Acórdão nº 00078/04.8BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Fevereiro de 2006

Magistrado ResponsávelDr. Jos
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO A…, residente em Sto. Antonino, Portela de Arões, Fafe, inconformado com o Acórdão do TAF de Braga, datado de 26.ABR.05 que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, declarou a caducidade do direito de reacção do A. contra a decisão do Governador Civil de Braga, datada de 07.AGO.03, que determinara a restrição do horário de funcionamento do seu estabelecimento comercial, denominado “Pub …”, sito em Guimarães, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: 1- O recorrente como proprietário do estabelecimento comercial Pub …, tem de ser considerado interessado, perante a intenção do Governo Civil de Braga de restringir o horário de funcionamento de tal estabelecimento; 2- O recorrente nunca foi notificado de qualquer decisão do Governo Civil de Braga sobre tal matéria, nem foi notificado para exercer o direito de audição prévia previsto no art 100 do C.P.A.; 3- Não tendo o recorrente sido notificado para os efeitos do disposto no artº 100 do C.P.A., a preterição da sua audiência invalida os actos praticados sem ela, tornando-os anuláveis por vício de forma; 4- O recorrente como proprietário do estabelecimento comercial Pub …, sito na cidade e comarca de Guimarães, tem legitimidade para impugnar o acto administrativo do Governo Civil de Braga, que determinou a restrição do horário de funcionamento de tal estabelecimento; 5- Todas as notificações foram efectuadas na pessoa do Sr. J… e não na pessoa do A. ora recorrente; 6- Não tendo o acto impugnado sido notificado ao ora recorrente, o prazo para este reagir não se iniciou em 07/08/2003 e como tal a interposição da presente acção em 10/02/2004 é tempestiva, não tendo caducado o direito do recorrente; 7- O Governo Civil de Braga, fundamentou a medida de restrição do horário de funcionamento do estabelecimento em questão, nos termos do art 48 do Dec. Lei 316/95; 8- Ora, não existem nos autos, elementos objectivos que comprovem que o funcionamento de tal estabelecimento no horário anteriormente existente era susceptível de violar a ordem, a segurança ou a tranquilidade públicas; 9- E tal decisão de restrição do horário de funcionamento entre as 22 horas e as 24 horas não respeita o princípio de razoabilidade e proporcionalidade que deve presidir às decisões das entidades administrativas; 10- Nesta conformidade, deve ser julgada tempestiva a interposição da presente acção, não se verificando a caducidade do direito de reacção invocado pelo A. ora recorrente; 11- E assim anulável o acto impugnado, quer por violação do disposto no art. 100 do C.P.A. quer por falta de fundamentação quer por violação do disposto no art. 48 do Dec. Lei 316/95; e 12- A decisão ora recorrida violou assim o disposto nos arts. 55, 58 e 59 do C.P.T.A., 100 do C.P.A. e 48 do Dec. Lei 316/95.

O Recorrido contra-alegou, apresentando, por seu lado, as seguintes conclusões: 1- J… exercia, aquando da sua notificação do projecto de decisão e da decisão impugnada, as funções de gerente do estabelecimento “Pub …”; 2- Os gerentes de comércio tratam de comércio em nome e por conta do comerciante; 3- A notificação do projecto de decisão e da decisão de restrição do horário de funcionamento do gerente produziu efeitos na esfera jurídica do Autor, considerando-se este notificado; 4- Na data da propositura da acção o prazo de reacção já se encontrava esgotado e o respectivo direito caduco; 5- A decisão de restrição do horário de funcionamento foi, de facto, fundamentada na queixa de morador do prédio de 7 andares muito próximo do bar e na informação do Sr...

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