Acórdão nº 00078/04.8BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Fevereiro de 2006
Magistrado Responsável | Dr. Jos |
Data da Resolução | 23 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO A…, residente em Sto. Antonino, Portela de Arões, Fafe, inconformado com o Acórdão do TAF de Braga, datado de 26.ABR.05 que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, declarou a caducidade do direito de reacção do A. contra a decisão do Governador Civil de Braga, datada de 07.AGO.03, que determinara a restrição do horário de funcionamento do seu estabelecimento comercial, denominado “Pub …”, sito em Guimarães, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: 1- O recorrente como proprietário do estabelecimento comercial Pub …, tem de ser considerado interessado, perante a intenção do Governo Civil de Braga de restringir o horário de funcionamento de tal estabelecimento; 2- O recorrente nunca foi notificado de qualquer decisão do Governo Civil de Braga sobre tal matéria, nem foi notificado para exercer o direito de audição prévia previsto no art 100 do C.P.A.; 3- Não tendo o recorrente sido notificado para os efeitos do disposto no artº 100 do C.P.A., a preterição da sua audiência invalida os actos praticados sem ela, tornando-os anuláveis por vício de forma; 4- O recorrente como proprietário do estabelecimento comercial Pub …, sito na cidade e comarca de Guimarães, tem legitimidade para impugnar o acto administrativo do Governo Civil de Braga, que determinou a restrição do horário de funcionamento de tal estabelecimento; 5- Todas as notificações foram efectuadas na pessoa do Sr. J… e não na pessoa do A. ora recorrente; 6- Não tendo o acto impugnado sido notificado ao ora recorrente, o prazo para este reagir não se iniciou em 07/08/2003 e como tal a interposição da presente acção em 10/02/2004 é tempestiva, não tendo caducado o direito do recorrente; 7- O Governo Civil de Braga, fundamentou a medida de restrição do horário de funcionamento do estabelecimento em questão, nos termos do art 48 do Dec. Lei 316/95; 8- Ora, não existem nos autos, elementos objectivos que comprovem que o funcionamento de tal estabelecimento no horário anteriormente existente era susceptível de violar a ordem, a segurança ou a tranquilidade públicas; 9- E tal decisão de restrição do horário de funcionamento entre as 22 horas e as 24 horas não respeita o princípio de razoabilidade e proporcionalidade que deve presidir às decisões das entidades administrativas; 10- Nesta conformidade, deve ser julgada tempestiva a interposição da presente acção, não se verificando a caducidade do direito de reacção invocado pelo A. ora recorrente; 11- E assim anulável o acto impugnado, quer por violação do disposto no art. 100 do C.P.A. quer por falta de fundamentação quer por violação do disposto no art. 48 do Dec. Lei 316/95; e 12- A decisão ora recorrida violou assim o disposto nos arts. 55, 58 e 59 do C.P.T.A., 100 do C.P.A. e 48 do Dec. Lei 316/95.
O Recorrido contra-alegou, apresentando, por seu lado, as seguintes conclusões: 1- J… exercia, aquando da sua notificação do projecto de decisão e da decisão impugnada, as funções de gerente do estabelecimento “Pub …”; 2- Os gerentes de comércio tratam de comércio em nome e por conta do comerciante; 3- A notificação do projecto de decisão e da decisão de restrição do horário de funcionamento do gerente produziu efeitos na esfera jurídica do Autor, considerando-se este notificado; 4- Na data da propositura da acção o prazo de reacção já se encontrava esgotado e o respectivo direito caduco; 5- A decisão de restrição do horário de funcionamento foi, de facto, fundamentada na queixa de morador do prédio de 7 andares muito próximo do bar e na informação do Sr...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO