Acórdão nº 01137/04 - VISEU de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Março de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Valente Torr |
Data da Resolução | 30 de Março de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. “C.S.C. , Ldª”, pessoa colectiva nº , com sede na Rua do Campo Alegre, 15 – Zona Industrial de Esmoriz – Sector C, Esmoriz -Ovar, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Viseu que julgou procedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação adicional do IRC do ano de 1999, no montante de 34.363,37 €, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
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Quanto à avaliação indirecta: Iª) - No caso “sub judice” está em causa o critério com que a Administração Tributária operou para determinar o lucro tributável, já que, não obstante, esta alegar a não aceitação da escrita, contudo, acabou por aceitar, pura e simplesmente, o custo das existências vendidas declaradas pelo contribuinte no montante de 163.363.761$00.
IIª)- A Douta Julgadora errou quando, na ausência de "Rácios do Sector", acolheu, como fundamento para justificar a opção da Administração Tributária a margem bruta sobre o custo das vendas de 40% para o exercício de 1999, tendo como referência o Rácio utilizado do CAE -51160 - Agentes do Comércio por grosso de Têxteis, vestuário, calçado e artigos de couro, que nada tinha e tem a ver com a actividade exercida pela impugnante no exercício de 1999.
IIIª)- Está alegado e provado desde a petição Inicial e até na própria Sentença "Factos provados", página 6, que a impugnante, ora recorrente, no ano de 1999, dedicou-se ao Comércio por grosso de têxteis.
IVª)- E que, de acordo com a Classificação das Actividades Económicas aprovada pelo Decreto-Lei N° 182/93, de 14 de Maio, a esta actividade corresponde o CAE - 51410.
Vª)-Aliás, CAE-51410 devidamente indicado na Declaração de Rendimentos Modelo 22 do ano de 1999, bem como nos anos anteriores.
VIª) - A Administração Tributária recorreu a um indicador não previsto na lei e, por isso, cometeu ilegalidade, pois aplicou um critério legalmente inexistente, sem qualquer fundamentação.
VI1ª)- A Administração Tributária não esclarece como é que foi determinada a margem de 40% (e não outra como por exemplo a de 35% aplicada ao ano de 1997), mencionada no Relatório a fls. 26.
VIIIª)- Por consequência, a Administração Tributária não prova que na margem de 40% aplicada ao custo das mercadorias vendidas, tenha levado em consideração todos os específicos tipos de artigos do comércio da impugnante, ora recorrente.
IXª)- E muito menos prova que a referida margem de comercialização tenha tido em conta os preços de venda unitários praticados, os preços de venda e ainda as despesas acessórias de compra.
Xª)- Consequentemente, a Douta Julgadora não podia, nem devia ter acolhido o critério subjectivo da...
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