Acórdão nº 00245/04 - VISEU de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDulce Neto
Data da Resolução16 de Março de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: Vítor , com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra os actos de liquidação adicional de IRS relativos aos anos de 1994, 1995 e 1996 e respectivos juros compensatórios.

Terminou a sua alegação de recurso formulando a seguinte conclusão: - Tem razão o recorrente, pois demonstrou – documentos e testemunhas – que as despesas de deslocação devem ser suportadas pela entidade patronal, porque efectuadas ao seu serviço e a favor desta, como ajudas de custo, cfr. Art. 2º do CIRS.

Nestes termos, Deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que aprecie os vícios e erros alegados, com efeitos na anulação da liquidação impugnada, para que assim se faça justiça.

* * * Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso por considerar, em síntese, que a sentença recorrida não merece censura Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

* * *Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto, que aqui se deixa ordenada e numerada pela seguinte forma: A. O impugnante no ano de 1994 a 1996 era trabalhador por conta de outrem, sendo a sua entidade empregadora a sociedade Dourobras-Obras do Douro, Ldª, com sede no Bairro do Cruzeiro, 5130 São João da Pesqueira, com o objecto social de construção civil e obras públicas, conforme fls. 3 e 19; B. As liquidações impugnadas têm por origem uma acção de fiscalização levada a efeito à escrita/contabilidade da sociedade empregadora do impugnante, conforme fls. 66 a 67 verso; C. O sujeito passivo foi notificado mediante carta registada nº 14642 de 19/97/99 da fundamentação sucinta das correcções, conforme fls. 65 a 70; D. Consta do relatório da fiscalização, o seguinte com interesse para a decisão: “Fundamentação sucinta das correcções.

Nos rendimentos pagos pela firma Dourobras-Obras do Douro,Ldª está incluída a importância de 477.652$00 (1994), 647.874$00 (1995) e 708.257$00 (1996) contabilizada naquela empresa como ajudas de custo, mas que, em visita de fiscalização à mesma, se concluiu ser tal importância autêntico complemento de remuneração mensal sujeito a IRS, porquanto: 1- A empresa possui na contabilidade diversas despesas com pessoal, nomeadamente despesas de transporte, refeições, alojamento, facturas de aquisição de beliches e colchões, etc., o que demonstra que a empresa suporta os encargos com a deslocação de pessoal; 2- Solicitados os boletins itinerários foi respondido, inclusive por escrito, não existirem. Posteriormente foram entregues mas da análise dos mesmos verifica-se: a) Nenhum boletim estava assinado ou rubricado; b) Os valores unitários (abono diário), raramente estão inscritos; c) Da divisão do valor global pelo número de abonos diários não resulta, frequentemente, número inteiro; d) O valor que se obtém relativo a fracções do dia - 25%, 50% e 75% - não coincide, em muitas situações, com a taxa indicada em função da diária completa; e) Há documentos que apenas têm o valor global a receber f) Os valores unitários variam ao...

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