Acórdão nº 00049/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Maio de 2004 (caso None)
Magistrado Responsável | Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho |
Data da Resolução | 06 de Maio de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO …, educadora de infância do quadro de pessoal do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Coimbra, residente em …, Condeixa-a-nova, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAC de Coimbra, datada de 19/11/2003, que com fundamento na falta do requisito da alínea a) do n.º 1 do art. 76º da L.P.T.A. indeferiu o pedido de suspensão de eficácia do despacho do Sr. VOGAL DO CONSELHO DIRECTIVO DO INSTITUTO DA SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL (I.S.S.S.), de 09 de Julho de 2003 exarado na informação DRH/URJCT n.º 749/2003 de 07 de Julho, que negou provimento ao recurso hierárquico interposto do despacho de 25/02/2003 do Sr. Director do C.D.S.S.S. de Coimbra que havia determinado a revogação do despacho de 06/03/2002 do então Director daquele mesmo C.D.S.S.S. por força do qual havia sido autorizada a mudança de escalão por parte da recorrente, determinando o seu reposicionamento na carreira com contagem do tempo de serviço na categoria e ainda a reposição dos retroactivos recebidos no valor de € 9568,36 no prazo de 30 dias.
Formula, nas respectivas alegações, as seguintes conclusões: A) "(...) A sentença ora recorrida viola por errada interpretação, o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 76.º da LPTA, quando refere que a execução do acto, traduzida na obrigação de devolver os montantes recebidos e ainda no abaixamento do respectivo índice de vencimento, é de fácil reparação por ser facilmente quantificável (...)", pois "(...)entende o tribunal a quo, que sempre que os danos causados pela imediata execução do acto sejam facilmente quantificáveis, aqueles danos são facilmente reparáveis, à posteriori, e como tal não se encontra preenchido o requisito constante da alínea a) do n.º 1 do art.º 76.º da LPTA, sendo por isso fundamento legal para o indeferimento do pedido de suspensão dos efeitos do acto. (...)"; B) "(...) este entendimento é demasiadamente restritivo, pois considera que apenas os danos cuja quantificação económica é impossível, é que são irreparáveis e com tal, deve-lhes ser concedida a suspensão dos seus efeitos até decisão final, sendo que todos os outros danos de quantificação pecuniária precisa, por serem ressarcíveis a final, não lhes deve ser deferida a suspensão dos seus efeitos, esquecendo-se de danos morais importantíssimos que a recorrente inevitavelmente sofrerá, ao ver o seu "modus vivendi" alterado. (...)"; C) Além do mais deve o tribunal ad quem ter em consideração o montante mensal que a recorrente terá que despender para proceder ao pagamento faseado da quantia em divida, que: " Pelo que, a imposição de tão drástico sacrifício no presente momento não pode deixar de se considerar como manifestamente excessiva, não só porque poderá determinar dificuldades de subsistência da requerente e seu agregado familiar, como também sofrimentos (desnecessários) que muito dificilmente poderão ser compensados de forma satisfatória." (...); D) "(...) Devem ser sopesadas de forma cautelosa e comparativa os danos que o indeferimento de uma providência desta natureza, poderá causar ao particular, bem como os danos que (não) causará à administração, e face a esta comparação, concluir-se pela maior gravidade que estes danos causarão inevitavelmente à ora agravante. (...)".
Não houve contra-alegações.
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso com fundamento em que não se verifica o requisito previsto na al. a) do n.º 1 do art. 76º da L.P.T.A. (cfr. fls. 128/128 v.).
Sem vistos, dado o disposto no art. 78º, n.º 4 da L.P.T.A., foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
*2.
DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, n.ºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (C.P.C.) "ex vi" art. 102º da L.P.T.A..
As questões suscitadas são, em suma: a) Determinar se na situação vertente está preenchido o pressuposto ou requisito enunciado na al. a) do n.º 1 do art. 76º da L.P.T.A.; b) A estar preenchido tal requisito se se verificam os demais requisitos previstos no normativo legal citado.
*3.
FUNDAMENTOS 3.1.
DE FACTO Da decisão recorrida resultaram provados os seguintes factos: I) A requerente foi admitida no Instituto de Obras Sociais de Coimbra em 01/09/1978 com a categoria de monitora e foi integrada no C.R.S.S.C. em 01/06/1980 com a mesma categoria; transitou para auxiliar de creche e jardim-de-infância de 2ª classe com efeitos a partir de 01/09/1983 e foi promovida a ajudante de creche e jardim-de-infância de 1ª classe com efeitos a partir de 29/08/1988; II) Em 17/05/1995 foi nomeada educadora de infância; III) Por despacho do Senhor Secretário de Estado da Segurança Social a Lei n.º 05/2001, de 02/05, aplicou-se à requerente e foi-lhe contado o tempo de serviço prestado antes de ser nomeada educadora de infância; IV) Em consequência deste despacho a requerente foi reposicionada em Março de 2002; V) Em Janeiro de 2002 a requerente auferiu o vencimento líquido de 1.121,89 € e em Março de 2002 passou a auferir o vencimento de 2.457,99 €; VI) A filha da requerente frequenta a Universidade de Coimbra e em 2002 recebeu uma comunicação sobre as propinas a pagar, no montante total de 348,01 €, sendo a 1ª prestação de 116,01 € a pagar até Novembro de 2002, a 2ª de 116,00 € a pagar até final de Fevereiro de 2003 e a 3ª de 116,00 € a pagar até Maio de 2003; VII) Em Agosto de 2003 a requerente pagou 25,86 € de electricidade, em Julho de 2003 pagou 42,91 € de água de Maio e Junho e em Junho pagou 39,28 € de telefone; VIII) Em 2002 a requerente pagou a quantia de 24,19 € de seguro de acidentes pessoais, 211,47 € de seguro automóvel referente ao veículo EX-63-17 e 210,27 € referente ao veículo VH-54-97; IX) Por despacho de 25/02/2003 o director do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Coimbra revogou o despacho de reposicionamento e determinou a devolução da quantia de 9.568,36 € relativa a vencimentos indevidamente recebidos; X) A requerente interpôs recurso hierárquico deste despacho para o presidente do conselho directivo do I.S.S.S.; XI) Com data de 22 de Julho foi comunicado à requerente que o recurso hierárquico foi indeferido. Dos autos resultam ainda os seguintes factos: XII) O marido da requerente é também funcionário público auferindo o vencimento líquido de 539,50 € (cfr. doc. junto a fls. 32 dos autos cujo teor aqui se tem por reproduzido); XIII) O casal trabalha em Coimbra, vivendo em ...; XIV) Ao agregado familiar onde se integra a requerente foi efectuada a competente liquidação relativa ao I.R.S. do ano de 2002 nos termos insertos a fls. 41 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido.
3.2.
DE DIREITO Conforme é consabido, no meio processual acessório de suspensão de eficácia está vedado ao Tribunal o conhecimento da questão de fundo que lhe está subjacente, partindo-se da presunção da legalidade do acto suspendendo e dos pressupostos em que assentou, pelo que a apreciação do pedido se encontra limitada à verificação cumulativa dos requisitos previstos no art. 76º nº 1 da LPTA.
Para a procedência ou deferimento do pedido de suspensão de eficácia de acto administrativo impõe-se que "in casu" se verifiquem os requisitos estabelecidos no n.º 1 do citado normativo os quais se reconduzem: a) a um requisito positivo enunciado na al. a) do referido dispositivo que se traduz no facto de a execução causar provavelmente prejuízos de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defende; b) um requisito de índole negativa expresso na al. b) do mesmo normativo e que consiste no facto de a suspensão de eficácia do acto em crise não determinar grave lesão do interesse público; c) e, por fim, um outro requisito de natureza negativa que decorre da al. c) do aludido artigo e que se traduz no facto de não resultarem do processo fortes indícios de ilegalidade da interposição do recurso.
Tais requisitos como é entendimento a nível jurisprudencial (cfr. entre outros, Acs. do S.T.A. de 15/04/1999 - Proc. n.º 44.662-A, de 11/06/1999 - Proc. n.º 44.522, de 08/07/1999 - Proc. n.º 45.167-A, de 30/09/1999 - Proc. n.º 45.377, de 22/02/2000 - Proc. n.º 45.778, de 08/03/2000 - Proc. n.º 45.851, de 18/10/2000 - Proc. n.º 46.562, de 08/11/2000 - Proc. n.º 46.698, de 11/01/2001 - Proc. n.º 46.972, de 09/01/2002 - Proc. n.º 48.218-A, de 01/04/2004 - Proc. n.º 273/04; Acs. do TCA de 08/03/2001 - Proc. n.º 0348/01, de 31/08/2001 - Proc. n.º 4837/00, de 06/06/2002 - Proc. n.º 6278/02, de 11/12/2003 - Proc. n.º 7430/03; Acs. do TCA-Norte de 22/04/2004 - Proc. n.º 07/04, de 22/04/2004 - Proc. n.º 15/94; Ac. do TCA-Sul de 25/03/2004 - Proc. n.º 7433-A/03 ) e doutrinal (cfr. Drs. Ferreira Pinto e Guilherme da Fonseca in: "Direito Processual Administrativo Contencioso", 3ª edição, p. 169; Dr. Santos Botelho in: "Contencioso Administrativo", 3ª edição, pp. 452 e 453, nota 10), têm de se verificar cumulativamente para que o pedido de suspensão de eficácia venha...
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