao pagamento faseado da quantia em divida, que: " Pelo que, a imposição de tão drástico sacrifício no presente momento não pode deixar de se considerar como manifestamente excessiva, não só porque poderá determinar dificuldades de subsistência da requerente e seu agregado familiar, como também sofrimentos (desnecessários) que muito dificilmente poderão ser compensados de forma satisfatória." (...); D) "(...) Devem ser sopesadas de forma cautelosa e comparativa os danos que o indeferimento de uma providência desta natureza, poderá causar ao particular, bem como os danos que (não) causará à administração, e face a esta comparação, concluir-se pela maior gravidade que estes danos causarão inevitavelmente à ora agravante. (...)".

Não houve contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso com fundamento em que não se verifica o requisito previsto na al. a) do n.º 1 do art. 76º da L.P.T.A. (cfr. fls. 128/128 v.).

Sem vistos, dado o disposto no art. 78º, n.º 4 da L.P.T.A., foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

*2.

DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, n.ºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (C.P.C.) "ex vi" art. 102º da L.P.T.A..

As questões suscitadas são, em suma: a) Determinar se na situação vertente está preenchido o pressuposto ou requisito enunciado na al. a) do n.º 1 do art. 76º da L.P.T.A.; b) A estar preenchido tal requisito se se verificam os demais requisitos previstos no normativo legal citado.

*3.

FUNDAMENTOS 3.1.

DE FACTO Da decisão recorrida resultaram provados os seguintes factos: I) A requerente foi admitida no Instituto de Obras Sociais de Coimbra em 01/09/1978 com a categoria de monitora e foi integrada no C.R.S.S.C. em 01/06/1980 com a mesma categoria; transitou para auxiliar de creche e jardim-de-infância de 2ª classe com efeitos a partir de 01/09/1983 e foi promovida a ajudante de creche e jardim-de-infância de 1ª classe com efeitos a partir de 29/08/1988; II) Em 17/05/1995 foi nomeada educadora de infância; III) Por despacho do Senhor Secretário de Estado da Segurança Social a Lei n.º 05/2001, de 02/05, aplicou-se à requerente e foi-lhe contado o tempo de serviço prestado antes de ser nomeada educadora de infância; IV) Em consequência deste despacho a requerente foi reposicionada em Março de 2002; V) Em Janeiro de 2002 a requerente auferiu o vencimento líquido de 1.121,89 € e em Março de 2002 passou a auferir o vencimento de 2.457,99 €; VI) A filha da requerente frequenta a Universidade de Coimbra e em 2002 recebeu uma comunicação sobre as propinas a pagar, no montante total de 348,01 €, sendo a 1ª prestação de 116,01 € a pagar até Novembro de 2002, a 2ª de 116,00 € a pagar até final de Fevereiro de 2003 e a 3ª de 116,00 € a pagar até Maio de 2003; VII) Em Agosto de 2003 a requerente pagou 25,86 € de electricidade, em Julho de 2003 pagou 42,91 € de água de Maio e Junho e em Junho pagou 39,28 € de telefone; VIII) Em 2002 a requerente pagou a quantia de 24,19 € de seguro de acidentes pessoais, 211,47 € de seguro automóvel referente ao veículo EX-63-17 e 210,27 € referente ao veículo VH-54-97; IX) Por despacho de 25/02/2003 o director do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Coimbra revogou o despacho de reposicionamento e determinou a devolução da quantia de 9.568,36 € relativa a vencimentos indevidamente recebidos; X) A requerente interpôs recurso hierárquico deste despacho para o presidente do conselho directivo do I.S.S.S.; XI) Com data de 22 de Julho foi comunicado à requerente que o recurso hierárquico foi indeferido. Dos autos resultam ainda os seguintes factos: XII) O marido da requerente é também funcionário público auferindo o vencimento líquido de 539,50 € (cfr. doc. junto a fls. 32 dos autos cujo teor aqui se tem por reproduzido); XIII) O casal trabalha em Coimbra, vivendo em ...; XIV) Ao agregado familiar onde se integra a requerente foi efectuada a competente liquidação relativa ao I.R.S. do ano de 2002 nos termos insertos a fls. 41 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido.

3.2.

DE DIREITO Conforme é consabido, no meio processual acessório de suspensão de eficácia está vedado ao Tribunal o conhecimento da questão de fundo que lhe está subjacente, partindo-se da presunção da legalidade do acto suspendendo e dos pressupostos em que assentou, pelo que a apreciação do pedido se encontra limitada à verificação cumulativa dos requisitos previstos no art. 76º nº 1 da LPTA.

Para a procedência ou deferimento do pedido de suspensão de eficácia de acto administrativo impõe-se que "in casu" se verifiquem os requisitos estabelecidos no n.º 1 do citado normativo os quais se reconduzem: a) a um requisito positivo enunciado na al. a) do referido dispositivo que se traduz no facto de a execução causar provavelmente prejuízos de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defende; b) um requisito de índole negativa expresso na al. b) do mesmo normativo e que consiste no facto de a suspensão de eficácia do acto em crise não determinar grave lesão do interesse público; c) e, por fim, um outro requisito de natureza negativa que decorre da al. c) do aludido artigo e que se traduz no facto de não resultarem do processo fortes indícios de ilegalidade da interposição do recurso.

Tais requisitos como é entendimento a nível jurisprudencial (cfr. entre outros, Acs. do S.T.A. de 15/04/1999 - Proc. n.º 44.662-A, de 11/06/1999 - Proc. n.º 44.522, de 08/07/1999 - Proc. n.º 45.167-A, de 30/09/1999 - Proc. n.º 45.377, de 22/02/2000 - Proc. n.º 45.778, de 08/03/2000 - Proc. n.º 45.851, de 18/10/2000 - Proc. n.º 46.562, de 08/11/2000 - Proc. n.º 46.698, de 11/01/2001 - Proc. n.º 46.972, de 09/01/2002 - Proc. n.º 48.218-A, de 01/04/2004 - Proc. n.º 273/04; Acs. do TCA de 08/03/2001 - Proc. n.º 0348/01, de 31/08/2001 - Proc. n.º 4837/00, de 06/06/2002 - Proc. n.º 6278/02, de 11/12/2003 - Proc. n.º 7430/03; Acs. do TCA-Norte de 22/04/2004 - Proc. n.º 07/04, de 22/04/2004 - Proc. n.º 15/94; Ac. do TCA-Sul de 25/03/2004 - Proc. n.º 7433-A/03 ) e doutrinal (cfr. Drs. Ferreira Pinto e Guilherme da Fonseca in: "Direito Processual Administrativo Contencioso", 3ª edição, p. 169; Dr. Santos Botelho in: "Contencioso Administrativo", 3ª edição, pp. 452 e 453, nota 10), têm de se verificar cumulativamente para que o pedido de suspensão de eficácia venha...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT