Acórdão nº 00245/04 - VISEU de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Março de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Dulce Neto |
Data da Resolução | 16 de Março de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: Vítor , com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra os actos de liquidação adicional de IRS relativos aos anos de 1994, 1995 e 1996 e respectivos juros compensatórios.
Terminou a sua alegação de recurso formulando a seguinte conclusão: - Tem razão o recorrente, pois demonstrou – documentos e testemunhas – que as despesas de deslocação devem ser suportadas pela entidade patronal, porque efectuadas ao seu serviço e a favor desta, como ajudas de custo, cfr. Art. 2º do CIRS.
Nestes termos, Deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que aprecie os vícios e erros alegados, com efeitos na anulação da liquidação impugnada, para que assim se faça justiça.
* * * Não foram apresentadas contra-alegações.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso por considerar, em síntese, que a sentença recorrida não merece censura Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
* * *Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto, que aqui se deixa ordenada e numerada pela seguinte forma: A. O impugnante no ano de 1994 a 1996 era trabalhador por conta de outrem, sendo a sua entidade empregadora a sociedade Dourobras-Obras do Douro, Ldª, com sede no Bairro do Cruzeiro, 5130 São João da Pesqueira, com o objecto social de construção civil e obras públicas, conforme fls. 3 e 19; B. As liquidações impugnadas têm por origem uma acção de fiscalização levada a efeito à escrita/contabilidade da sociedade empregadora do impugnante, conforme fls. 66 a 67 verso; C. O sujeito passivo foi notificado mediante carta registada nº 14642 de 19/97/99 da fundamentação sucinta das correcções, conforme fls. 65 a 70; D. Consta do relatório da fiscalização, o seguinte com interesse para a decisão: “Fundamentação sucinta das correcções.
Nos rendimentos pagos pela firma Dourobras-Obras do Douro,Ldª está incluída a importância de 477.652$00 (1994), 647.874$00 (1995) e 708.257$00 (1996) contabilizada naquela empresa como ajudas de custo, mas que, em visita de fiscalização à mesma, se concluiu ser tal importância autêntico complemento de remuneração mensal sujeito a IRS, porquanto: 1- A empresa possui na contabilidade diversas despesas com pessoal, nomeadamente despesas de transporte, refeições, alojamento, facturas de aquisição de beliches e colchões, etc., o que demonstra que a empresa suporta os encargos com a deslocação de pessoal; 2- Solicitados os boletins itinerários foi respondido, inclusive por escrito, não existirem. Posteriormente foram entregues mas da análise dos mesmos verifica-se: a) Nenhum boletim estava assinado ou rubricado; b) Os valores unitários (abono diário), raramente estão inscritos; c) Da divisão do valor global pelo número de abonos diários não resulta, frequentemente, número inteiro; d) O valor que se obtém relativo a fracções do dia - 25%, 50% e 75% - não coincide, em muitas situações, com a taxa indicada em função da diária completa; e) Há documentos que apenas têm o valor global a receber f) Os valores unitários variam ao...
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