Acórdão nº 00092/01 - PORTO de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelValente Torr
Data da Resolução16 de Março de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. “BP , SA”, pessoa colectiva nº com sede Rua Castilho, 165 1070 – 050 Lisboa, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF do Porto que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação da taxa devida por ocupação de subsolo municipal por condutas, efectuada pela Câmara Municipal de Matosinhos referente ao ano de 2001, no montante de 66.673.126$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª) A recorrente é dona e legítima possuidora de uma instalação, à superfície, sita no lugar de Real, concelho de Matosinhos, constituída por reservatórios destinados à armazenagem de gás de petróleo liquefeito (GPL) e produtos brancos, servidos por três condutas (oleodutos ou «pipelines») que atravessam o subsolo de terrenos do domínio público municipal: a) uma, pertença exclusiva da recorrente, com a extensão de 288 m (duzentos e oitenta e oito metros) e com 25,4 cm (vinte e cinco centímetros vírgula quatro) de diâmetro, para produtos brancos; - e - b) duas, em compropriedade, nas proporções de: b.1) 1/2 da recorrente e 1/2 da sociedade sua congénere SHELL PORTUGUESA, LIMITADA - uma -, com a extensão de 1 151 m (mil cento e cinquenta e um metros) e com 25,4 cm (vinte e cinco centímetros vírgula quatro) de diâmetro, para gás de petróleo liquefeito (GPL); e b.2) 1/3 da recorrente, 1/3 da SHELL PORTUGUESA, LIMITADA, e 1/3 da PETRÓLEOS DE PORTUGAL - PETROGAL, S. A. - outra -, com a extensão de 863 m (oitocentos e sessenta e três metros) e com 30,48 cm (trinta centímetros vírgula quarenta e oito) de diâmetro, para produtos brancos.

  1. ) Pela «ocupação do subsolo do domínio público municipal» com as condutas anteriormente referidas, a Câmara Municipal de Matosinhos tributou a recorrente, com referência ao ano de 1 999, a título de taxa liquidada de acordo com o estatuído no art.° 36°, 7, do REGULAMENTO E TABELA DE TAXAS E LICENÇAS DO MUNICÍPIO DE MATOSINHOS, em Esc. 66 673 126$00 (sessenta e seis milhões, seiscentos e setenta e três mil, cento e vinte e seis escudos).

  2. ) A proporcionalidade própria das taxas tem de pautar-se, no caso concreto, pelo valor que as parcelas do domínio público ocupadas pelas condutas têm ou pelo custo que a sua utilização pela recorrente provoca ao município.

  3. ) O município de Matosinhos não presta à recorrente qualquer serviço público.

  4. ) Nem a actividade de transporte de produtos petrolíferos, para refinação ou armazenagem, provoca quaisquer custos suplementares ao município.

  5. ) As obrigações que, em matéria de transporte dos produtos petrolíferos e de segurança das instalações, decorrem para a recorrente - obrigações amplas, exigentes e onerosas - não geram a necessidade de qualquer prestação municipal.

  6. ) As taxas não se mostram fixadas considerando a ocupação ou qualquer outro factor legalmente relevante, designadamente a área ocupada, o custo do uso privativo ou o seu valor; antes, em função dos produtos que circulam nas condutas («taxas» mais elevadas para as condutas de «produtos derivados do petróleo ou químicos» e «produtos petrolíferos e afins») e, em caso de igualdade de produtos e de dimensões das condutas - portanto, de utilizações exactamente iguais do domínio público -, distinguindo os fins a que se destinam esses produtos («fins industriais ou comerciais, para abastecimento» e «refinação ou (...) armazenagem», onerando este em relação àquele, sem justificar porquê, nem atentar em que sem armazenagem não há abastecimento); e também em função da actividade dos donos das condutas, da vantagem económica hipoteticamente retirada dessa mesma ocupação - em última análise, da capacidade contributiva da recorrente e demais empresas petrolíferas.

  7. ) A taxa suportada pela recorrente, por via da «ocupação do subsolo do domínio público municipal» com as condutas referidas na conclusão 1.a, passou de Esc. 85$00 (oitenta e cinco escudos), por ano e por metro linear, para Esc. 50 000$00 (cinquenta mil escudos), também por ano e por metro linear; em termos percentuais, um aumento de 58 823,53% (cinquenta e oito mil, oitocentos e vinte e três vírgula cinquenta e três por cento); sob outro ângulo, mais de 588 (quinhentas e oitenta e oito) vezes!!! 9ª) Não se verificou qualquer melhoria, acréscimo ou, sequer, alteração dos serviços prestados pela Câmara Municipal de Matosinhos, na utilização do bem do domínio público, passível de ser invocada como correspectivo do acréscimo da taxa de ocupação do subsolo.

  8. ) A taxas foram fixadas em valores que, face aos montantes anteriores, não têm justificação que se vislumbre, sendo, de toda a evidência, um excesso.

  9. ) A norma constante do art° 36°, 7, do REGULAMENTO E TABELA DE TAXAS E LICENÇAS DO MUNICÍPIO DE MATOSINHOS viola o art.° 266.°, 1 e 2 («princípio da proporcionalidade) da Constituição da República Portuguesa.

  10. ) Em caso de igualdade de produtos e de dimensões das condutas - portanto, de utilizações exactamente iguais do domínio público -, a taxa distingue, sem justificação, os «fins industriais ou comerciais para abastecimento» (art.° 36.°, 4, do REGULAMENTO E TABELA) dos fins para «refinação ou (...) armazenagem» (art.° 36.°, 7, do REGULAMENTO E TABELA), a que se destinam esses produtos, onerando os últimos em relação aos primeiros.

  11. ) Não é motivada a causa da diferença de tributação com base na diversidade de produtos que circulam nas condutas e na intensidade da sua utilização.

  12. ) São estabelecidos montantes diferenciados consoante a actividade dos donos das condutas, a vantagem económica por eles hipoteticamente retirada dessa mesma ocupação - em última análise, a sua capacidade contributiva.

  13. ) O art.° 36.°, 7, do REGULAMENTO E TABELA DE TAXAS E LICENÇAS DO MUNICÍPIO DE MATOSINHOS ofende também o art.° 13.° («princípio da igualdade») da Constituição da República Portuguesa.

  14. ) O aumento das taxas em 58 823,53% (cinquenta e oito mil, oitocentos e vinte e três vírgula cinquenta e três por cento) - ou, de outro ponto de vista, em mais de 588 (quinhentas e oitenta e oito) vezes - põe em causa, segundo critérios de normalidade, de razoabilidade e de senso comum e à luz das regras da experiência e da vida, as expectativas jurídicas da recorrente [a)] nos investimentos por esta realizados na instalação das condutas e das estruturas necessárias à armazenagem dos produtos petrolíferos e [b)] de que o tributo por si suportado, por via da «ocupação do subsolo do domínio público municipal» com os oleodutos referidos na conclusão 1ª, sendo uma taxa, não sofreria um aumento desrazoável, à margem do valor dos custos ou de uma qualquer melhoria do serviço prestado.

  15. ) O art.° 36.°, 7, do REGULAMENTO E TABELA DE TAXAS E LICENÇAS DO MUNICÍPIO DE MATOSINHOS viola o art.° 266.°, 1 e 2 («princípio da boa fé») também da Constituição da República Portuguesa.

  16. ) As taxas fixadas pelo município de Matosinhos são, assim, no caso concreto, um verdadeiro imposto lançado sobre a recorrente.

  17. )...

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