Acórdão nº 01137/04 - VISEU de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelValente Torr
Data da Resolução30 de Março de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. “C.S.C. , Ldª”, pessoa colectiva nº , com sede na Rua do Campo Alegre, 15 – Zona Industrial de Esmoriz – Sector C, Esmoriz -Ovar, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Viseu que julgou procedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação adicional do IRC do ano de 1999, no montante de 34.363,37 €, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:

  1. Quanto à avaliação indirecta: Iª) - No caso “sub judice” está em causa o critério com que a Administração Tributária operou para determinar o lucro tributável, já que, não obstante, esta alegar a não aceitação da escrita, contudo, acabou por aceitar, pura e simplesmente, o custo das existências vendidas declaradas pelo contribuinte no montante de 163.363.761$00.

    IIª)- A Douta Julgadora errou quando, na ausência de "Rácios do Sector", acolheu, como fundamento para justificar a opção da Administração Tributária a margem bruta sobre o custo das vendas de 40% para o exercício de 1999, tendo como referência o Rácio utilizado do CAE -51160 - Agentes do Comércio por grosso de Têxteis, vestuário, calçado e artigos de couro, que nada tinha e tem a ver com a actividade exercida pela impugnante no exercício de 1999.

    IIIª)- Está alegado e provado desde a petição Inicial e até na própria Sentença "Factos provados", página 6, que a impugnante, ora recorrente, no ano de 1999, dedicou-se ao Comércio por grosso de têxteis.

    IVª)- E que, de acordo com a Classificação das Actividades Económicas aprovada pelo Decreto-Lei N° 182/93, de 14 de Maio, a esta actividade corresponde o CAE - 51410.

    Vª)-Aliás, CAE-51410 devidamente indicado na Declaração de Rendimentos Modelo 22 do ano de 1999, bem como nos anos anteriores.

    VIª) - A Administração Tributária recorreu a um indicador não previsto na lei e, por isso, cometeu ilegalidade, pois aplicou um critério legalmente inexistente, sem qualquer fundamentação.

    VI1ª)- A Administração Tributária não esclarece como é que foi determinada a margem de 40% (e não outra como por exemplo a de 35% aplicada ao ano de 1997), mencionada no Relatório a fls. 26.

    VIIIª)- Por consequência, a Administração Tributária não prova que na margem de 40% aplicada ao custo das mercadorias vendidas, tenha levado em consideração todos os específicos tipos de artigos do comércio da impugnante, ora recorrente.

    IXª)- E muito menos prova que a referida margem de comercialização tenha tido em conta os preços de venda unitários praticados, os preços de venda e ainda as despesas acessórias de compra.

    Xª)- Consequentemente, a Douta Julgadora não podia, nem devia ter acolhido o critério subjectivo da...

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